AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: Andréa Do Couto • 2/5/2017 • Projeto de pesquisa • 2.148 Palavras (9 Páginas) • 376 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG
ELIDIANE DE SOUZA LUCIO, brasileira, solteira, filha de Renata Cristina de Souza e Jose Damarques Lucio, operadora de loja, portadora do RG nº 16.728.315 e CPF nº 122.832.986.95, residente e domiciliada a rua Jose Gomes Neto nº 621, nesta cidade, vem a presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada nomeada como dativa, Andrea Silva Oliveira do Couto, OABMG-116.827, email andreasoliveira_adv@hotmail.com, com escritório a Rua Monsenhor Mancini nº 929, bairro Vila Dalva, ajuizar :
AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE COM ANTECIPAÇAO DE TUTELA de SOPHIA DE SOUZA BRANDAO, menor impúbere, nascida no dia dez de junho de 2013, conforme certidão de nascimento acostada.
em face de Paulo Cesar da Silva Brandão, brasileira, solteiro, residente e domiciliado na rua Joinha G de Figueiredo nº 90, bairro Jardim América, nesta cidade.
I-DOS FATOS
A autora e réu mantiveram relacionamento por aproximadamente 04 (quatro anos) anos, sendo que, desta relação, nasceu uma filha a qual já fora qualificada acima:
Ocorre que após uma grande discussão ocorrida entre o casal, o réu na surdina teria abandonado o lar e levado consigo a única filha em comum . O requerido, atualmente estaria criando alguns empecilhos dificultando o contato entre mãe e filha, situação esta que vem causando grande sofrimento a criança, a qual manifesta a todo tempo vontade de morar com a genitora, ainda mais por ser ainda tão pequena, contando apenas com pouco mais de três anos.
Assim, a autora deseja regulamentar para si a guarda judicial da filha, ainda mais que atualmente o mesmo já vive com outra mulher que também já tem um filho.
O rompimento da relação conjugal entre os genitores não pode comprometer a continuidade dos vínculos e das responsabilidades parentais. Deixando os pais de viver sob o mesmo teto, é mister saber na companhia de quem morarão os filhos menores sujeitos ao poder familiar.
A genitora tem melhores condições de exercer a guarda da menina, uma vez que mora em imóvel próprio, possui emprego fixo, além de possuir uma afinidade enorme com a menina.
Importante assinalar que todas vezes que a genitora mantém contato com a filha, a mesma sempre afirma que quer morar com a mãe, toda despedia é um martírio tanto para mãe quanto para filha, por conta disso a autora tem medo de que tal situação da forma que se encontra cause sérios traumas na criança, que esta cresça achando que foi rejeitada pela mãe .
Insta salientar que acredita que o réu apenas “surrupiou” a criança de seus cuidados para fugir da obrigação alimentar .
II–DO DIREITO
É salutar para toda criança conviver em ambiente familiar, devendo ser protegida de qualquer situação que a exponha a qualquer tipo de risco e exploração, sendo mandamento constitucional a seguridade, pela família, pelo Estado e pela sociedade, da dignidade, do respeito, além da proteção a qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Sendo assim, estatui o artigo 227, da Constituição Federal, direitos da criança e adolescente que devem ser observados:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Sem grifos no original).
Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, prevê que a guarda implica obrigações, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Veja-se:
“Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.[...]”
O critério norteador na atribuição da guarda é a vontade dos genitores, tendo sempre em vista os interesses do menor, visando atender suas necessidades.
Estabelece o inciso I do art. 1.584 do Código Civil que a guarda poderá ser requerida em consenso pelo pai e pela mãe ou por qualquer um deles em ação autônoma, dispondo ainda que a guarda poderá ser decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição do tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
Na ausência de consenso entre os genitores, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que é aconselhável a guarda unilateral, a fim de preservar o menor do conflito entre os pais, representando o melhor interesse da criança, com vista na sua proteção integral:
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. GUARDA UNIPESSOAL FIXADA PARA A MÃE. GUARDA COMPARTILHADA REQUERIDA PELO PAI. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS EXCLUDENTES. LITÍGIO ENTRE OS ENVOLVIDOS. PRESENÇA DE CONSIDERÁVEIS DIVERGÊNCIAS. FALTA DE CONSENSO. LAUDO DE ESTUDO DE CASO DA SECRETARIA PSICOSSOCIAL DO TJDFT, CLARO E MOTIVADO, NÃO RECOMENDANDO O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA. PROVA SUFICIENTE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MENOR QUE DEMONSTRA ESTAR BEM ATENDIDA NA COMPANHIA DA MÃE. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ ESTABELECIDA. GUARDA UNILATERAL. CABIMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PORMENORIZADA. CONVÍVIO ASSÍDUO COM O GENITOR GARANTIDO. PEQUENOS AJUSTES NO REGIME DE VISITAÇÃO. MELHOR ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE EM RELAÇÃO AO REGIME DE VISITAS NO QUE INFORMA OS FERIADOS PROLONGADOS DE CARNAVAL E SEMANA SANTA.
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