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Ava direito penal

Por:   •  27/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.041 Palavras (9 Páginas)  •  407 Visualizações

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DIREITO PENAL

É o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime através de penas e medidas de segurança.

IMPUTÁVEL: pena = pessoa normal

INIMPUTÁVEL: problema mental = medida de segurança

CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL

  1. Valorativo: porque protege os valores mais elevados de uma sociedade, dispondo em uma escala hierárquica, ou seja, quanto mais grave o crime, maior a pena;
  2. Sancionador: porque reforça a proteção jurídica de bens regidos pela legislação extrapenal. Protege o patrimônio de crimes de furto, roubo e o casamento de crimes de bigamia.

FONTES DO DIREITO PENAL

A fonte é de onde nasce a sua origem. O direito penal possui fonte material e fonte formal.

Material ou de produção é aquela que compete a criação do direito penal de acordo com o artigo 22 da CF. Compete ao Estado (União) criar o direito penal e/o parágrafo único do artigo 22 que estabelece que lei complementar poderá delegar aos Estados de membros à legislação sobre questões na área penal.

Formal é o modo pelo qual o direito cisteoriza, se apresenta, é o modo como se torna conhecimento do direito. A fonte formal pode ser:

  1. Direta ou imediata ou primária = lei;
  2. Indireta, mediata ou secundária: costumes dos princípios gerais do direito, regra de conduta pratica de modo geral, constante e uniforme, de acordo com a consciência de suas obrigatoriedades;
  3. Costume: não cria lei, não revoga lei, apenas influencia na elaboração ou revogação da lei. Somente ou lei é que revoga a lei.

PRINCÍPIOS GERAIS DA LEI

É a consciência do povo em uma determinada civilização cumprindo lacunas e omissões da legislação penal. Não devemos confundir lei e norma.

Norma é o sentido retirado da coletividade com o fim de justificar, é o sentido popular não escrito, é proibitivo. Exemplo: o senso comum da coletividade que não devemos furtar, roubar, matar.

Lei é a regra escrita feito pelo legislador, de valor, com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado indesejado e perigoso para a coletividade.

A lei é descritiva, não proibitiva, apenas prescreve uma conduta impondo uma pena, exemplo, artigo 221 (homicídio). As leis classificam-se em:

  1. Lei penal incriminadora: aquelas que estabelecem os crimes e as penas que estão nos artigos 121 e seguinte.
  2. Lei penal não incriminadora: aquelas que não trazem os crimes, nem as penas, portanto não incriminam elas podendo ser permissivas e explicativas.

Permissivas: são aquelas que tornam ilícitas determinadas condutas considerando o crime, exemplo, legítima defesa, estado de necessidade.

Explicativas: são aquelas que esclarecem o conteúdo da norma, trazendo conceitos, explicações.

O código penal é dividido em duas partes:

Parte geral: do artigo 1º ao 120º;

Parte especial: artigo 121º ao 359º

Analogia: diante da lacuna da lei, explica-se ao fato, outra lei que regula o fato semelhante. Acontece um fato que não está na lei e aplica-se à contra-lei, que é semelhante ao fato. Há duas espécies de analogia:

IN BONAN parte (em benefício da parte)

IN MOLLAM parte (em prejuízo d parte)

No direito penal, só é admissível analogias em benefícios da parte.

CARACTERÍSTICAS DA LEI PENAL:

  1. IMPERATIVA: porque sua violação acarreta pena;
  2. IMPESSOAL: porque não se refere à pessoa determinada;
  3. EXCLUSIVA: somente ela estabelece aos crimes e as penas;
  4. GERAL: porque se destina à todas as pessoas;
  5. REGULADORA: regula fatos futuros, significa que não alcança o pretérito e o passado.

ARTIGO 1º DA CP

Não há crime se a lei anterior que o define não há pena sem prévia cominação legal.

Estamos diante de dois princípios constitucionais:

1º Legalidade significa que alguém só poderá ser punido se o fato que ele praticou estiver previsto em lei for crime. Mesmo que o fato seja imoral, antissocial, não será considerado crime, ninguém é punido por decreto, resolução ou medida provisória;

2º Anterioridade significa que a lei tem que ser anterior ao fato praticado.

ARTIGO 2º DA CP

Ninguém pode ser punido por um fato que a lei posterior deixou de considerar crime.

A lei rege os fatos praticados durante sua vigência (tempus reget actum). A regra é que a lei penal é irretroativa, não retoar, será aplicada aos fatos que ocorreram na sua vigência.

Excepcionalmente, a lei penal, retroagida quando for em benefício do réu.

O artigo 2º trata da aplicação da lei penal, podendo ocorrer várias hipóteses:

  1. NOVATIO LJIS: incriminadora, irretroativa NOVACIO (é a nova lei que incriminará)
  2. NOVATIO LJIS IN MELLIUS (retroativa) é a nova lei que melhora, traz mais benefícios, penas menores e regimes mais brandos.
  3. NOVATIO LJIS IN PEJUS (irretroativa) é a nova lei que priora a situação com penas maiores, regimes mais severos.
  4. ABOLITIO CRIMES é o surgimento da lei que deixa de considerar crime o que antes era previsto como fato criminoso (retroativo).
  5. Não importa se há processos, se já foi condenado ou se está cumprindo pena, pois deixando de ser crime, a lei retroagirá. O ABOLITIO CRIMES apaga os efeitos principais de uma condenação, de modo que se praticar outro crime, não será reincidente.

ARTIGO 3°

Leis excepcionais e temporais são aquelas destinadas a vigorar em um curto lapso de tempo, ou seja, vigoram em situações de emergência como no caso de guerras, revoluções, epidemias, catástrofes, etc. Elas são autorevogáveis, pois ao cessar a situação de emergências, deixariam de existir.

As leis temporais têm a data de início e data de fim, e as leis excepcionais têm a data de início e não tem data de fim, podendo perdurar até cessar a situação de emergência. Observação: a característica das leis excepcionais e temporais é que possuem ultra-atividade.

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