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AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  26/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.087 Palavras (5 Páginas)  •  299 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZO DA _ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALINAS/ PA.

LEONARDO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG sob nº, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua, nº, bairro, Raposa, no Estado do Maranhão, CEP, endereço eletrônico, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, que esta subscreve (procuração em anexo), com escritório profissional sito à Rua, nº, bairro, CEP, Cidade, Estado, local onde receberá intimações e notificações, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 6.830/80, e artigo 300 do CPC,  proporá presente

AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do Município de Salinas, Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº, com sede na Rua, nº, bairro, representado pelo Prefeito Municipal, o Sr., nacionalidade, estado civil, portador do RG sob o nº, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua, nº, bairro, CEP, Cidade, Estado, pelos motivos de fato e direito que passa a expor:

Dos Fatos

O autor, no ano de 2015 firmou com a imobiliária SONHO DE LAR, domiciliada em Teresina/PI, contrato de promessa de compra e venda localizado em Salinas/PA. Nas cláusulas contratuais, consta que o autor pagaria o imóvel em 48 parcelas. Após ter efetuado o pagamento de algumas parcelas, descobriu que o imóvel estava localizado em terra pública federal e portanto, a empresa  estava praticando crime de grilagem. Diante disso, suspendeu o pagamento das prestações, antes mesmo de receber a posse do imóvel.

Por determinação do Fisco, a empresa enviou à respectiva secretaria municipal de fazenda a listagem dos adquirentes.

Acontece que, ao requerer certidão negativa de débito em 02 de janeiro de 2018, o Autor foi informado que devia ao município valor de IPTU e taxa de iluminação pública, relativos ao imóvel do contrato acima citado, nos montantes de, respectivamente R$ 2.000,00 e R$ 250,00. Diante do fato, não resta alternativa senão propor a presente demanda.

Do Mérito

  1. Do Fato Gerador

O artigo 32, do Código Tributário Nacional, determina que o imposto, de competência dos municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. E no seu art. 34, dispõe que contribuinte imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

O demandante não pode ser considerando como contribuinte do Imposto Predial e territorial Urbano (IPTU), uma vez que a promessa de compra e venda não é considerada como titulo hábil a transferir a propriedade do imóvel e nem há nenhum entendimento no sentido de estar o promitente comprador na efetiva posse do imóvel. Ademais, o demandante suspendeu o pagamento das parcelas antes mesmo de receber imóvel.

Diante disso, resta claro a inexistência da ocorrência do fato gerador, tendo em vista que, o demandante não obteve a propriedade do bem imóvel e nem a sua posse ou domínio útil. Portanto, deve ser considerado como responsável pelo pagamento do imposto o promitente a vendedor do imóvel.

  1. Da inconstitucionalidade da Taxa de Iluminação Pública (TIP)

O demandante, não poderá ser considerado contribuinte da TIP, tendo em vista que, este não é proprietário e nem possuidor do imóvel, desse modo não pode ser sujeito passivo da exação, nos termos do art. 34 do CTN. Ademais, a TIP foi considerada inconstitucional pela Súmula 670 do STF, por ausência dos requisitos da divisibilidade e da especificidade do serviço público, conforme estabelece o art. 77 do CTN.

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Sumula 670 do STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Diante do exposto, resta claro a inexistência de relação jurídica tributária entre o demandante e o demandado.

Da Tutela antecipada

Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, são requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 

A probabilidade do direito encontra-se presente diante da inexistência de fator gerador, o que comprova que não há relação jurídica entre o demandante e demandado e o perigo de dano, encontra-se presente, uma vez que, na medida em que há risco há risco de dano grave e justo, acarretando lesão de  difícil ou incerta reparação.

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