Auxilio doença
Por: Adriana Chafick • 7/10/2015 • Trabalho acadêmico • 3.076 Palavras (13 Páginas) • 222 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ______– ESTADO DE SÃO PAULO.
*Observar a existência de Vara Especializada em acidente do trabalho.
Há uma discussão que a ação que trata da acumulação de benefício acidentário com benefício previdenciário é de competência da Justiça Federal. Nesse sentido há entendimento do STF. Entendemos o contrário neste caso, posto que se trata de ação para restabelecimento do auxílio-acidente já cessado.
ANTONIO, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº e inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na Rua, n., na cidade de, CEP, neste ato representado por seus advogados constituídos, Dr., advogado, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob o n., com escritório localizado à Rua, nº, cidade, CEP, (Doc. 01), onde poderá receber notificações, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com propor a presente:
AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B 94)
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que deverá ser citado, através de seu representante legal, na Rua, nº, na cidade de, Estado de, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
PRELIMINARMENTE
DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À PEÇA PREFACIAL
- O patrono que subscreve essa petição inicial declara a autenticidade dos documentos acostados à exordial, nos moldes do artigo 365, IV, do CPC.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
- Requer ainda o Postulante, sejam-lhe deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
DOS FATOS
- O Requerente foi beneficiário de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho (B 94), concedido em 11/07/2000, sob o número, conforme Carta de Concessão anexa.
- Para fins informativos, vale ressaltar que o benefício supramencionado foi concedido com Renda Mensal Inicial (RMI) equivalente à R$ 549,43 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), bem como que foi precedido da concessão do benefício de auxílio-doença de natureza acidentária (B 91) (docs. em anexo).
- Ocorre que, em 23/05/2002, data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao Requerente (Número do Benefício e RMI de R$ 1.001,00), o Requerido cessou de forma arbitrária o pagamento do benefício de auxílio-acidente devido ao Postulante, haja vista o cancelamento deste benefício estar fundamentado em norma nitidamente inconstitucional (art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91), conforme se verá a seguir.
DO DIREITO
- São direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, catalogados no capítulo II do Título II da Constituição Federal, dentre outros, a aposentadoria (inciso XXIV do art. 7º) e o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII do mesmo artigo).
- Por sua vez, o art. 201 da Constituição Federal, quando trata da Previdência Social, afirma que ela se organiza sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, estabelecendo que a Previdência atenderá a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (inciso I), estatuindo ainda que é assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da lei, relacionando as condições de tempo de contribuição (§ 7º e incisos), e, no § 10, que Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo RGPS e pelo empregador.
- Desta forma, resta evidente que são direitos do trabalhador a aposentadoria e o auxílio-acidente.
- Pois bem, regulamentando o último dispositivo constitucional, a Lei n. 9.528/97, que modificou a redação originária do § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, estabeleceu que o auxílio-acidente seria devido ao beneficiário apenas até a véspera da concessão de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
- Por outro lado, passou a lei a prever que o valor do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
- Entretanto, Excelência, nota-se que o dispositivo infraconstitucional acima citado (§ 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91) padece de inconstitucionalidade, posto que a aposentadoria e o auxílio-acidente - o segundo, quando decorrente de acidente do trabalho -, tratam-se de benefícios com fato gerador (causa) e fonte de custeio totalmente diversos e ainda são fundamentados em garantias constitucionais autônomas e independentes, conforme já relatado no item 02 desta peça prefacial.
DA FONTE DE CUSTEIO ESPECÍFICA PARA OS BENEFÍCIOS DE NATUREZA ACIDENTÁRIA
- No que diz respeito ao custeio do auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho – benefício recebido até a aposentadoria pelo Autor e que se pretende restabelecer – vale ressaltar que o seguro de acidentes de trabalho foi integrado à Previdência Social pela Lei. n. 5.316/67, em favor dos empregados em geral, dos trabalhadores avulsos e dos presidiários que exercessem atividade remunerada.
- Este seguro obrigatório, instituído por lei, sempre foi custeado mediante uma contribuição adicional a cargo exclusivo da empresa destinando-se à cobertura de eventos resultantes de acidente do trabalho.
- No período de 01/09/1989 a 31/10/1991, a fixação desse seguro foi realizada pela Lei n. 7.787/89, que em seu art. 3º, inciso II, previu a exigência de um adicional de 2% sobre o total da remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos independentemente da atividade da empresa e correspondente grau de risco.
- Da edição de Lei n. 8.212/91 (art. 22, inciso II) a 30/06/1997, o referido adicional passou a observar os percentuais de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos residentes.
- Ali surge a cobrança da contribuição para custeio do seguro acidentário lastreada no grau de risco de acidente do trabalho da empresa:
- 1% para empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho seja considerado leve;
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