AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS GOL TRANSPORTES AEREOS S/A
Por: Gabriele Beirigo • 15/5/2017 • Resenha • 1.223 Palavras (5 Páginas) • 346 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM/SC
FIODOR DOSTOIEVSKI, brasileiro, casado, camera man, portador do CPF sob n°. 000 e LARISSA BLOND, brasileira casada, secretária Bilíngüe, portadora do CPF sob n°. 111, ambos com endereço na rua X, por seu procurador infra-firmado, com instrumento de mandato incluso onde consta endereço profissional, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência ingressar com
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS GOL TRANSPORTES AEREOS S/A, empresa de direito privado inscrita no CNPJ sob n°. 04.020.028/0001-41, com sede na Rua Tamoios, 246, Jardim Aeroporto – CEP 04630-000, na cidade de São Paulo/SP, pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor para finalmente requerer:
DOS FATOS
Em 13 de fevereiro de 2016, o requerente contratou os serviços da requerida ao adquirir passagem aérea para a cidade de Ribeirão Preto/SP, com embarque no Aeroporto de Guarulhos/SP.
Como parte do embarque, o requerente despachou sua mala contendo objetos de uso pessoal e bens de valor. Ao desembarcar no Aeroporto de Ribeirão Preto, constatou-se que sua mala havia sido extraviada. Ainda no aeroporto, o requerente procedeu ao preenchimento de uma reclamação escrita, onde descriminou o ocorrido, bem como todos os objetos de uso pessoal e bens de valor contidos na mala.
A resposta para a requisição de ressarcimento referente ao valor dos objetos extraviados pela ré, no entanto foi negativa, alegando que não havia convalidação da existia dos objetos discriminados na reclamação. Ademais justifica a ré que, em conformidade com a norma presente no Código Brasileiro da Aeronáutica, sua responsabilidade é limitada.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Preliminarmente, cabe evidenciar a manifesta relação de consumo travada entre a requerente e empresa área, uma vez que, esta se enquadra no conceito de fornecedora, na qualidade de prestadora de serviços e a requerente na de consumidor, determinando-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, afastando a observância da Convenção de Varsóvia absorvida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tem-se que, enquanto a Convenção limita a responsabilidade do transportador em caso de dano, a Constituição Federal e o Código do Consumidor garantem a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais. A posição do STF quando presente um conflito entre norma internacional e a Constituição federal é no sentido de dar supremacia á Constituição Federal, dando status de lei ordinária ao tratado comum internalizado.
Neste sentido, leciona Resek na obr. Direito Internacional Público ( São Paulo: Saraiva, 2002)
[...] posto o primado da constituição em confronto com a norma pacta sunt servanda, é corrente que se preserve a autoridade da lei fundamental do Estado, ainda que isto signifique a prática de um ilícito pelo qual, no plano externo, deve aquele responder. [...]
Quanto a responsabilidade limitada da companhia aérea, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao vedar tal prática:
Art. 51, inciso I: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor, pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.
A antinomia presente entre a Convenção de Varsóvia e o Código de Defesa do Consumidor resolve-se em favor do último, possibilitando o requerimento de reparação de dano, proibindo expressamente as cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor de serviços.
É o mesmo, o entendimento do STF:
AGRAVO REGIMENTAL. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIAS. EXTRAVIO OU PERDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem ou de carga rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, se o evento se deu em sua vigência, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia. Agravo improvido (AgRg no Ag/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 4-9-2008).
Outrossim, averígua-se ser objetiva a responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo, respondendo pelo evento danoso, independentemente de culpa, pois se enquadra no conceito de fornecedora e pode ser responsabilizada por eventuais defeitos na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente. Assim traz o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
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