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AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

Por:   •  5/8/2018  •  Abstract  •  5.625 Palavras (23 Páginas)  •  121 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA __ VARA FEDERAL DE CURITIBA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ

Ação

Concessão de benefício previdenciário programável

Assunto principal

Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser garantida a implantação do benefício mais vantajoso ao autor e o pagamento das diferenças devidas desde a der originária ou relativizada.

Valor da causa

R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

QUALIFICAÇÃO DO SEU CLIENTE, por sua procuradora ora signatária, devidamente inscrita na OAB/UF sob n.º XX.XXX, ut anexo instrumento de mandato, com escritório profissional ENDEREÇO DO SEU ESCRITÓRIO, onde recebe intimações, notificações e citações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência da Previdência Social, com endereço para citação agência do processo administrativo, pelos motivos de fato e de direito adiante declinados.


  1. Da síntese fática

A parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria junto ao INSS, em 01/01/2016, conforme demonstra a cópia do processo administrativo (NB 42/000.000.000-9) devidamente anexada aos autos.

Entretanto, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido administrativo apresentado pelo segurado, sob a fundamentação de que até a DER o mesmo não preenchia o requisito de tempo de contribuição mínimo que autorizasse a concessão do benefício pleiteado, vide decisão de indeferimento que consta em págs. 45 e 46 da cópia do P.A.

Ocorre que equivocadamente o INSS não considerou no momento da elaboração da contagem de tempo de contribuição do autor:

  • A especialidade, com aplicação do fator 1,4, do período de 07/08/1993 a 01/01/2016, no qual o autor desenvolveu suas atividades laborais junto a empresa Nome da Empresa, na função de engenheiro eletricista.

Conforme os documentos juntados a presente inicial e ao processo administrativo, considerando-se o tempo de serviço efetivado até a DER, o autor já contabilizava 35 anos, 4 meses e 8 dias como tempo de contribuição, tendo, portanto, o direito a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma mais favorável.

Deste modo, equivocou-se o INSS ao proferir a decisão de indeferimento, razão pela qual o autor propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial.

  1. DO TEMPO DE SERVIÇO CONTROVERTIDO

  1. DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS  

Data vênia, não deve prosperar a analise realizada pelo INSS, na via administrativa, que deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 07/08/1993 a 01/01/2016, pelas razões de fato e de direito que seguem expostas:

  1. DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 07/08/1993 a 28/04/1995:

No período de 07/08/1993 a 28/04/1995, o autor desenvolveu suas atividades laborais junto a empresa Nome da Empresa, nas seguintes funções, segundo PPP anexado nas págs. 15 a 18 do P.A.:

[pic 1]

Como se pode extrair do campo de observações no formulário PPP, o autor desenvolveu a atividade de Engenheiro Eletricista de modo habitual e permanente:

[pic 2]

Desta forma, o período em comento deve ser reconhecido como especial em razão do enquadramento legal em categoria profissional (item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64).

Destaca-se que em caso análogo o TRF4 reconheceu a especialidade da função da Engenheiro Eletrônico, função paradigma Engenheiro Eletricista, até 28-04-1995 em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor, vide ementa que segue transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSOR E ENGENHEIRO ELETRÔNICO. AGENTES NOCIVOS ELETRCIDADE E RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADOS. INCLUSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que disciplinou diferentemente a aposentadoria aos professores, fixando menor tempo mas integralmente no magistério. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. 4. Hipótese em que todo o período de magistério laborado é anterior a esse marco. 5. As atividades de engenheiro eletrônico exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 6. A exposição a eletricidade e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 8. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 9. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa. 10. Comprovada a percepção pelo segurado de salários-de-contribuição não computados pelo INSS, faz jus à sua inclusão para fins de cálculo da RMI.    (TRF4, APELREEX 5029968-70.2012.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)

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