Manifestação de Beneficio Assistêncial ao Portador de Deficiência
Por: LeticiaFin • 25/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.115 Palavras (5 Páginas) • 404 Visualizações
PROCESSO Nº: __________________
AUTOR: ___________________________
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
JUÍZO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ____
MM. Juiz Federal,
Trata-se de demanda proposta por _____________, devidamente qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com fulcro no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Afirma fazer jus ao benefício, eis que seria portadora de deficiência que a incapacita para a vida independente e para o trabalho, além de contar com precária renda mensal familiar per capita, insuficiente para garantir a manutenção digna de seu grupo familiar.
Ante a necessidade de comprovação da incapacidade da requerente e da hipossuficiência de seu núcleo familiar, foi determinada a realização de perícia médica e socioeconômica.
Às fl. 28/31, foi apresentado o laudo médico pericial. Às fl. 33/35, foi realizada a perícia socioeconômica.
Malgrado o exposto, vieram os autos a este presentante do Parquet para manifestação.
Passo a opinar.
O benefício assistencial de prestação continuada tem previsão no art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), sendo devido a pessoa com deficiência ou que tenha a partir de sessenta e cinco anos de idade e não possua meios de prover sua subsistência, nem por meio de sua família.
Tais requisitos são melhor especificados nos §§ 2º e 3º do sobredito artigo, que assim dispõem:
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
De qualquer sorte, é fundamental recorrer à perícia médica e socioeconômica.
In casu, verifica-se que restou comprovado que a requerente vive em família hipossuficiente, visto que, a perícia social demonstrou um quadro familiar de pobreza, com uma renda mensal per capta insuficiente para garantir uma vida digna e manter as despesas de casa. Como o próprio INSS reconheceu em sua manifestação, à fl. 43.
Porém o INSS se manifestou, às fl. 41/44, requerendo pela improcedência do pedido, visto a conclusão do médico perito ser que a requerente esta parcial e permanentemente incapaz, diante disto, o requerido argumentou que, segundo o Art. 20, §2°, da Lei 8.742/93, se é considerado incapaz para fazer jus ao beneficio em questão aquele em que, a deficiência de possui o incapacita totalmente para a vida independente e para o trabalho.
Data vênia, há um equívoco nesta fundamentação, visto que, o conceito de incapaz trazido trata-se do conceito original da Lei 8.742/93, porém a Lei 12.435 de 06 de Julho de 2011 o alterou para se adequar a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de Março de 2007 e ratificada através do Decreto Legislativo n° 186/2008, onde dispõem que:
Artigo 1 (...) Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
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