AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Por: viniciusfontoura • 28/8/2015 • Trabalho acadêmico • 1.290 Palavras (6 Páginas) • 441 Visualizações
EMANUELLY SILVEIRA VERGAS, brasileira, absolutamente incapaz, representada neste ato por sua genitora AMANDA SILVEIRA SILVEIRA, brasileira, solteira, relativamente incapaz, desempregada, inscrita no RG nº 4127007377, assistida neste ato por sua genitora ELISANGELA BITENCURT SILVEIRA, brasileira, solteira, inscrita no RG sob o nº 7102770794 e CPF nº 01984122070, ambas residentes e domiciliadas na Rua 02, n° 019, Loteamento Ceival, bairro Simões Lopes, na Cidade de Pelotas/RS, telefones para contato (53) 84330994, (53) 91439719, por intermédio da Defensoria Publica, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face do MUNICÍPIO DE PELOTAS/RS, pessoa jurídica de direito público, representada pelo EXMO. SR. PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, podendo ser citado na Rua Professor Araújo, 1653, Pelotas, RS, em razão dos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I - DOS FATOS:
A autora é infante, tendo tão somente 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de idade. Em face da pouca idade, é indispensável a presença de alguém capaz que a supervisione constantemente.
Para garantir o sustento próprio e da menina, à genitora, representante legal da autora, necessita trabalhar, tarefa esta que tem se tornado inviável por ter de deixar à menina com suas vizinhas, na qual se revezam para cuidá-la. Importante salientar que a genitora não tem condições para arcar com os custos de uma creche particular.
Em razão das necessidades expostas, a mãe da infante buscou realizar a inscrição na ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL_________, localizada na rua Raposa Tavares n° 324, bairro Areal, por ser a mais próxima de sua residência. Entretanto, conforme comprova a declaração fornecida pela diretora de administração escolar CARLA MARIA BECKER PERTUZATTI , todas as Escolas Municipais de Educação Infantil estão superlotadas segundo os critérios estabelecidos pelo conselho de educação, tornando inviável atender a demanda da autora sem desrespeitar as condições de atendimentos que lhes são impostas.
Diante da omissão do Município, pela inércia na disponibilização da vaga, Amanda, procurou o auxílio desta Defensoria Pública, rogando que seja disponibilizada uma vaga imediatamente para à pequena Emanuelly.
Assim, é essencial que seja concedida a vaga na “ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL ”, por ser a mais próxima da residência da autora, permitindo que o deslocamento seja feito sem maiores custos e a menina possa receber os cuidados necessários ao seu pleno desenvolvimento.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, inciso IV, garante o atendimento em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de anos de idade, bem como ao ensino fundamental, senão vejamos:
“Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade".
Por outro lado, O Estatuto da Criança e do Adolescente amplia a norma constitucional no intuito de garantir o ensino fundamental, creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos, nos seguintes termos:
"Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
(...)
IV - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência".
"Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
(...)
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
(...)".
Assim, desde o advento da Constituição Federal/88, reforçada pelo disposto no art. 54, IV do ECA, o fornecimento de creche ou pré-escola pública para crianças de zero a seis anos de idade que buscarem o atendimento passou a ser obrigatório.
Ao mesmo tempo em que a Constituição Federal assegura com absoluta prioridade às crianças e adolescentes o direito à educação, assegura também a todos, como garantia e direito fundamental, a igualdade, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput).
O atendimento desses preceitos encontra-se elencado entre aqueles deveres estatais fundamentais (CF, art. 208, parágrafo 1º), que sujeitam os entes públicos à conformação legislativa e administrativa. Esses deveres convergem aos municípios, uma vez que são estes as entidades políticas a quem cumpre, de forma prioritária, a dar-lhes efetividade (CF, art. 211. parágrafo 2º).
Nesse sentido é a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça gaúcho:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE. MUNICÍPIO DE ESTEIO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO A MENOR, COMPROVADA A SUA NECESSIDADE.
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