AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Por: André Rafael • 22/10/2015 • Abstract • 4.725 Palavras (19 Páginas) • 883 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CIDADE (PR)
ANTÔNIO DE TAL, casado, corretor de imóveis, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, na Cidade (PR), inscrito no CPF (MF) nº. 444.555.666-77, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, por intermédio de seu de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº. 112233, ajuizar a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
contra EMPRESA DELTA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, estabelecida na Av. Delta, nº 000, em São Paulo (SP), inscrita no CNPJ(MF) nº. 44.555.666/0001-77, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo evidenciadas.
INICIALMENTE
1- REQUER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O Promovente vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre, o que faz por declaração neste arrazoado inicial(LAJ, art. 4º), por seu bastante procurador, onde ressalva que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, em conformidade com as disposições da Lei nº 1.060/50, afirmação esta que a faz sob as penas da lei.
ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
O Promovente mantém vinculo contratual com a Ré, visando a prestação de serviços médicos e hospitalares, desde a data de 00 de janeiro de 0000, cuja a cópia do contrato em espécie ora segue anexo. (doc. 01)
No dia 00 de dezembro de 0000 o Autor fora submetido a uma “cirurgia de gastroplastia vertical associada à derivação intestinal em “Y” de Roux por videolaparoscopia”, cujo intento era tratamento de obesidade mórbida, consoante prontuários anexos. (docs. 02/08) Quando da realização do referido procedimento cirúrgico, o Requerente pesava 135kg. Atualmente, em razão de tal conduta médica, o mesmo passou a pesar 80Kg.
Em março de 0000, solicitou o Autor a realização de cirurgia plástica restauradora, devido à apresentação de intensa flacidez, pedido este negado pela Ré, fulcrada em pretenso dispositivo expresso no contrato pactuado, a saber: cláusula 7ª, letra "g". Segundo esta cláusula, refuta-se a possibilidade da intervenção cirúrgica almejada. Em suma, asseverou que somente as cirurgias restauradoras e resultantes de acidentes pessoais, ocorridos na vigência do pacto, possuem cobertura contratual e que, no caso em estudo. Dessarte, para a Promovida a intervenção procurada pelo Autor possui caráter estético e, por isso, não é passível de acolhimento pelo plano de saúde, segundo ainda as normas contratuais acima destacadas.
Todavia, Excelência, ao revés do quanto aludido pela Ré, de pronto ora colacionamos provas no sentido de que a cirurgia, objeto da discussão, não se trata de procedimento embelezador, nem de simples alteração somática, mas sim de um tratamento necessário, uma vez que o excesso de flacidez vem ocasionando problemas de saúde para o Promovente.
Segundo as declarações obtidas pelos profissionais de saúde que acompanham o Autor, há, sim, prova inconteste da necessidade da intervenção cirúrgica como providência reparadora da saúde deste. (docs. 09/10)
Podemos colher do laudo firmado pelo Dr. Pedro de TAL (CRM – nº. 112233), que (doc. 09):
"(...) como era de se esperar após cirurgias bariátricas, evoluiu com flacidez importante de pele nos braços, mamas, abdome, além de dores lombares. As correções plásticas são uma extensão da cirurgia bariátrica. Tais correções são consideradas como complementação ao tratamento cirúrgico bariátrico, para que haja total restabelecimento físico e emocional dos pacientes."
"Atualmente está pesando 80 kg com IMC de 32. Tem conseqüentemente excesso de pele (flacidez) nos braços, tronco e MMII com dificuldades de limpeza e umidade acarretando micoses nas dobras e , necessitando portanto, de cirurgias plásticas corretivas."
No mesmo sentido, o documento emitido por outra profissional de saúde, a saber a Dra. Marial de Tal ( CRM – nº. 332211 ), consigna que(doc. 10):
"O Sr. Antônio de Tal é portador de Diabetes Mellitus e obesidade mórbida, sendo submetido a cirurgia bariátrica, resultando com um abdome em avental com dificuldade de higiene local, sendo necessário correção cirúrgica."
O emagrecimento em questão veio a causar um excesso de tecidos e pele em várias partes do corpo, com sérios problemas de higiene e sintomas dolorosos.
Como se percebe, emérito Julgador, diante das provas ora mencionadas, é de concluir-se que a cirurgia em debate é tipo reparadora e não estética, comprovadamente necessária para restabelecer o bem físico e psicológico da autora, devendo ser tida como uma extensão da cirurgia bariátrica, não se podendo negar cobertura ao referido procedimento.
HOC IPSUM EST
DO DIREITO
a) O caso em estudo é de cirurgia plástica reparadora – Enquadramento contratual apto a cobrir o ato cirúrgico .
Temos que o procedimento cirúrgico almejado apresenta, em sua essência, caráter restaurador.
Ora, as declarações médicas juntadas com a petição inicial evidenciam que o cunho estético não foi o fundamento determinante a justificar a necessidade de realização da cirurgia postulada pelo Autor. Não se ignora que ele também está presente, mas não é preponderante na hipótese em estudo.
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