AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Por: brenda karina • 12/1/2018 • Trabalho acadêmico • 973 Palavras (4 Páginas) • 171 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA
Processo distribuído com o número 0837757-08.2017.8.14.0301 para o órgão 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. Audiência (Conciliação) designada para o dia: 24/07/2018 09:00.
JANILSON DIAS VIEIRA, brasileiro, união estável, portador do RG n° 3403274, devidamente inscrito no CPF sob o n° 711.643.242-68, não possui e-mail, residente e domiciliado Travessa 13 de maio, n° 76 Qd. 207, Bairro da Cabanagem CEP: 66625-780, Belém-PA, por intermédio de sua advogada adiante subscrita, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados infra-assinados (Procuração anexa), e-mail ao rodapé, com endereço profissional no escritório à Av. Conselheiro Furtado, entre 14 de março e Generalissimo Deodoro, n° 1974, Bairro: Cremação, CEP 66040-100, Belém/PA, onde recebe intimações e notificações, com fulcro no art. 319 e 320 do CPC, propor:
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Em face de SPE Progresso Incorporadora LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 10.759.174/0002-77, com sede na TV PADRE EUTIQUIO , 1357, Belém/PA, CEP: 66023-710 pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
- DA JUSTIÇA GRATUITA
O reclamante declara sob as penas da lei, não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento de custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual, requer, com fulcro no art. 98 c/c art. 99 §3 do CPC, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
- DOS FATOS
O Autor da demanda aderiu ao contrato de compra e venda de imóvel residencial com a empresa a data de 11/09/2010, com intuito de obter a sua primeira casa própria, que deveria ser entregue segundo o contrato de adesão ao dia 31/12/2012.
O Contrato realizado entre a promitente vendedora e o promitente comprador, estipulou em desfavor da empresa especificamente um valor sobre os meses de atraso que superassem o prazo de tolerância de 180 dias, findo em 01/07/2013.
Portanto, os valores quanto a multa por atraso devem ser contados a partir do mês de julho 2013, quando findo o prazo de tolerância, devido a própria previsão contratual de pagamento em caso de mora no percentual de 0,5% sobre o valor único do imóvel alçado em R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) por mês ou fração de mês.
O contrato fora assinalado por duas testemunhas e representa Direito Liquidável, Certo e Exigível do Reclamante, sendo a liquidação feita por cálculo aritmético em anexo no processo.
Diante do inadimplemento e da posse do título executivo extrajudicial não há outro caminho a satisfação do crédito do exequente, senão a execução por quantia certa.
DO DIREITO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA A CLÁUSULA SEXTA INCISO XXII
O Contrato realizado entre a promitente vendedora e o promitente comprador, estipulou em desfavor da empresa especificamente um valor sobre os meses de atraso que superassem o prazo de tolerância de 180 dias, findo em 01/07/2013.
Portanto, os valores quanto a multa por atraso devem ser contados a partir do mês de julho 2013, quando findo o prazo de tolerância, devido a própria previsão contratual de pagamento em caso de mora no percentual de 0,5% sobre o valor único do imóvel alçado em R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) por mês ou fração de mês.
O contrato fora assinalado por duas testemunhas e representa Direito Liquidável, Certo e Exigível do Reclamante.
A empresa acumulou 50 meses de atraso da data de entrega estipulada, bem como, 44 meses de multas a serem aplicadas após o prazo de tolerância até a entrega efetiva da casa, feita no mês de Fevereiro de 2017 (conforme e-mail de aviso de vencimento do condomínio do mês do referido mês, em anexo).
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