AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Por: liv_ba • 20/6/2018 • Dissertação • 2.051 Palavras (9 Páginas) • 260 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO CARLOS –SP
FABIANA ROBERTA SILVA MACHADO, brasileira, casada, do lar, portadora da Carteira de Identidade nº 30.547.039-5 SSP/SP e registrada no CPF nº 213.158.378-89 , residente e domiciliada na Rua Evelyn Marchetti, 34, Residencial Abdelnur, CEP: 13560-000, São Carlos/SP, por sua advogada e procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, observando os preceitos contidos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, com agência nesta cidade de São Carlos/SP situada na Rua Geminiano Costa, 981, pelas razões de fato e direito a seguir expostas.
- DOS FATOS
A autora é portadora de doença denominada “Epilepsia focal refratária” (CID 10 G 40), DOC 1, o que a torna incapaz para a vida independente e para o trabalho, conforme atestado por medico assistente impossibilitando-a de prover seu próprio sustento.
Encontra-se em tratamento intensivo, conforme comprova por diversos documentos anexados aos autos.
Devido à sua doença faz uso diário de medicação e tratamento intensivo para ter um desenvolvimento que lhe proporcione alguma independência Porém, devido às crises convulsivas serem inesperadas e acontecerem de 10 a 20 vezes por semana, não possui condições laborais.
Comprova-se o alegado através de atestado medico da Neurologista Dra. Milena Carvalho Libardi (CRM: 139.388):
“ AO INSS/ Perícia Médica
Paciente em seguimento com neurologia sem controle de crises convulsivas, Epilepsia focal refratária. Apresenta cerca de 10 a 20 crises por semana e ainda requer ajuste e troca de tratamento: atualmente, pela frequência alta deve ficar em vigilância e não tem segurança para exercer atividades laborativas.
São Carlos, 22 de novembro de 2017.” DOC 2
Assim, requereu amparo social de benefício à pessoa com deficiência, NB: 703.170.496-1 em18/08/2017,restando negado pela decisão: “Da renda bruta familiar, dividida pelo número de integrantes, ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento” .(DOC 3,4).
Em 20/10/2017ingressou novamente com requerimento administrativo NB: 703.295.390-6 em, que foi injustamente indeferido pelo INSS, sob a mesma alegação citada acima, “Da renda bruta familiar, dividida pelo número de integrantes, ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento” conforme comunicação de decisão em anexo. ( DOC 5,6)
Conforme declaração sobre composição de grupo familiar, a entidade familiar da Autora é composta por 4 pessoas, aí incluído, a autora, Fabiana Roberta Silva Machado.
Todo o grupo familiar sobrevivia com a renda unicamente do marido da autora, Sr. Maicon Oliveira da Silva, porém, este teve de parar de trabalhar(DOC 7) para se dedicar aos cuidados diários com a autora e agora a família sobrevive apenas com doações de amigos.
Em razão da doença da autora, das necessidades especiais da filha da autora (que possui intolerância a lactose e assim, dieta especial) bem como das necessidades básicas dos demais componentes da residência, a família não possui renda para manutenção de uma vida digna, sofrendo diversas privações.
Por todos os motivos expostos procura o judiciário para ter direito ao benefício assistencial garantido constitucionalmente.
- DO NÚCLEO FAMILIAR
A família é composta por quatro pessoas, a autora e seu marido e duas filhas menores do casal, onde todos se encontram em uma situação crítica nao conseguindo promover seu próprio sustento.
Ora, a autora requereu o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência duas vezes administrativamente (NB: 703.295.390-6) e (NB: 703.170.496-1), porém esses foram negados, uma vez que, Maicon Oliveira (marido da autora) estava empregado àquela época.
Acontece que além de Maicon Oliveira ter se tornado desempregado, mudando totalmente a realidade de sua família, não pode voltar ao mercado de trabalho, uma vez que deve vigiar sua esposa durante suas crises convulsivas que são inesperadas e acontecem de 10 a 20 vezes por semana.
Assim, considerando a condição do núcleo familiar atual, lembrando que o casal possui duas filhas menores para suprir as necessidades, é possível agora perceber que não existe renda e a família vive de doações, necessitando o benefício LOAS para se manter, no mínimo, dignamente.
3. DO DIREITO.
O benefício assistencial é uma garantia constitucional prevista no artigo 203, inciso V, nos seguintes termos:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação do benefício foi estabelecida pela Lei nº 8.742/93, artigo 20, que expressamente dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
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