AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS
Por: wandenberg castilho de souza • 17/6/2021 • Trabalho acadêmico • 1.000 Palavras (4 Páginas) • 112 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ
Processo nº xxxxxxx
BARATÃO LTDA, por seu advogado, nos autos da AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MATERIAS E DANOS MORAIS, que lhe move JOAO DAS COUVES, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONSTESTAÇÃO, com fulcro nos artigos 335 e seguintes do CPC, pelos motivos de fato e de direito que seguem.
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I - SINTESE DA INICIAL
Alega o Autor que adquiriu da 1º Ré uma TV de 50 polegadas, pelo valor de R$ 10.000,00, da marca TV Boa no dia 15/12/2019 com garantia de 1 ano.
Assevera que no dia 05/02/2021 a TV apresentou problemas de superaquecimento apos algum tempo ligado. E no dia 07/02/2021 a TV explodiu sendo atingido por estilhaços causando ferimentos no rosto.
Sucede que toda a narrativa é calcada no mal uso do equipamento, e a negligência do autor em não buscar suporte técnico para a solução do superaquecimento relatado.
Além disso, não houve nenhuma conduta ilícita por parte da Baratão LTDA, tendo em vista que o prazo da garantia havia expirado e o autor não buscou solucionar o defeito junto a assistência técnica do fabricante. Portanto, não há responsabilidade atribuível ao Baratão LTDA.
II – PRELIMINAR:
DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA
Inicialmente, insta consignar que a ação foi proposta na Capital do Rio de Janeiro, e segundo o ART. 101 § 1º CDC que possibilita que as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviço é de competência do foro do domicílio do autor e cumpre -se esclarecer que o autor possui domicílio em Niterói/RJ. Aduz, ainda o ART. 46 § 4º CPC que havendo dois ou mais réus, a ação pode ser proposta no foro de qualquer deles, a escolha do autor.
Diante do exposto, requer a V.Exa que se manifeste incompetente o foro da 1 º VARA DA COMARCA DA CAPITAL, levando-se em consideração que a presente demanda deverá ser proposta ou no domicilio do autor ou no domicilio dos réus, razão pelo qual deve motivar a imediata redistribuição do feito.
III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA:
Inicialmente, insta consignar que o Baratão LTDA (1º Ré) NÃO é parte legitima da ação, uma vez que o defeito não e de vício do produto e sim de fato, decorrente de projeto, fabricação, construção, montagem, formulas, manipulação do produto, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e riscos, respondendo apenas o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador, conforme ART.12 CDC.
Cabe ressaltar que a responsabilidade cabe da fabricante TV Boa (2º Ré), conforme exposto, sendo certo que a TV ao explodir não ofereceu a segurança esperada.
Sem adentrar no mérito da demanda, nos termos do ART 337 XI do CPC, é clarividente a ausência de legitimidade desta Ré em relação ao problema relatado pelo Autor, motivo pelo qual requer seja extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do ART. 485, VI do CPC.
IV. IMPUGNAÇÃO AS PRETENSÕES AUTORAIS.
Caso superado a preliminar e ilegitimidade e a absoluta ausência de responsabilidade desta Ré, impende impugnar especificamente as pretensões autorais:
O pedido de um novo produto, indenização por danos morais de R$: 100.000,00 (cem mil reais), e danos matérias de R$: 200,00 (duzentos reais), deve ser julgado improcedente.
Ausente o dever de indenizar por parte da 1º Ré ante a absoluta ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, como asseverado nesta peça de bloqueio.
O Baratão LTDA em nada contribuiu para o evento narrado, afinal não de responsabilidade o defeito apresentado pelo autor. E sua negligência em buscar junto a 2º Ré o serviço técnico autorizado para detetar o defeito de fato.
Entrementes, caso Vossa Excelência não compactue desse entendimento, a fixação dos danos morais tem que ser pautada nas particularidades do caso e considerar, detidamente, os diversos fatores que circundam o litigio, observando-se os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, basilares para delimitação da indenização desta natureza.
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