Avaliação Teoria Geral do Direito
Por: jadiroliveira • 24/5/2020 • Trabalho acadêmico • 983 Palavras (4 Páginas) • 186 Visualizações
1 - RESPONDA DE FORMA CLARA E UTILIZANDO A LINGUAGEM PADRÃO. AS RESPONSPOSTAS NÃO PODERÃO ULTRAPASSAR 0 (DEZ) LINHAS. BOA PROVA!!
1 – EXPLIQUE O QUE É A CIÊNCIA DO DIRIETO.
Podemos definir como o estudo metódico das normas jurídicas que tem por objetivo descobrir seus significados, além de construir o sistema jurídico e estabelecer as suas raízes sociais e históricas, distinguindo-se pelo seu método e também pelo seu objeto, sendo por muitas vezes entendida como atividade sistemática voltada principalmente para as questões referentes à elaboração, interpretação e integração e aplicação das normas jurídicas.
2 – O QUE VEM A SER O DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL?
Direito Positivo – é o conjunto formal de regras e normas jurídicas, criadas pela sociedade e imposta pelo Estado para controlar a vida em sociedade; para trazer melhoria de vidas, para trazer a resolução de conflitos que o Estado vai impor. Ou seja, é o conjunto escrito de regras criado pela sociedade, porém precisa ser formalizado para ser adotado pela sociedade, porém podendo ser alterado de acordo com a necessidade da sociedade.
Direito Natural – é direito nato, adquirido pelo ser humano a partir do nascimento, sendo este direito imutável. Podendo ser entendido por muitos como sendo encontrado na natureza ou dado por uma divindade como se fosse descoberto, pois não estão escritos, sendo aplicado a todos os povos.
3. CITE E EXPLIQUE AS FONTES DO DIREITO.
Fontes Materiais – são aquelas que vêm da vida, que acontece no âmbito social, na vida cotidiana do individuo, fazendo com que as pessoas tenham noção do que a sociedade necessita ou acredita. Podendo vir de valores, de relações sociais e tudo que está inserido em nossa vida cotidiana por meio dos elementos históricos, racionais e ideais.
Fontes Formais – são aquelas tratadas pelo direito. As maneiras ou as formas que temos de manifestarmos o Direito e podem ser divididas entre primárias (àquelas que se relacionam à legislação – Leis, Decretos, Tratados Internais, etc – ) e secundárias ou mediatas (que auxiliam o Juiz – Jurisprudência, a Doutrina e os próprios costumes sendo necessário atenção aos requisitos).
4. DIFERENCIE ATO E FATO JURÍDICO.
Ato Jurídico – são os acontecimentos decorrentes de manifestação ou comportamento humana que produza efeito no mundo jurídico (lícitos – permitidos albergados, protegido pelo ordenamento jurídico – e/ou ilícitos – manifestação de vontade humana que produz um efeito não jurídico).
Fato Jurídico – é todo e qualquer acontecimento ou evento da natureza, que provoca consequência ou efeito jurídico (aquisição, modificação ou extinção do direito) e que tenha potencialidade de produzir efeitos jurídicos conforme o ordenamento jurídico com previsão contida em Lei.
5 – EXPLIQUE COMO SE DÁ A VALORAÇÃO APLICADA À TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO?
A valoração pode ser analisada conforme a seguines análises combinatórias: a primeira delas é fato – valor – norma; a segunda é norma – valor – fato; e por fim, a terceira que é norma – fato – valor.
Fato – guarda relação com a eficácia de uma Lei (Sociologismo Juridico). Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente um fato.
Valor – está ligado a ideia do fundamento da Lei (o porquê) – (Moralismo Jurídico – Ética). Presente nos fenômenos jurídicos confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo;
Norma – está ligada à vigência da Lei (normativismo abstrato). A norma é apenas o ponto culminante do fenômeno jurídico, pois antes dela ser criada existe uma avaliação social e um fundamento do porque ela está sendo criada. Representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor.
Qualquer análise/indagação que seja realizada no campo do direito vai suscitar uma análise sociológica, filosófica de valoração e uma análise normativa.
Por esta Teoria Reale superou o normativismo jurídico que prevalecia nos meios acadêmicos e jurisprudenciais de sua época, demonstrando que o fenômeno jurídico decorre de um fato social, recebe inevitavelmente uma carga de valoração humana, antes de tornar-se norma. Assim, Fato, Valor e Norma em seus diferentes momentos, mas interligados entre si, explicariam a essência do fenômeno jurídico.
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