Aula de direito processual do trabalho - princípios
Por: Fernandoprado0 • 19/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.288 Palavras (6 Páginas) • 249 Visualizações
AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
N. 01
CONCEITO: RAMO DO DIREITO PUBLICO, FORMADO PELO CONJUNTO DE REGRAS DE NATUREZA PROCESSUAL, SOMADAS AOS PRINCIPIOS QUE LHES SÃO PECULIARES, DESTINADOS A REGULAR AS RELAÇÕES EXISTENTES ENTRENO JUIZ E AS PARTES, BEM COMO EM RELAÇÃO AQUELES QUE, DE QUALQUER FORMA, INTERVEM NO PROCESSO, NO SENTIDO DE CRIÁ-LAS, MODIFICÁ-LAS OU EXTINGUI-LAS, PARA POSSIBILITAR A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
JURISDIÇÃO : PODER DEVER DE DIZER O DIREITO
INERCIA DA JURSDIÇÃO PROVOCAÇÃO DA PARTE
COM O EXERCICIO DO DIREITO DE AÇÃO NASCE O PROCESSO JUDICIAL
PROCESSO JUDUCIAL: SERIE DE ATOS PRÉ-ORDENADOS - PARTES JUIZ AUXILIARES – TERCEIROS MP
OBJETIVO DO PROCESSO: FAZER VALER AS REGRAS DE DIREITO MATERIAL
DAR EFETIVIDADE AO DIREITO MATERIAL PORTANTO SUA PRINCIPAL CARACTERISTICA É A INSTRUMENTALIDADE
RELAÇÃO PROCESSUAL DIFERENTE DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL
RELAÇÃO MATERIAL: EMPREGADO E EMPREGADOR
RELAÇÃO PROCESSUAL : PARTES (EMPREGADO E EMPREGADOR E ESTADO JUIZ).
2 CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS TRABALHISTAS:
- DISSÍDIOS INDIVIDUAIS: O JUIZ APLICA A NORMA AO CASO CONCRETO
EM UMA AÇÃO PROPOSTA POR UMA OU VÁRIAS PESSOAS.
- DISSICIO COLETIVO: PROCESSO JUDICIAL NO QUAL AS ENTIDADES SINDICAIS FIGURAM NO POLO PASSIVO E ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PODE SER DE DUAS ESPECIES DE NATUREZA ECONOMICA E DE NATUREZA JURIDICA.
NO DISSIDIO JURIDICO DE NATUREZA ECONOMICA O CONFLITO GERA EM TORNO DAS DIVERGENCIAS NA ELABORAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA. NO DE NATUREZA JURIDICA A DESAVENÇA REINA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO JURIDICA DE UMA REGRA PRÉ-EXISTENTE INSERIDA EM UM INSTRUMENTO COLETIVO.
3)DISSIDIO COLETIVO DE GREVE: NATUREZA JURIDICA UTILLIZADO PARA OBTER A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA.
- AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL
DOUTRINA NÃO É PACIFICA
NÃO É RECONHECIDA SUA AUTONOMIA PELO GRAU DE DEPENDENCIA QUE TEM DO DIREITO CIVIL.
AUTONOMIA LEGISLATIVA: NÃO
AUTONOMIA JUDICIAL; SIM BRASIL SELTO GRUPO QUE TEM JUSTIÇA ESPECIALIZADA E ESTRUTURADA.
AUTONOMIA CIENTÍFICA: SIM NUMERO CONSIDERÁVEL DE OBRAS DE PESQUISA CIENTÍFICA. CURSOS DEDIREITO COM DISCIPLINA DE PROCESSO DO TRABALHO.
4.PRINCIPIOS
DUAS FUNÇÕES BASICAS:
1) ORIENTAR O LEGISLADOR NA ELABORAÇÃO DA NORMA
2)GUIA PARA O INTERPRETE E APLICADOR DA NORMA AO CASO CONCRETO.
