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DIFERENÇA ENTRE GUARDA E TUTELA

Por:   •  16/11/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.457 Palavras (6 Páginas)  •  1.276 Visualizações

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DIFERENÇA ENTRE GUARDA E TUTELA

1 – INTRODUÇÃO

        

        Sabemos que crianças e adolescentes encontram-se em desenvolvimento e não possuem plena capacidade para se auto desenvolver nos aspectos intelectuais, moral, social e afetivo e não conseguem se proteger sozinhos. Dessa forma, é extremamente necessário que esteja amparada pelo poder familiar.

O Código Civil de 2002, enfatiza que o poder familiar compete aos pais, e que em certos casos em que um dos deles não pode ou está impedido de exercer esse poder, um deles ficará responsável pelos filhos.

        Necessário expor que poder familiar trata-se de do conjunto de direitos e obrigações exercidos pelos pais para buscar os interesses da criança ou adolescente. Os pais deverão cumprir sob as penas da lei, entre elas, a própria perda a perda ou suspensão do poder familiar. Um exemplo de poder familiar é a autorização dos pais, ou de seus representantes legais para que homem e mulher entre 16 e 18 anos incompletos possa se casar. Outro exemplo é autorizar o filho a fazer uma viagem para o exterior.

Podemos entender que o poder familiar é exercido igualmente pelos genitores e não depende do casamento ou da união estável para a configuração, pois decorre da paternidade e da filiação. Em casos em que um dos pais não esteja exercendo seu poder, poderá ser acionado judicialmente a pagar a pensão para o filho, já que os pais têm obrigação de prover alimentos para a subsistência do filho, segundo o artigo 33, parágrafo 4 º do ECA.

        Em casos em que a criança ou adolescente encontra-se prejudicado, o poder familiar poderá ser suspenso ou destituído com o objetivo de proteger o menor. Porém, será necessário que seja decretada por uma sentença judicial, por se tratar de uma medida excepcional. Dessa forma, deverão ser obedecidos o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

2 - TUTELA         

A tutela é um poder que a lei concede a uma pessoa capaz para proteger e administrar os bens de uma criança ou adolescente que não esteja sob o poder familiar, representando-o ou assistindo-o em todos os atos da vida civil.

O Código Civil e o autor Sílvio Rodrigues definem a tutela como:  “um instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir do pátrio poder em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram suspensos ou destituídos do poder paternal”.  De acordo com o CC são os poderes e deveres que são confiados a um indivíduo para que preserve, zele e proteja uma criança ou adolescente menor que se encontra fora do poder familiar, tanto no âmbito patrimonial como no pessoal.

        Com a lei nº 8.069/90, o ECA, reafirma que pode ser deferida a tutela ao menor de 21 anos. De acordo com o ECA a tutela trata-se da colocação da criança ou do adolescente em família substituta        

        A única diferença da tutela na regulamentação pelo CC e pelo ECA diz respeito ao procedimento. O ECA tem como objetivo facilitar o acesso ao instituto, e por este motivo, exige apenas a perda ou suspensão anterior do poder familiar dos genitores ( art 36 ), dispensando a especialização da hipoteca legal sempre que o tutelado não possuir bens ou por qualquer outro motivo relevante. Dessa forma, evita que a criança ou adolescente fique sem um tutor em virtude de formalismos legais.

        De acordo com a lei brasileira, os filhos menores são colocados em tutela em casos onde os pais faleceram, foram julgados ausentes ou perderam o poder familiar. Importante ressaltar que a tutela é incompatível com o poder familiar, portanto, dependerá da decretação da perda ou da suspensão do poder familiar para que seja nomeado um tutor.

         A tutela é concedida mediante termo nos autos, e o tutor fica obrigado a acolher o menor, e será responsável pela alimentação, vestuário, escolarização, e assistir o menor em tudo o que for necessário. Os tutores são obrigados a prestar contas dos encargos e respondem por prejuízos que causarem ao menor seja por culpa ou dolo.

A vara da Infância e da Juventude é competente para analisar a ação de tutela quando a criança ou adolescente se encontra em uma das situações de risco do artigo 98 do ECA. Em casos em que os direitos do menor estão preservados, a competência será da Vara de Família.
        
A tutela é cessada com a maioridade ou emancipação, quando volta a estar sob o poder familiar em virtude de reconhecimento, legitimação ou adoção, ou ainda sendo destituído o tutor.

        

        

3 -  GUARDA

        A Guarda consiste na faculdade atribuída aos titulares do poder familiar ou terceiros de manterem consigo menores ou maiores inválidos, a fim de instruí-los na formação moral e intelectual, suprir as necessidades materiais e não materiais preparando-os para a vida.

        É perfeitamente possível que o genitor exercite o poder familiar, também chamado de poder pátrio, sem ter a guarda. Mas não será possível exercer a guarda se tiver sido destituído do poder pátrio.

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