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Aulas de direito civil

Por:   •  18/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.473 Palavras (6 Páginas)  •  311 Visualizações

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DIREITO CIVIL VI

Professor: Thaumaturgo Nascimento

99971-4315

thauma2008@hotmail.com

Aula 1: 25/02

Menor representado: [0 a 16[ (dezesseis não entra)

Menor assistido: [16 a 18[ (dezoito não entra)

Na morte acaba a personalidade civil da pessoa natural.

Bibliografia

Flávio Tartuce. Direito das Sucessões. Direito Civil. Vol. 6. 5ª edição

Silvio Venosa. Direito Civil. Vol. VII. 12ª edição

Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro. 7ª edição (comprar sinopses)

Direito das sucessões, sinopses jurídicas. nº 4, editora saraiva (Carlos Roberto Gonçalves) – comprar.

DIREITO DAS SUCESSÕES

1. Conceito: é o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra, substituindo-a na titularidade de seus bens.

2. Espécies: dois são os tipos, a sucessão inter vivos (compra e venda de um bem) e a sucessão causa mortis (é o objeto dos direitos das sucessões onde logo após a morte de alguém, surge a transmissão dos bens deixados pelo falecido para seus familiares)

3. Princípios da Saiesena ou Saisine: por este princípio a abertura da sucessão causa mortis, objeto do direito sucessório se dar exatamente no momento da morte da pessoa, uma necessidade de os bens do falecido não ficarem sem titularidade.

Obs1: não se deve confundir abertura da sucessão com abertura do inventário; o primeiro delimita o momento da transmissão da herança, o segundo o início do processo que vai dividir os quinhões (espólio) da herança para cada herdeiro.

Obs2: a importância do princípio da saisine está na definição concreta do tempo da abertura da sucessão, no lugar onde será processado o feito (processo de inventário) e ainda a lei que regerá todo o processo.

Obs3: a regra é de que se deva abrir processo de inventário no local do domicílio do morto (de cujus), conforma art. 1.785, CC.

Aula 2: 11/03

Qual a importância do principio da Saisine?

O principio da saisine identifica a data da abertura da sucessão causa mortis, tornando a família do morto desde já seus herdeiros, implicando em que todo regramento jurídico a ser aplicado quando da abertura do inventário será o da lei vigente na data da morte do autor da herança.

Obs1.: como consequência do principio saisine tem-se também o local onde deverá ser aberto o inventário, em regra, em seu ultimo domicílio.

Codicilo (sucessão testamentária – com valor sentimental ou mesmo valores): são bens deixados pelo falecido, geralmente a título singular, de valor estimativo deixado a parentes ou pessoas da amizade do morto.

Obs2.: a sucessão testamentária dá-se por disposição de ultima vontade, devendo respeitar a legítima dos herdeiros (art. 1846, CC). Disporá apenas de 50% da sua parte (meação), o que equivale a ¼ do patrimônio do casal. (bem de 1.000.000,00 – 500.00 (ela) e 500.00 (ele) – ¼=250.000).

Obs3.: é vedado no direito brasileiro o pacto sucessório; mas podem os pais partilharem seu patrimônio entre os descendentes (partilha em vida). Art. 2.018, CC.

CLASSIFICAÇÃO DA SUCESSÃO QUANTO A FONTE:

1. Legítima (ab intestato);

2. Testamentária

CLASSIFICAÇÃO DA SUCESSÃO QUANTO AOS EFEITOS:

1. A Título Singular: herda bem determinado (ocorre mais na secessão testamentária)

2. A Título Universal: quando o herdeiro é chamado pra herdar globalmente ou um percentual da herança.

Obs4.: O herdeiro necessário é o descendente ou ascendente sucessivo e o cônjuge (art. 1845, CC), ou seja, todo parente em linha reta não excluída da sucessão os casos de indignidade ou deserdação, assim como o cônjuge que a partir do CC/02 passou a concorrer com os filhos como herdeiro necessário, contudo, neste caso, há de se observar o regime de bens do casamento, incidindo tão só nos regimes: comunhão universal de bens; separação convencional de bens e comunhão parcial de bens, desde de que o cônjuge falecido tenha trazido bens particulares para o casamento.

Obs5.: no caso da concorrência no regime de comunhão parcial, a doutrina não é uniforme. Para a corrente de Maria Helena Diniz, Francisco José Cahali e Luiz Paulo Vieira de Carvalho, entendem que a legitima do cônjuge é sobre todos os bens, dos trazidos antes do casamento e dos obtidos durante a convivência. Para outra corrente, defendida por Sérgio Fernandes e Vasconcelos Chaves, bem como Carlos Maximiliano, o cônjuge deve participar de apenas os bens particulares e não de todos os bens.

Convivência More Uxória: convivência marital (casal), que produz os aquestos (bens patrimoniais).

 Resolução de exercícios

Plano de aula 1

João, pai de Maria (...)

Resposta: não, pois os filhos só alcançarem status de igualdade após a CF/88, antes existia diferença de filho adotivo e filho natural. A legislação que se aplica é da época da morte da pessoa. Não herda nada, porque segundo o CC/16, o filho adotivo só herdava se o nascimento dele fosse anterior ao nascimento dos filhos naturais. Incidência do principio da saisine.

Para herdar teria que ser adotado antes dos filhos naturais e herdariam a metade do que herdariam os filhos naturais.

Jurisprudência: RESP nº 12088-08/SC. Processo 91.12.629.9, acórdão da 4ª turma do STJ. Sucessão aberta antes da vigência da CF/88.

Ver o artigo 1.605, CC/1916

Aula 3: 18/03

ACEITAÇÃO E RENUNCIA DA HERANÇA

Aceitação: é o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens dos de cujus (morto), ocorrida por lei com a abertura da sucessão, confirmando-a. Pode ser das seguintes espécies:

  1. Expressa: quando feita por declaração escrita.
  2. Tácita: quando resulta de conduta própria do herdeiro, conforme o art. 1.805, CC. Forma mais usual.
  3. Presumida: ocorre quando o herdeiro é notificado por um possível credor do falecido e permanece silente, e diante do silêncio é dado como se tivesse aceitado a herança.

Obs1: antigamente (CC/1916) havia interesse na manifestação expressa da aceitação , porque não constava da lei a regra de não responder o herdeiro por encargos superiores a força da herança. Hoje, pela lei, o herdeiro não responde por encargos superiores as forças da herança. Art. 1.792, CC. Por isso, a aceitação da herança, em regra, será tácita.

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