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO:
1.PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
A)CONTRADITORIO
B)MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
C) JUIZ NATURAL
OBJETIVO: OBSTAR A PRATICA DE PROCEDIMENTO ARBITRÁRIO PELO PROPRIO ESTADO QUE SE ENCONTRA EM POSIÇÃO DE SUPERIORIDADE NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO.
2.PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
É O DIREITO DE PRONUNCIAR-SE ANTES QUE O JUIZ PROFIRA UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OU UMA SENTENÇA. TERMINATIVA OU DEFINITIVA.
RECLAMADO APRESENTAR DEFESA
MANIFESTAÇÃO DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
VISTAS DOS RECURSOS
PRONUNCIAMENTO SOBRE CALCULOS ETC...
3. PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL
Este principio veda a pratica de qualquer ato normativo, judicial, administrativo ou contratual que impeça o exercício do direito de ação.
Consagrado no artigo 5º xxxv da CF “ A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Uma vez que o estado atraiu para sí a jurisdição retirou do particular o exercício da autotutela.
Comissão Conciliação Prévia – Lei 9958 12.01.2000 inconstitucional criava limitações ao exercício do direito de ação.
TST – PRESSUPOSTO PROCESSUAL
STF . ADI – JULGOU CONFORME A CONSTITUIÇÃO E DECLAROU O CARATER FACULTATIVO DA PASSAGEM DOS LITIGIOS PELAS COMISSÕES..
ATENÇÃO:
ATLETA PROFISSIONAL: ART 217 CF: LIMITA A ATUAÇÃO DO JUDICIARIO RELATIVO AS COMPETIÇÕES DESPORTIVAS - (AÇÕES CUJO MERITO É DISCIPLINA E AS COMPETIÇÕES DESPORTIVAS.
4.PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
SER JULGADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE CF 1988
SIGNIFICA QUE ANTES DE OCORRER O FATO QUE ORIGINA A DEMANDA JAAA EXISTE UM JUIZ OU TRIBUNAL PARA O QUAL FOI ATRIBUÍCA A CAMPETÊNCIA, POR INTERMÉDIO DA CONSTITUIÇÃO. DE DIRIMIR ESSA ESPÉCIE DE LITÍGIO.
VEDA-SE OS TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO OU DE JUÍZO AD HOC. (nomeação parea este caso).
5.PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
O JUIZ É LIVRE PARA DECIDIR SEM APEGO A QUALQUER HIERARQUIA QUANTO AOS MEIOS DE PROVA, ENTRETANTO O MAGISTRADO DEVE DEIXAR EXPRESSO NA SENTENÇA, COMO FORMOU SEU CONVENCIMENTO. CF ARTIGO 93 INCISO IX
2. PRINCIPIOS DO PROCESSO CIVIL E DO PROCESSO DO TRABALHO
1. PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO
Um dos objetivos principais do processo pq com ela pode-se obter a paz social.
Assim, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição deve ser incentivada a solução dos conflitos por meio da composição mediada pelo magistrado.
O referido principio encontra-se transformado em regra em vários dispositivos da CLT: art 764, art. 852.
A ausência de proposta conciliatória audiência inaugural gera nulidade processual. Conforme art 846 da CLT (art 114 da CF conciliar e julgar).
A prevalência desse princípio não significa que o juiz tem por dever de oficio homologar toda e qualquer conciliação. A recusa é admitida desde que fundamentada, principalmente hipótese conluio ou direitos absolutamente indisponíveis.
Homologação de acordo: FACULDADE DO JUIZ NÃO COMPORTA MS.
2. PRINCIPIO DA IMEDIATIDADE
JUIZ DEVE APROXIMAR-SE DAS PARTES E DAS PROVAS – PERCEPÇÃ IMEDIATA A VERDADE DAS ALEGAÇOES.
POR ESSE PRINCIPIO OS ATOS PROCESSUAIS DEVERIAO SER PRATICADOS NA SUA MAIORIA NA PRESENÇA DO JUIZ - IMPORTANCIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
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