AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
Por: CARINEGARCIA • 2/5/2018 • Seminário • 1.092 Palavras (5 Páginas) • 237 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DAS VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DO TATUAPÉ DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP
XXX, brasileira, viúva, empresária, portadora da cédula de identidade RG. nº XXX, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX, residente e domiciliada em São Paulo/SP na XXX, por intermédio de sua procuradora que esta subscreve – procuração anexa – vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
da menor XXX, em face de XXX, brasileiro, convivente, barbeiro, portador da cédula de identidade RG. nº XXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX, residente e domiciliado em São Paulo/SP XXX, nos termos do artigo 693 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
As partes do presente processo mantiveram um relacionamento amoroso por alguns anos. Deste relacionamento adveio o nascimento da filha do casal XXX em XXX, hoje contando com 6 anos de idade (doc. anexo).
O relacionamento dos pais chegou ao fim no ano 2017, entretanto nada ficou acordado quanto a guarda e visitas da menor.
Pelo exposto, serve a presente ação para regulamentar judicialmente os direitos referentes a filha do ex casal.
DA GUARDA
A guarda é o instituto que visa prestar assistência material, moral e educacional ao menor, regularizando posse de fato, conforme se prevê na Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente.
A guarda da filha do ex casal deve permanecer com a Requerente.
O genitor trabalha na como barbeiro, tendo apenas uma folga por semana. Conforme narrado, a Requerente cuidou integralmente da filha desde o nascimento, sendo certo que a menor já está adaptada aos cuidados e companhia da genitora, o que deve se manter.
A filha do ex casal têm 9 anos de idade, ou seja, ainda é criança em tenra idade, apegada em demasia a mãe. De outro lado, Requerente e Requerido não conseguem conversar amigavelmente, o que dificultaria em demasia, uma eventual guarda compartilhada entre eles.
Falar em guarda compartilhada seria inviável inicialmente pela grande distância entre uma residência e outra, já que o Requerido reside no extremo da Zona Norte e a Requerente na Zona Leste de São Paulo. Além disso pelo fato do Requerido ter poucas folgas em seu trabalho durante a semana e o ex casal não conseguir chegar a um consenso sobre assuntos relacionados a menor. Deferir uma guarda compartilhada, colocaria a menor exposta a desentendimentos que podem ser evitados.
Por outro lado, a menor de apenas 6 de idade já possui uma vida estruturada perto de sua mãe com a supervisão e apoio do pai, sendo certo que desde seu nascimento SEMPRE MOROU COM SUA MÃE. Por esse entendimento, é salutar que uma criança tenha uma casa fixa, com uma estrutura que lhe proporcione um desenvolvimento saudável, aprendizado satisfatório, respeito às regras, disciplina e rotina, sem que seja exposta a qualquer desarmonia familiar.
Toda a mencionada estrutura já existe na residência em que a menor reside com a genitora e, portanto, não deve ser alterada.
Analisando questão semelhante os Tribunais Pátrios assim decidiram:
“FILHOS - GUARDA E POSSE - INTERPRETAÇÃO LEGAL – PRIORIDADE – Cuidando-se de guarda e posse de crianças e adolescentes, as decisões referentes aos menores não devem guardar, inclusive por determinação legal, uma aplicação extremamente dogmática e fria. Em primeiro lugar, deve-se observar que situação é mais vantajosa para a criança.” (TJ-BA - Ac. Unân. Da 4º Câm. Civ. Julg. Em 24-3-99 - Ap. 47702-9-Paripiranga - Rel. Des. Paulo Furtado; in ADCOAS 8175173)
“INFÂNCIA E JUVENTUDE. GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO PELO PAI. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PLENA ADAPTAÇÃO DO MENOR À NOVA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO INFANTE. 1) A guarda de menor somente deve ser modificada segundo o precípuo interesse do infante, e mediante comprovação de fatos relevantes que desmereçam a atuação do guardião. 2)Em ação de modificação de guarda, havendo sido deferida tutela antecipada ao pai, por força da qual a criança teve plena adaptação à família deste, o decurso de longo tempo até o julgamento final da causa e inexistência de circunstâncias que recomendem a modificação dessa nova situação, implica em manutenção do status quo, pela prevalência dos interesses do menor. 3) Improvimento do recurso. (Apelação Cível nº 797/00 (4364), Câmara
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