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AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE PRISÃO

Por:   •  31/5/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.309 Palavras (10 Páginas)  •  376 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª DE FAMILIA E SUCESSÕES DE UBERABA-MG

PROCESSO Nº 0212435-31.2014.8.13.0701(0701.13.040.501-5)

DAVI MARQUES RODRIGUES BINO LIMA, nascido aos 10/04/2013 ao filho de POLIANA MARQUES RODRIGUES e JEFFERSON BINO LIMA, residente domiciliado à Rua Irlo Augusto Rodrigues Galvão nº 38, Bairro Estados Unidos, CEP nº 38080-080, Uberaba-MG, e POLIANA MARQUES RODRIGUES, Brasileira, solteira, portadora do RG nº MG - 13633589, e inscrita no CPF nº 07982669611, residente domiciliada à Rua Irlo Augusto Rodrigues Galvão nº 38, Bairro Estados Unidos, CEP nº 38080-080, Uberaba-MG representante e genitora e por seus advogados bastante procuradores RODRIGO LEAL POTRONIER inscrito na OAB sob o nº 120810N/MG que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de V. Exa. Com Fundamento no artigo 528 do Código Processo Civil parágrafo; § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º § 6º § 7º, § 8º e § 9º, e Art. 733 da  Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973, propor a presente;  

AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE PRISÃO

Em face de JEFFERSON BINO LIMA, CPF nº 07318713671, RG MG – 11846251, nascido aos 26/10/1984, natural de CONCEICAO DAS ALAGOAS-MG, filha de MARIA DAS GRACAS BINO LIMA e ADEBERTO BENTO DE LIMA, residente à Rua Jesus Sousa Borges nº 81, Bairro Sebastiana Andrade, CEP nº 38120-000

para o que expõe e requer o seguinte.

  1. HIPOSSUFICIÊNCIA

Declara o Exeqüente com fulcro em sua genitora que, em função de suas condições financeiras, não tem possibilidades de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de implicar em prejuízo próprio e de sua família, nos termos do art. , LXXIV, da Constituição da República e da Lei nº 1.060/50, razão pela qual requer o exercício do direito à gratuidade de justiça.

  1. DOS FATOS

OS alimentos foram na data de 27 de agosto de 2014 em sala de audiência da 2ª vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba, sob a presidência de Sua Excelência Exmo. Juiz de Direito HABIB FELIPE JABOUR e na Douta presença de Sua Excelência Dr. RICARDO TADEU PASSININ GERVASSONI representante do parquet, estando ainda a representante legal do exeqüente Sra. POLIANA RODRIGUES e do executado JEFFERSON BINO LIMA, ocasião na qual restou acordado entre as partes a lavra que concerne a seguir ipsis litteris “proposta a conciliação foi possível por seu defensor Dr. Mac Milan Miranda Araujo, Proposta a conciliação foi possível nos seguintes termos; a) a guarda judicial do menor DAVI MARQUES RODRIGUES BINO LIMA, ficara com a sua genitora POLIANA MARQUES RODRIGUES com direito de visita livre do requerido, desde que avise a mãe com 12 h de antecedência; b) o requerido JEFFERSON BINO LIMA pagara ao filho menor DAVI MARQUES RODRIGUES LIMA a titulo de pensão alimentícia mensalmente o equivalente a 57% do S.M atual R$ 412,68 que serão depositados na conta bancaria da representante do autor sua genitora POLIANA MARQUES RODRIGUES, banco CEF AG. 1534 Op. 023, conta 00004508-5, todo dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10/09/2014; C) alem disso contribuirá com o pagamento do material escolar da criança e com 50 % dos medicamentos mediante a apresentação da lista e da receita respectivamente desde que  a medicação não seja fornecida pelo SUS; desde que avise a mãe com 12 hh de antecedência; d) quanto aos alimentos provisórios como já foi ajuizada ação de execução para recebê-los de nº 70114021243-5, as partes informam que estudam a possibilidade de um acordo na respectiva ação”

O exeqüente Excelência é filho inconteste de JEFFRSON BINO LIMA, ora executado, conforme certidão de nascimento em anexo.

A sentença proferida no bojo do Processo nº 0701.13.040.501-5 fixou a pensão alimentícia devida pelo executado ao exeqüente, menor impúbere, à razão de 57% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga até o dia 10 de cada mês, conforme já explicitado.

Entretanto, o executado não vem honrando com a quantia fixada pela sentença desde a sua lavra pagando somente sete meses com valores abaixo do arbitrado por Vossa Excelência        a quantia da dívida referente aos últimos três  meses em aberto corresponde a R$ 1,236,00 (um mil duzentos e trinta e seis)

E inconteste Excelência que o que se asseverou no dia da aludida homologação de pedidos de alimentos, por sua Excelência Dr. HABIB FELIPE JABOUR, restou não cumprido, senão como podemos aduzir que no dia 03/10/2014 o executado efetivou o pagamento de quantia irrisória de R$ 150,00; no dia 15/10/2014 outros R$300,00 já no dia 08/11/2014 a quantia de R$ 300,00 no dia 04/12/2014 novamente R$ 300,00 no dia 09/03/2015 R$ 150,00 já no dia 25/05/2015 R$ 350, 00 e por derradeiro no dia 19/06/2015 R$ 350,00 conforme extratos anexos, que compravam de maneira irretorquível, inconteste e irrefragável que o executado de há muito não cumpriu o acordado perante Vossa Excelência, e nas sete vezes que o fez não sequer cumpriu com a obrigação em sua totalidade expondo assim de modo prejudicial a vida de seu filho menor impúbere que carece de subsídios necessários a manutenção de sua vida.

Pensemos Excelência, que na pior das hipóteses e considerando que o requerido esteja desempregado da época da aludida homologação ate os dias de hoje, o valor a ser pago deveria ser de no mínimo, 57% do salário mínimo vigente. Todavia o requerido não realiza o pagamento desde julho de 2015, sem contar ainda que entre os meses que fez os pagamentos não o fez em sua totalidade e sobremodo não o fez mensalmente, deixando de pagar vários meses antes da ultima parcela depositada. Ainda lembro Excelência, que o valor foi acordado e aceito pelo requerido, mostrando, portanto, a possibilidade de realizar o pagamento, do contrario a homologação haveria de ter tido outro transcurso, O executado já foi por varias vezes chamado a trazer solução ao litígio, conforme as próprias publicações como citado nos expedientes enviados a publicação do aludido processo in verbis;

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