AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA
Por: Malone França Nunes • 8/7/2015 • Tese • 2.949 Palavras (12 Páginas) • 2.111 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA ***********
TUTELA ANTECIPADA
JUSTIÇA GRATUITA
**********, brasileiro, solteiro, músico, portado do RG nº ******* e CPF nº. *******, expedido *****, residente e *****************, vem por meio de seus advogados e procuradores, com endereço profissional indicado no rodapé e na procuração colacionada, onde recebe suas notificações e intimações, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, com endereço na Rua da Paz, 181 – Centro, São Luís – MA, CEP 65020-450, IBI – Administradora e Promotora (IBICARD), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 74.481.201/0001-94, com endereço na Rua Osvaldo Cruz nº 290/298, Centro, São Luís – MA, e C&A MODAS LTDA. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 45.242.914/0001-05, com endereço na Rua Grande, 298 – Centro, São Luís – MA, CEP 65020-201, pelos motivos de fato e de direito que se aduzem abaixo:
- DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
Nos termos dos arts. 4° e 5°, § 4° da Lei Federal n° 1.060/50 e do inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal requer o Autor a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, em virtude de não ter condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e verba honorária para pagamento de advogado particularmente contratado.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a parte, a seu critério, compete escolher o profissional que irá representá-la nos atos judiciais, por tratar-se constitucionalmente de um direito personalíssimo, conforme decisão que segue:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PELA PARTE – ADMISSIBILIDADE – PROCESSO CIVIL – BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PELA PARTE – DIREITO PERSONALÍSSIMO – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DE ACESSO À JUSTIÇA – ADMISSIBILIDADE. 1 As Lex Fundamentalis Federal, Estadual não excluíram o direito da parte interessada na justiça gratuita de se fazer representar, nos autos, por advogado de sua livre escolha. 2. Impor à parte economicamente fraca os serviços da assistência judiciária do órgão Estadual ao que ela preferir, fere os princípios da ampla defesa e de acesso à Justiça, consagrados no art. 5º, incisos XXXV, LV, e LXXIV, da Constituição Federal. 3. A legislação ordinária, assegura ao necessitado o direito de ser assistido em juízo, gratuitamente, por advogado de sua confiança, desde que este aceite o encargo, mesmo que mantida pelo Estado a Defensoria Pública. Inteligência do art. 5º, § 4º, da Lei 1.060/50 e do art. 93, da Lei nº 4.215/63, com redação dada pela Lei nº 7.346/85. 4. Precedentes Jurisprudenciais. 5. Apelação Desprovida."(Ac. Un. da C.Civ. do TJAC – AC 365/91 – Rel. Des. Jersey Pacheco Nunes – j. 14/10/91 – ementa oficial).
- DOS FATOS
O autor é possuidor de um cartão de crédito C&A MODAS LTDA / BANCO IBI e suas faturas são cobradas por meio de boletos bancários que tem como beneficiário o BANCO BRADESCARD, conforme faturas em anexo.
Em fevereiro de 2014 o requerente procurou a C&A MODAS LTDA para efetuar o pagamento de todas as dívidas vinculadas ao cartão desta loja. O valor informado pela loja foi de R$ 203,39( duzentos e três reais e trinta e nove centavos) referente à compras realizadas, multa, juros e encargos, os quais o total fora quitado em 12/02/2014.
Ocorre que, em 27/02/2014 o requerente recebeu novamente a cobrança mencionada acima, momento em que se dirigiu à loja Requerida C&A e apresentou o comprovante de pagamento do referido débito.
Em 13/04/2014 o demandante compareceu à loja C&A e realizou uma compra no valor de R$828,00 (oitocentos e vinte e oito reias) parcelado em 5 parcelas iguais de 165,60 (cento e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) com vencimentos em : 12/05/2014, 12/06/2014, 12/07/2014, 12/08/2014 e 12/09/2014. Vale ressaltar que a compra é realizada sem nenhum problema, sendo o credito aprovado pela loja requerida.
No dia do vencimento da primeira parcela (12/05/2014) a requerente fora surpreendida novamente com a cobrança de R$ 203,39 (duzentos e três e trinta e nove centavos) que havia sido paga em 12/02/2014, dessa forma, pela segunda vez compareceu ao atendimento da Requerida C&A e apresentou novamente o comprovante de pagamento do débito.
Calha mencionar, que a Requerida C&A não permitiu o pagamento somente da parcela da compra realizada, até o momento em que o Requerido comprovou o pagamento da cobrança indevida no valor de R$203,39. Diante da comprovação, a empresa Requerida C&A lhe forneceu uma autorização para pagamento da parcela devida a qual foi paga em 16/02/2014 referente à primeira prestação.
O Requerente, acreditando na resolução do problema, dirigiu-se ao caixa para saldar a segunda percela, porém foi surprendido, mais uma vez, com um suposto débito, vez que o procedimento de estorno da quitação fora incorreta no sistema, desta forma, foi encaminhado ao departamento financeiro para dar explicações de débitos já pagos e colher autorização para quitação da segunda parcela.
Ocorre que em todos os meses subsequentes (julho, agosto e setembro/14), o contragimento foi constante. Por último, na derradeira prestação, a Requerida C&A ( loja 507) orientou o Autor a se dirigir a loja 407 ( C&A/ Shopping da Ilha – local da compra) com a promessa de que os valores não reconhecidos seriam estornados, bem como a liquidação total da compra.
Deste modo, por conta de uma viagem a trabalho, a quitação só foi possível em 28/10/2014, mediante comprovação de nada consta na loja 407. Calculados os encargos e juros pela Ré, foi dada a quitação no valor de R$211,36 (R$165,6 Principal + R$ 45,76 de juros), conforme comprovante em anexo.
Segue abaixo um resumo dos valores x prestações, vencimentos e data de pagamento.
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| R$ | Data do pagamento | Valor pago R$ |
Compra em : | 13/04/2014 | 828,00 |
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Dividido em 5 parcelas fixas: | 165,60 |
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1a. vencendo em: | 12/05/2014 | 165,60 | 16/05/2014 | 165,60 |
2a. vencendo em: | 12/06/2014 | 165,60 | 11/06/2014 | 165,60 |
3a. vencendo em: | 12/07/2014 | 165,60 | 12/07/2014 | 165,60 |
4a. vencendo em: | 12/08/2014 | 165,60 | 12/08/2014 | 165,60 |
5a. vencendo em: | 12/09/2014 | 165,60 | 28/10/2014 | 211,36 (R$165,6 Principal + R$ 45,76 de juros) |
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