AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MATÉRIAS, MORAIS E LIMINAR
Por: Priscilla Andrade • 6/12/2017 • Resenha • 789 Palavras (4 Páginas) • 194 Visualizações
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO MARANHÃO
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA
PROCESSO Nº 0022715-36.2017.8.10.0040
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MATERIAS, MORAIS E LIMINAR
REQUERENTE: PAULA VITTAR MONTANA
REQUERIDO: GINA ESPOLETA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, Material com pedido de liminar ajuizada por Paula Vittar Montana em face de Gina Espoleta requerendo uma indenização no valor de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais) referente ao dano material sofrido bem como R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de danos morais, totalizando a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) cujos danos foram causados pelo uso indevido da imagem da parte autora.
Tais alegações podem ser comprovadas conforme documentos de fls. ....
A Ré foi regularmente citada e apresentou contestação, alegando que é inadequada a pretensão da ação, que o suposto sofrimento por dano moral não merece prosperar, pois, não se derivou de ato ilícito, e alega liberdade de imprensa e consequências da fama e que a Autora contribuiu para o dano moral, optando por consultas de alto valor.
Em réplica, a autora reiterou os termos do pedido da inicial , pugnado pela procedência da ação.
Designada audiência preliminar, restou inexitosa a tentativa de acordo.
Vindo os autos conclusos para o julgamento.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO.
DECIDO.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofreram qualquer restrição é um direito constitucional previsto no artigo 220 da Constituição Federal Brasileira, bem como é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente em censura ou licença, também é um direito constitucional previsto no inciso IX do artigo 5 da Constituição Federal Brasileira.
As matérias e fotografias apresentadas tem mero cunho informativo não tendo nenhum tipo de peso prejudicial a quem é fotografado, não merecendo prosperar a pretensão da autora vez que é pessoa pública e ainda que não fosse a suposta utilização de sua imagem não ocorrera de forma indevida, destaca-se também que os outros fatos alegados, a respeito de fotografias íntimas, casos amorosos e noitadas, não devem prosperar, pois não passam de falácia, as quais não foram juntadas qualquer provas a respeito.
No tocante ao dano moral,é improcedente , pois ante a legalidade dos atos praticados não há lesão ao direito, pois o ato não deriva de ato ilícito e também não atinge a intimidade e a vida privada da ré.
Destarte, a honra consiste na reputação do indivíduo perante o meio social em que vive (honra objetiva) ou na estimação que possui de si próprio (honra subjetiva). Portanto, o direito a honra está ligado ao valor moral do sujeito, bem como a consideração social, seu nome, fama refletindo assim a sua própria dignidade pessoal.Não foram inventados fatos a respeito da requerente, mas tão somente foram retratações do que a requerente fazia em público, ou seja, os atos da requerente são o que determinam sua reputação não havendo assim manchas a esta por parte da requerida. Não havendo ato ilícito, vez que o ato fora feito em exercício regular de direito, sem nenhuma forma de excesso nos termos do Código Civil.
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