Ava direito penal
Por: Henrique Henrique • 27/9/2015 • Trabalho acadêmico • 2.041 Palavras (9 Páginas) • 403 Visualizações
DIREITO PENAL
É o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime através de penas e medidas de segurança.
IMPUTÁVEL: pena = pessoa normal
INIMPUTÁVEL: problema mental = medida de segurança
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
- Valorativo: porque protege os valores mais elevados de uma sociedade, dispondo em uma escala hierárquica, ou seja, quanto mais grave o crime, maior a pena;
- Sancionador: porque reforça a proteção jurídica de bens regidos pela legislação extrapenal. Protege o patrimônio de crimes de furto, roubo e o casamento de crimes de bigamia.
FONTES DO DIREITO PENAL
A fonte é de onde nasce a sua origem. O direito penal possui fonte material e fonte formal.
Material ou de produção é aquela que compete a criação do direito penal de acordo com o artigo 22 da CF. Compete ao Estado (União) criar o direito penal e/o parágrafo único do artigo 22 que estabelece que lei complementar poderá delegar aos Estados de membros à legislação sobre questões na área penal.
Formal é o modo pelo qual o direito cisteoriza, se apresenta, é o modo como se torna conhecimento do direito. A fonte formal pode ser:
- Direta ou imediata ou primária = lei;
- Indireta, mediata ou secundária: costumes dos princípios gerais do direito, regra de conduta pratica de modo geral, constante e uniforme, de acordo com a consciência de suas obrigatoriedades;
- Costume: não cria lei, não revoga lei, apenas influencia na elaboração ou revogação da lei. Somente ou lei é que revoga a lei.
PRINCÍPIOS GERAIS DA LEI
É a consciência do povo em uma determinada civilização cumprindo lacunas e omissões da legislação penal. Não devemos confundir lei e norma.
Norma é o sentido retirado da coletividade com o fim de justificar, é o sentido popular não escrito, é proibitivo. Exemplo: o senso comum da coletividade que não devemos furtar, roubar, matar.
Lei é a regra escrita feito pelo legislador, de valor, com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado indesejado e perigoso para a coletividade.
A lei é descritiva, não proibitiva, apenas prescreve uma conduta impondo uma pena, exemplo, artigo 221 (homicídio). As leis classificam-se em:
- Lei penal incriminadora: aquelas que estabelecem os crimes e as penas que estão nos artigos 121 e seguinte.
- Lei penal não incriminadora: aquelas que não trazem os crimes, nem as penas, portanto não incriminam elas podendo ser permissivas e explicativas.
Permissivas: são aquelas que tornam ilícitas determinadas condutas considerando o crime, exemplo, legítima defesa, estado de necessidade.
Explicativas: são aquelas que esclarecem o conteúdo da norma, trazendo conceitos, explicações.
O código penal é dividido em duas partes:
Parte geral: do artigo 1º ao 120º;
Parte especial: artigo 121º ao 359º
Analogia: diante da lacuna da lei, explica-se ao fato, outra lei que regula o fato semelhante. Acontece um fato que não está na lei e aplica-se à contra-lei, que é semelhante ao fato. Há duas espécies de analogia:
IN BONAN parte (em benefício da parte)
IN MOLLAM parte (em prejuízo d parte)
No direito penal, só é admissível analogias em benefícios da parte.
CARACTERÍSTICAS DA LEI PENAL:
- IMPERATIVA: porque sua violação acarreta pena;
- IMPESSOAL: porque não se refere à pessoa determinada;
- EXCLUSIVA: somente ela estabelece aos crimes e as penas;
- GERAL: porque se destina à todas as pessoas;
- REGULADORA: regula fatos futuros, significa que não alcança o pretérito e o passado.
ARTIGO 1º DA CP
Não há crime se a lei anterior que o define não há pena sem prévia cominação legal.
Estamos diante de dois princípios constitucionais:
1º Legalidade significa que alguém só poderá ser punido se o fato que ele praticou estiver previsto em lei for crime. Mesmo que o fato seja imoral, antissocial, não será considerado crime, ninguém é punido por decreto, resolução ou medida provisória;
2º Anterioridade significa que a lei tem que ser anterior ao fato praticado.
ARTIGO 2º DA CP
Ninguém pode ser punido por um fato que a lei posterior deixou de considerar crime.
A lei rege os fatos praticados durante sua vigência (tempus reget actum). A regra é que a lei penal é irretroativa, não retoar, será aplicada aos fatos que ocorreram na sua vigência.
Excepcionalmente, a lei penal, retroagida quando for em benefício do réu.
O artigo 2º trata da aplicação da lei penal, podendo ocorrer várias hipóteses:
- NOVATIO LJIS: incriminadora, irretroativa NOVACIO (é a nova lei que incriminará)
- NOVATIO LJIS IN MELLIUS (retroativa) é a nova lei que melhora, traz mais benefícios, penas menores e regimes mais brandos.
- NOVATIO LJIS IN PEJUS (irretroativa) é a nova lei que priora a situação com penas maiores, regimes mais severos.
- ABOLITIO CRIMES é o surgimento da lei que deixa de considerar crime o que antes era previsto como fato criminoso (retroativo).
- Não importa se há processos, se já foi condenado ou se está cumprindo pena, pois deixando de ser crime, a lei retroagirá. O ABOLITIO CRIMES apaga os efeitos principais de uma condenação, de modo que se praticar outro crime, não será reincidente.
ARTIGO 3°
Leis excepcionais e temporais são aquelas destinadas a vigorar em um curto lapso de tempo, ou seja, vigoram em situações de emergência como no caso de guerras, revoluções, epidemias, catástrofes, etc. Elas são autorevogáveis, pois ao cessar a situação de emergências, deixariam de existir.
As leis temporais têm a data de início e data de fim, e as leis excepcionais têm a data de início e não tem data de fim, podendo perdurar até cessar a situação de emergência. Observação: a característica das leis excepcionais e temporais é que possuem ultra-atividade.
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