Auxilio doença
Por: jonasnvita • 19/10/2016 • Relatório de pesquisa • 3.802 Palavras (16 Páginas) • 262 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA COMARCA DE APUCARANA. - PR
LANDIR TIMOTEO, brasileiro, casado, agricultor, portador da carteira de identidade 48394655 e inscrito no CPF sob o número 267095528-29, e NIT 1289550549-9, residente domiciliado na Rua Silvio Rossatto 1426, na cidade de Novo Itacolomi-Pr, Vem por intermédio de seu advogado, Drº JONAS VALENTE DE OLIVEIRA, possuidor da carteira de identidade 9476693-1 e inscrito sob o número do CPF 057549909-52, com endereço profissional na rua Silvio Rossato nº468 na cidade de Novo Itacolomi-Pr, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos correspondente da Lei 10,259/2001, e artigos 273,282e 283 do código de Processo Civil, artigo 201, I, da constituição Federal e artigo 59 da Lei 8213/91, propor.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com endereço na rua Harpia esquina Rua Flamingos na cidade de Arapongas-Pr, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expresso nessa exordial.
1 – DOS FATOS
O autor requereu benefício no dia 26/04/2016, junto a autarquia ré o benefício previdenciário de auxilio doença, sobre o número 614136638-8, no entanto o mesmo teve seu pleito administrativo indeferido sob o argumento de que não fora constatada a incapacidade laborativa, (conforme comunicado de indeferimento em anexo).
Excelência, tal decisão destoa totalmente da realidade fática vivida pelo requerente, vez que ele sofre quadro crônico de HEPATITE B COM AGHB NEGATIVO E ANTI HBE POSITIVO, recorrente há vários meses sofre com está patologia e o incapacita de dar continuidade aos serviços rurais.
Segundo diversos atestados médicos anexos a exordial, o requerente e portador de uma doença grave, e no caso concreto, está em um estágio muito avançado ao ponto do requerente não conseguir ir trabalhar.
Essa patologia impede que o autor exerça qualquer atividade, ate mesmo as exijam o mínimo de esforço físico, assim, o sustento de seu grupo familiar encontrasse a vários meses comprometido, vez que o requerente não tem a mínima condição de trabalho.
Ademais, a autarquia ré não questionou a qualidade de segurado pois o mesmo trabalhava com carteira assinada até 2015.
Entretanto, para confirmar este requisito de procedência do pedido e com o fim de assegurar judicialmente sua qualidade de segurado o autor trás aos autos, além da vasta quantidade de atestados que comprovam sua incapacidade, documentos que comprovam sua qualidade de segurado especial (documentos em anexo).
Por tanto, diante dos argumentos expostos e a luz da ordem jurídica pátria resta evidenciada que a pretensão do autor merece integral acolhimento.
2 – DO DIREITO
É evidente que a concessão do auxílio – doença depende do preenchimento de dois requisitos básicos, sem os quais o pleito seria realmente inviável, quais sejam: qualidade de segurado no Regime Geral da Previdência Social – RGPS e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Isso é o que estabelece o artigo 59, da lei 8.213/91, vejamos:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio – doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
Como afirmado anteriormente, no momento do requerimento administrativo, em 26/04/2016, o requerente se mantinha na qualidade de segurado, pressuposto confirmado pela própria autarquia ré quando reconheceu documentalmente essa qualidade.
Entretanto, segundo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o requerente não preenche o requisito da incapacidade para o trabalho.
Ora Excelência, o autor é portador de diversos problemas HEPATITE B COM AGHB NEGATIVO E ANTI HBE POSITIVO, essa patologia, por vez, o impossibilita de realizar simples tarefas domésticas, quanto mais trabalhar na roça, onde é necessário grande esforço físico.
É comum entender que esse tipo de enfermidade é fato significante a impedir uma pessoa de trabalhar, porém quando essa pessoa é trabalhadora rural, possui baixíssimo grau de instrução e o único meio de sobrevivência que conhece e sempre conheceu é o “trabalho braçal”, então, Excelentíssimo, fica impossível o desempenho dessa tarefa.
Negar este pleito a uma pessoa com esta patologia é no mínimo desumano e um verdadeiro desrespeito aos direitos sociais do homem enquanto cidadão, ainda mais quando se tem em mãos vasta gama de provas que permita à concessão deste simples, mas importante direito assegurado constitucionalmente.
A pretensão da autora vem amparada nos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91.
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
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