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AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO

Por:   •  19/1/2018  •  Dissertação  •  2.187 Palavras (9 Páginas)  •  127 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARIBA, ESTADO DE SÃO PAULO.

                                        BENEDITA DE SOUZA NANZER, brasileira, casada, aposentada por invalidez, portadora do RG n. 6.181.564/SSP-SP, e inscrita no CPF sob o n. 062.590.678-01, residente e domiciliada na Rua Primo Roma, n. 1.407, Vila Garavello, na Cidade de Guariba, Estado de São Paulo, por seus advogados que esta subscrevem, conforme instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente à douta presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 282 e seguintes, do Código de Processo Civil, para propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO SECURITÁRIO

                                        em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, empresa situada na Cidade de São Paulo - Capital, CEP: 05679-160, na Rua Pedro Avancine, n.º. 73 e o faz consoante as razões e motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:

 

                                        I - DOS FATOS.

                                        A requerente laborava na Usina São Martinho S/A desde o dia 20 de maio de 1991 até 26 de outubro de 2009, na Função de Carpa e Corte de Cana (Docs. j. em anexo).

                                        No mês de outubro de 1998, a requerente no exercício de seu labor travou sua coluna, o que lhe causou fortes dores no local, precisando afastar-se do trabalho.

                                        Em razão dos problemas em sua coluna, que vinham se agravando, a requerente entrou com pedido de aposentadoria junto ao INSS, o qual foi concedido em Agosto de 2009, percebendo o benefício de Aposentadoria por Invalidez (docs. j. anexo).

                                        Ressalta-se ainda que a requerente teve acompanhamento médico, o que se comprova por meio de documentos, laudos, exames, diagnósticos, além do Aviso de Sinistro, juntados em anexo, que constataram a total invalidez para atividades laborais da requerente.

        

                                        Ocorre Exa, que a requerente entrou com o pedido de recebimento do seguro por invalidez Total e Permanente referente à apólice de nº. 638513, contratado pela sua empregadora (ora estipulante), junto a seguradora (ora requerida) recebendo a negativa no mês de janeiro de 2010. (Docs. j. em anexo).

        A requerente é uma pessoa simples e de boa índole, com 62 anos de idade, que não poderá mais laborar em virtude da sua invalidez total e permanente.

                                        Oportuno mencionar que a requerente assinou dois contratos de seguro, o primeiro firmado com outra seguradora, levado para ser assinado na lavoura, onde era o local de trabalho da requerente, o segundo com a ora requerida que substituiu a primeira seguradora, assinado no escritório da empregadora (ora estipulante); sendo que em ambos os casos não foi explicado o teor das cláusulas contratuais contidas nos referidos contratos.

 

        Conclui-se, portanto, que se trata de uma invalidez total e permanente por doença decorrente do exercício do labor, devendo a requerida ser condenada ao pagamento de 100% da apólice contratada, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 772, do Código Civil.

        II        -        DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

        A proteção do consumidor e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor está prevista no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, que é categórico ao estabelecer que: Art. 170 – A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios: V – Defesa do Consumidor.

        III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

        Como estamos diante de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO SECURITÁRIO referente à relação de consumo, temos então, que primar pelas garantais fornecidas ao consumidor, como por exemplo, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, pois o consumidor é a parte mais fraca e vulnerável na relação de consumo.

        Tal inversão do ônus da prova em favor da requerente, ora consumidora, se faz necessária, pois só assim, será alcançada a igualdade real entres os partícipes da relação de consumo.

        Os artigos 02, 04, inciso I e o 06, inciso VIII ambos do CDC, estabelecem que: Art. 02 – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 04 – A política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Art. 06 – São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

        Esse é o entendimento de nossos doutrinadores, senão vejamos; “A hipossuficiência só tem sentido para impor a inversão se, por si própria, cria dificuldades para a prova ser feita. Assim, uma prova técnica altamente dispensiosa não se harmoniza e nem é possível ser produzida por quem não tem condições de pagá-la. Desta forma, o pressuposto da causa da inversão probatória não é simplesmente a incapacidade econômica do consumidor. É esta insuficiência relacionada à impossibilidade da produção da prova. Se o fato pode ser provado por testemunhas, facilmente arroláveis, a hipossuficiência não é dado básico para a inversão. Contudo, se a prova é pericial, caríssima e, as vezes, dependendo de ser feita arte em outro Estado, a hipossuficiência do consumidor pode estar atuando para impedir sua produção. A interpretação do princípio básico do consumidor em enfoque se preenche deste dado que explicita e justifica se inverta a prova. A só hiposuficiência não é critério lógico. (Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, Responsabilidade Civil no Código do Consumidor, Aide, 1991, p. 128).

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