AÇÃO DE ALIMENTOS - IDOSO
Por: Afonso Henrique • 17/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.358 Palavras (6 Páginas) • 289 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GUAIAQUI/___
ANTÔNIO PEDRO, nacionalidade..., viúvo, profissão..., portador do RG de nº ..., e inscrito sob o CPF de nº ..., residente e domiciliado à rua..., nº ..., bairro..., Daluz/..., com endereço eletrônico..., devidamente representado por seu advogado que esta subscreve, conforme procuração em anexo, com endereço profissional à rua Treze de Maio, nº 40, Campo Grande, Cariacica/ES, e-mail..., vem, respeitosamente perante à Vossa Excelência, postular, com fulcro na lei 5.478/68, propor a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS
em face de ARLINDO, nacionalidade, estado civil..., empresário, portador do RG de nº ..., e inscrito sob o CPF de nº ..., endereço eletrônico..., residente e domiciliado à rua..., nº ..., bairro..., Italquise/..., com endereço eletrônico..., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados
DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA E DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUÍTA
Inicialmente, faz-se necessário trazer à tona que o autor é pessoa idosa, maior de 60 anos, estando assim apto a fazer valer a prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso (lei 10.741/03), bem como no artigo 1.048, I, no CPC.
Além do mais, ressalta-se que o ora requerente é pessoa sem renda, o que torna demasiadamente oneroso o eventual encargo de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual roga pelo deferimento da concessão da gratuidade da Justiça, conforme declaração de hipossuficiência em anexo, com fundamento no §2º do artigo 1º da lei nº 5.478/68, combinado com o artigo 98 do NCPC.
Por último, esta ação deverá ser recebida pelo procedimento especial, por força do disposto no artigo 1º da lei 5.478/68.
DOS FATOS
O autor da presente ação é pessoa idosa, genitor do requerido ora qualificado, conforme declaração em anexo, e encontra-se em grave situação socioeconômica, visto que deixara de trabalhar em decorrência do forte abalo que o falecimento de sua esposa, mãe de Arlindo, causou em sua psique, passando a subsistir, após tal traumático evento, a partir de doações provenientes de vizinhos e parentes.
Todavia, é imperioso ressaltar a negligência de seu ascendente ao deixar este de assistir afetiva e economicamente o demandante, num momento em que seu amparo se fazia mister, condicionando-o a sentimento de abandono e impotência perante a todos os grupos sociais aos quais o requerente se encontra inserido.
Ante o exposto, busca-se o Poder Judiciário para obrigar o cumprimento da obrigação por parte do requerido a prestar alimentos em face de individuo a que possui vinculo afetivo ou biológico.
DO DIREITO
É público e notório que a lei 5.774/68, em seu artigo 2º, assim como o artigo 1.694, bem como o artigo 1.696 e parágrafo 1º, do Código Civil, aduzem sobre o direito de requerer alimentos em face de alguns indivíduos com quem há ou houve certa vinculação afetiva ou biológica, para que isso subsidie sua subsistência enquanto não possuir condições, de ordem física ou psicológica, para sustentar-se por conta própria. Vejamos:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
A Carta Política de 1988 em seu artigo 229, no mesmo sentido, preconiza o dever de cuidado dos filhos para com os pais no período de velhice:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Concomitante, o Estatuto do Idoso em seus artigos 11 e 12, fixam, in verbis:
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Logo, tal demanda encontra supedâneo no estado de vulnerabilidade do autor, ante à impossibilidade de prover aquilo que seu filho facilmente conseguiria. Assim, a responsabilidade deverá recair sobre o único filho do demandante, Arlindo, por tratar-se de empresário bem-sucedido do ramo de hotelaria.
Desta feita, cumpre-se aduzir que o valor a ser fixado deverá atender o binômio necessidade x possibilidade, que se entende restar firmada em R$...
Segundo Orlando Gomes, Alimentos são “prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si”. Além disso, elenca suas características da seguinte maneira:
“O direito à prestação de alimentos é: a) pessoal; b) intransferível; c) irrenunciável; d) imprescritível; e) impenhorável, e não pode ser objeto de compensação, ou transação”. (Gomes, Orlando, Direito de Família, 7ª Edição, 4ª Tiragem, Editora Forense, 1.992)
Nesse mesmo sentido preleciona o Doutrinador Yussef Said Cahali, opinião também compartilhada por grande parte da jurisprudência atual:
"Alimentos são, pois as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)". (Cahali, Yussef Said, Dos Alimentos, 4ª Edição, Revista dos Tribunais, 2004).
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