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AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO

Por:   •  30/8/2018  •  Ensaio  •  1.952 Palavras (8 Páginas)  •  263 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ.

Larissa Ribeiro, brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF sob o número 0000-00000000, com R.G sob o número xxxxxxx– SSP-PR, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxxxx, número xxxxx, Bairro xxxxxx, xxxxxxxxxx, CEP: xxxxxxxx, sem endereço eletrônico,  vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador signatário, com fulcro nos art 5°, caput da lei n°6.515, de 26 de dezembro de 1977, propor a presente:

AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

em face de Maicon Souza,  brasileiro, separado, desempregado, inscrito no CPF sob o número 0000.000020-00, com R.G sob o número xxxxxxxxx – SSP-PR  residente e domiciliado na  Rua xxxxxxxx, número xx, Bairro xxxxxxxxxxxx CEP: xxxxxxx, pelos fatos e fundamentos de direito adiante deduzidos:

I. DOS FATOS

1.      A Requerente conviveu em união estável com o requerido desde Março de 2015, até dia 05 de Maio de 2017, data esta que o requerido saiu de casa. Na constância do relacionamento nasceu a menor Monica Souza, atualmente com 2 anos de idade.   Logo após o fim do relacionamento a requerente ficou com a guarda de fato, onde pretende a regularização mesma, sendo esta unilateral.

2.        Diante dos fatos, a requerente e o requerido separaram-se de fato aproximadamente dois anos.

3.     Ressalta que atualmente o requerido encontra-se desempregado;

4.   Requer a regularização da guarda, sendo ela unilateral.

5.    Requer o pagamento de título de alimento, qual o mesmo devera ser pago até o dia 15 de cada mês, devendo ser depositado na conta informada pela requerente.

6. Requer também que as visitas sejam em finais de semana alternados, sem pernoite, devendo o requerido buscar a menor na casa da requerente as 8h, devolvendo-a as 18h.

II.  ALIMENTOS

7.    A criança e o adolescente são resguardados em todos os âmbitos não se podendo privá-las dos direitos inerentes à pessoa humana como preveem os artigos 227 e 229 da Constituição Federal/1988:

                           8. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

                           9.  Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

                       10. O Estatuto da Criança e do Adolescente também traz sua proteção aos menores em seus artigos 3º e 22:

                           11. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

                        12. Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

                      13. Os menores ainda são amparados pelo Código Civil que menciona que mesmo com a dissolução do vínculo conjugal, os direitos e deveres dos pais com relação aos filhos, não serão modificados, conforme dispõem os artigos 1579, 1634, I e II, 1690, 1695 e 1696.

                       14. Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

                         15. Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I – dirigir-lhes a criação e a educação;

Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

                            16. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

                           17. Art. 1696. O direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

          Sendo assim, considerando que a contribuição devida pelo pai, deve ser proporcional as necessidades dos filhos, o importe a ser fixado deverá ser de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo.

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