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AÇÃO DE CURATELA (INTERDIÇÃO) C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA

Por:   •  29/8/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.375 Palavras (10 Páginas)  •  103 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA      VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SOBRAL – CEARÁ,

SEVERINA DO NASCIMENTO SOUSA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 2005031051806, inscrita no CPF nº 439.171.353-53, telefone para        contato/WhatsApp        (88)        9.9728-9723,        e-mail: noivaadornadadosenhor@gmail.com, residente e domiciliado(a) na Rua Ferroviária, nº 680, Bairro Sumaré, próximo à estação do metrô, Sobral - CE, CEP 62.014-055, vem, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, propor perante Vossa Excelência a presente

AÇÃO DE CURATELA (INTERDIÇÃO) C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA

em face da Sra. FRANCISCA DO NASCIMENTO, brasileira, aposentada, solteira, portadora do RG nº 2018196791-4, inscrita no CPF nº 088.532.743-87, residente e domiciliado(a) na Rua São Judas Tadeu, Nº 348, Bairro Sumaré, Sobral - CE, CEP 62014-050, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

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Inicialmente, a parte autora declara-se pobre na forma da lei, tendo em vista não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual comparece assistido(a) pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, autorizada a atuar por força dos artigos 1º e 4º, inc. IV, da Lei Complementar Federal nº 80/94.

Assim, requer(m) preliminarmente os benefícios da gratuidade judiciária (artigo 3º da lei nº 1.060/50), tendo em vista enquadra-se na situação legal prevista para sua concessão (artigo 4º da lei nº 1.060/50 e artigo 98 caput e §1º,§5º do CPC/15) bem como a observância das prerrogativas processuais do defensor público ao final assinado, sobretudo (I) a intimação pessoal e (II) prazos processuais em dobro, tudo em conformidade com o artigo 128 da Lei Complementar Federal nº. 80/94.

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A autora informa, desde já, que concorda em participar de audiência por videoconferência.

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A autora, Sra. SEVERIVA DO NASCIMENTO SOUZA, é irmã da Sr(a). FRANCISCA DO NASCIMENTO, ambas já devidamente qualificadas na exordial. A promovida conta hoje com 57 (cinquenta e sete) anos de idade.

Ocorre, Excelência, que em outubro de 2019, a Sra. FRANCISCA DO NASCIMENTO foi diagnosticado portadora de transtorno depressivo com sintomas catatônicos (CID n.º F06.1 e F33.9), doença que lhe inflige impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, deixando-a acamada e impossibilitada de realizar suas atividades diárias sem auxílio de uma cuidadora, visto que esta já não possui mais discernimento para tais atos, sendo sua irmã LUZIA DO NASCIMENTO GOMES responsável pelos seus cuidados.

Diante de todos os fatos a Sra. LUZIA DO NASCIMENTO GOMES, a qual informou em audiência realizada no dia 24 de junho de 2020, na 7ª promotoria de justiça de sobral, não possui mais condições psicológicas e emocionais para permanecer responsável pelos cuidados da curatelada, bem como pela administração do benefício da Sra. FRANCISCA DO NASCIMENTO.

Cabe registrar que a Sra. FRANCISCA DO NASCIMENTO é solteira e sem filhos, tendo a autora manifesto interesse em assumir a responsabilidade de seus cuidados para si. Sendo assim, restou ajustado que a Sra. LUZIA DO NASCIMENTO GOMES entregará à Sra. SEVERINA DO NASCIMENTO, até o dia 1º de julho de 2020, toda a documentação, bem como os cartões do benefícios, a fim de que esta passe

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a administrar, por completo, os cuidados inerentes às pessoas com deficiência.

A Sra. Francisca possui 4 (quatro) irmãos, no caso a assistida e outros 3 (três), todos residentes em Sobral-CE e que concordam com o pedido de curatela. Dois deles firmaram declaração de anuência ao pleito; o 3º encontra-se internado e impossibilitado de assinar.

Destarte, ante esse déficit físico-intelectual, pois sua doença ataca diretamente o sistema neural, a interditanda vive sob a vigilância da autora, já que não detém o elementar discernimento para realizar os atos da vida civil sozinha. Esclarece   a autora, que é sua irmã.

Desta feita, dada a necessidade de curatela da interditanda para pagamento de despesas de custeio, internação, vestuário, etc, necessita a autora o reconhecimento por este Juízo de sua aptidão para figurar como curadora da interditanda, a fim de que possa gerir não só sua vida financeira, mas possa, ao menos, ajudar no custeio de um tratamento longo e sem perspectiva de  melhora  a  médio prazo.

É a síntese do necessário.

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DA LEGITIMIDADE ATIVA

A legitimidade para o ajuizamento de ação de interdição é prevista nos artigos 1.768 e 1.769 do Código Civil (modificados pela Lei nº 13.146 /2015-Estatuto da Pessoa com Deficiência), sic:

Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:

  1. - pelos pais ou tutores;
  2. - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
  3. - pelo Ministério Público. IV - pela própria pessoa.

O artigo 747, do Novo Código de Processo Civil estabelece:

Art. 747. A interdição pode ser promovida:

I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores;

  1. - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
  2. - pelo Ministério Público.

Parágrafo   único.        A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

No caso em análise, a autora é irmã da Sr(a). FRANCISCA DO NASCIMENTO, conforme prova documental em anexo, tendo legitimidade ativa para ingressar com a presente ação.

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Os artigos 3º e 4º do Código Civil, após a modificação efetuada pela Lei nº 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelecem:

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

  1. - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
  2. - os pródigos.

Parágrafo  único.        A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

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estabelece:


O artigo 1.767 do Código Civil estabelece o rol de sujeitos à curatela:

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