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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA

Por:   •  22/8/2017  •  Artigo  •  1.162 Palavras (5 Páginas)  •  399 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RESENDE-RJ

                ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DO COUTO, brasileiro, militar aposentado, casado, portador do RG nº 010179041-8 SIExec, inscrito no CPF sob o nº 208.068.177-04, residente e domiciliado na Rua Di Cavalcanti, nº 134, Monet, Resende/RJ, CEP 27.541-420, telefone 24 3354-8930, vem a presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA

        em face de TIM CELULAR S.A., inscrita no CNPJ Nº 04.206.050/0044-10, com sede na Rua Fonseca Teles, nº 18 a 30, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.940-200, pelos fatos e fundamentos que serão expostos a seguir.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

        Para que seja deferida a tutela é necessário que sejam demonstrados os seguintes requisitos, sendo estes o de verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável, conforme consta no artigo 303 CPC.

        O primeiro resta caracterizado, pois o Autor não possui nenhum vínculo com a Ré e tentou de maneira amigável a solução do problema, qual seja, o cancelamento das cobranças, conforme protocolo 201435604162 e também junto ao PROCON.

        Quanto ao segundo requisito, é inegável que a inserção do nome do Autor junto aos órgãos restritivos ao crédito, causará um dano irreparável, visto que necessita realizar compras cotidianamente.

        Assim, diante dos requisitos acima expostos, requer antecipação de tutela para que a Ré se abstenha de negativar o nome do Autor junto aos órgãos restritivos ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.

DOS FATOS

        Alega o Autor que, no dia 20 de abril de 2017, recebeu uma fatura nº 000.410.578-AA da empresa Ré cobrando a mensalidade no valor de R$ 74,90, referente a serviços de telefonia, com cadastro de cliente nº 1.57701551 e nº telefônico 21 9 8210-1365, tendo entrado em contato com a empresa Ré no mesmo dia do recebimento da fatura para indagação do que se tratava tal cobrança, sob nº de protocolo 201435604162.

        Vale trazer a baila que o Autor jamais contratou a empresa Ré para prestação de serviços, tendo, no dia 27/04/2017, entrado em contato novamente, sob o protocolo de nº 2017356051350, para obter um posicionamento acerca da referida cobrança.

        Tendo transcorrido o prazo de 05 dias solicitados pela empresa Ré para a solução dos problemas, o Autor não obteve nenhum retorno, tendo procurado o Procon em 03/05/2017, onde fizeram novo contato com a referida empresa sob protocolo de nº 2017372714686, atendente Milene, que fez o cancelamento da fatura e da linha, alegando que o Autor não iria mais receber novas faturas.

        Para surpresa do Autor, no final do mês de maio, recebeu uma nova fatura, no valor de R$ 74,90, do mesmo número de telefone.

        Ao procurar novamente o Procon, o Autor foi orientado a procurar a via judicial para ver assegurados os seus direitos.

DOS FUNDAMENTOS

        A Lei 8.078/90 atribui juridicidade à relação de consumo através da identificação dos quatro elementos estruturais da relação jurídica. Como sujeitos ativo e passivo a lei identifica respectivamente o consumidor e o fornecedor; como objeto sobre o qual recai tanto a exigência do credor como a obrigação do devedor, temos o produto ou serviço.

        Diante desses elementos temos a formação da relação jurídica consumerista, protegidas e abarcadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

        No caso em tela, o Autor nunca contratou qualquer serviço prestado pela empresa Ré, o que infringe os requisitos previstos para a validade do contrato, qual seja, a sua declaração de vontade, conforme art. 104 c/c 107 do CC.

        Ressalta-se ainda o previsto no artigo 39, III, do CDC, in verbis:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

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