Ação de divórcio cumulada com alimentos
Por: rayanabrehm • 3/8/2015 • Trabalho acadêmico • 1.553 Palavras (7 Páginas) • 477 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE
Daniela Carvalho de Almeida, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob nº 123456789-01 e RG nº 0986532785, residente e domiciliada à Rua São João, nº 1.020, apto 45, Bairro Rio Branco, Porto Alegre, neste ato, representada por seus procuradores infra-assinados, conforme petição em anexo, com a devida vênia perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 40 caput e §3º da Lei 6.515/70, promover
AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM DE PEDIDO DE ALIMENTOS
em desfavor de seu cônjuge, Pedro Antônio de Almeida, brasileiro, casado, administrador de empresa, residente e domiciliado à Av. Carlos Gomes, nº 750, apto 70, Bairro Petrópolis, nesta capital, face as razões de fato e de direito que passa a expor:
- DOS FATOS:
A requerente é casada com o requerido há mais de cinco anos, pelo regime de Comunhão Parcial de Bens.
Casaram-se no dia 12/12/2009, conforme Registro de Casamento lavrado sob nº 12345, às fls. 376 do Livro 34, do Cartório de Registro Civil da Zona Norte da Cidade de Porto Alegre.
Após cinco anos de vida conjugal, a requerente descobriu que o requerido estava sendo infiel a ela, tendo relações amorosas com outra mulher. Posto isso, a requerente que já não se sentia mais feliz com a vida em comum com o requerido decidiu interpor a presente ação.
Ocorre que no início do casamento, logo que ambos se formaram na faculdade, decidiram que o marido sustentaria a família enquanto a esposa cuidaria dos futuros filhos e do lar conjugal. Desta forma, a requerente, que se formou em Direito e possuía qualificação para ser inserida no mercado de trabalho, abdicou de sua vida pessoal e seus interesses focando no lar conjugal, tendo em vista que seu marido, administrador de empresa, se propôs a sustentar a família.
Do casamento não foram concebidos filhos, o requerido preferiu não tê-los por estar num momento propício para se dedicar ao trabalho, e a requerente assentiu a decisão.
Conforme fatos expostos acima, depreende-se que a requerida sempre dependeu financeiramente do marido, o qual pagava absolutamente tudo durante a vida em comum, desde alimentação, como vestuário e gastos pessoais da requerida, sendo que esta não possui fonte de renda e não tem experiência para o trabalho.
A mudança de vida e no cenário econômico da requerida lhe causou grandes problemas financeiros, pois não consegue facilmente a inserção no mercado de trabalho, se formou há algum tempo e não possui experiência no ramo.
E ainda, o ocorrido lhe causou grande constrangimento, pois além de se divorciar do requerido, não tendo possibilidade de se sustentar, precisou voltar para casa de seus pais.
Deve-se considerar que o trabalho do lar, realizado pela requerida, deve ser valorizado, pois a mesma deixou sua vida pessoal em segundo plano e priorizou a vida do casal. Porém, ao final, diante das circunstâncias, não havia outra solução que não o divórcio.
O requerido possui condição financeira estável e pode arcar com seu sustento e também com o sustento da requerida, pois possui cargo de administrador de empresa na Empresa Rodoplast, recebendo o equivalente à dez mil reais.
Logo, o pedido de divórcio cumulado com pedido de alimentos se impõe.
- DO DIREITO:
A presente demanda tem fulcro na Emenda Constitucional Nº 66, de 13 de julho de 2010 que dá nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
O art. 226, § 6º da Constituição Federal, a qual impõe como requisito a necessidade de separação de fato por pelo menos dois anos para que se ingresse com o pedido de divórcio direto, tal requisito temporal já não é mais exigido.
Em relação à cumulação de pedido liminar de fixação de alimentos provisionais, este encontra fundamento legal no art. 13, da Lei Nacional n° 5.478, de 25 de Julho de 1968 (Lei de Alimentos).
Segundo o entendimento doutrinário mais sereno, quando interpreta o caput do art. 13, especialmente quando se refere aos vocábulos: “no que couber”, referente à obrigação alimentar. Quanto aos alimentos provisórios podem ser fixados pelo juiz, ao despachar as iniciais de ações ordinárias de separação judicial e de nulidade ou anulação de casamento (Revista Forense 297/244).”In Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. Theotônio Negrão. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 1996, pág. 729, nota n° 1 ao art. 13.
Tem-se presente os princípios da Isonomia e Igualdade constitucional entre homens e mulheres, porém necessário delinear que no presente caso a ex-esposa mesmo qualificada, acordou, na época, com o esposo sobre ela cuidar da vida doméstica do casal, enquanto ele proveria o sustento de ambos, perfazendo-se nesse caso a dependência financeira da mesma perante o ex-marido.
Logo, faz-se necessária a concessão de pensão alimentícia à mulher, tendo em vista sua dependência econômica perante o ex-marido, e sua situação financeira beirando necessidades de sobrevivência.
Ademais, a mútua assistência perfaz-se no presente caso, mesmo que tenham se separado de fato e se busque o divórcio, pelo fato de que não há possibilidade da requente conseguir outra forma de sustento para suas necessidades básicas senão pelo requerido, o qual possui condições financeiras abastadas para sustentá-la.
Conforme o Ordenamento Jurídico Brasileiro determina, para que possam ser concedidos alimentos a ex-esposa, deve-se analisar o binômio necessidade-possibilidade, o que se percebe no caso em tela.
O art. 1695, CC prevê que são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes e nem pode prover seu sustento pelo trabalho e quando daquele se pretende, reclamado, possui recursos suficientes para fornecer sem desfalque do necessário ao sustento.
Logo, deve a autora do pedido de alimentos provisórios tê-los concedidos tendo em vista a situação atual que se encontra, desempregada e desamparada tendo em vista o divórcio pelo qual está passando, pretende a mesma constituir um emprego e seu próprio sustento, porém se fará necessário o auxílio do requerido pelo resto de suas vidas. Posto que, definitivamente, ele tem o dever e a possibilidade de arcar com o sustento da requerente. Deve-se sempre levar em consideração o desamparo e colapso que sofreu com o pedido de divórcio e a situação que o requerido causou a requerente.
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