AÇÃO DELATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA
Por: Mariane Castanheira Severino • 12/4/2021 • Dissertação • 5.062 Palavras (21 Páginas) • 194 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIALCÍVEL DA COMARCA DE JALES, ESTADO DE SÃO PAULO.
SILVANA CAGNIN LACERDA, brasileira, casada, portadora do RG nº 20.036.1235 SSP/SP e CPF nº 113.406.968-51, residente e domiciliado na Avenida Guilherme Soncini, nº1413, Jardim Tangará, CEP 15704-296, por sua advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro nos art. 700 e seguintes do CPC/2015 propor a presente AÇÃO DELATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA em face de ELEKTRO REDES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF 02.328.280/0001-97, com sede à Rua Ary Antenor de Souza, n.º 321, Jardim Novo América, Campinas/SP, CEP 15.053-024, pelos circunstâncias de fato e de direito adiante arguidas:
DAS PRELIMINARES
A) DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA:
A Autora requer os benefícios da Assistência Judiciária, nos termos da Lei n. 1.060/50 e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, pois não possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (Lei 7.115/83).
B) DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO:
Entende a parte autora ser desnecessário audiência de tentativa de conciliação pela parte Ré ser não apresentar acordo, adequando assim a exordial ao novo código de processo civil, nos termos do art. 334, § 5º do Código de Processo Civil, o autor desde já manifesta, pela natureza do litígio, desinteresse em auto composição.
C) DO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
Como incide o microssistema consumerista no presente caso, há de se aplicar a inversão do ônus da prova a favor da Autora em obediência ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, destarte, deve a empresa requerido provar a licitude nas cobranças de tarifas e serviços prestados, porque as evidências que serão demonstradas a seguir é a de que a Ré está agindo com abusividade na prestação de serviços e desrespeito à boa-fé que deve perpetuar entre os contratantes e as normas aplicáveis à espécie.
Assim, fica requerida a inversão do ônus da prova na relação jurídica ora discutida, a favor da Autora.
BREVE SINTESE DOS FATOS
A promovente é usuária da unidade consumidora devidamente inscrita na consumidora (UC): 18336850, conforme depreende-se dos documentos acostados, tendo sempre quitado de forma tempestiva seus débitos.
Ademais, ressalte-se que a autora jamais se envolveu em qualquer espécie de conflito com os seus credores, tendo em vista que sempre se pautou segundo os ditames preceituados pelo ordenamento jurídico vigente.
Ocorre Excelência, que no dia 25 de março de 2020, a promovente veio a sofrer enorme constrangimento e exposição em decorrência de atitude provocada pela promovida, que enviou funcionários ao imóvel de sua propriedade, com o objetivo de proceder à averiguação no medidor de energia, sem efetuarem nenhuma comunicação a respeito da visita técnica.
Os funcionários da empresa promovida adentraram ao imóvel de propriedade da autora, dirigindo-se de imediato ao contador de energia. Douto Julgador, data vênia, os representantes da promovida deveriam ter efetuado a comunicação da visita com antecedência, mas não, acharam por bem insistir e averiguar, suposta perda de energia na residência.
Passados alguns meses, mais precisamente em 30 de maio de 2020, a autora foi surpreendida com a chegada de uma correspondência da Ré, informando a existência de um processo administrativo CT / 01.20205552705467.3.
Comunicou-se que, foram detectadas violações no medidor de energia, MEDIDOR SEM LACRE OU VIOLADO e AUSENCIA DE LACRES NO PADRAO, e encaminhou, para o conhecimento, os levantamentos e os cálculos efetuados para essa cobrança, no valor de R$2.067,97 (dois mil sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), ou seja 10 (dez) vezes o valor que a autora paga por mês.
Ocorre que, em momento algum a autora tinha ciência do que se tratava tal termo, e que no momento da troca o agente apenas informou que se tratava de procedimento rotineiro, motivo este que postou sua assinatura no documento.
Em momento algum foi informada que estava sendo submetida a uma investigação de uma PSEUDO-IRREGULARIDADE, ao contrário, apenas foi dito que o medidor - muito antigo - seria submetido a uma vistoria, sendo necessária a substituição deste, jamais lhe informando que o mesmo estava violado, motivo pelo qual não tomou as providencias para resguardar seu direito.
Esclarece à Autora que desconhece a afirmação de violação no relógio, pois, nunca presenciou o acesso de estranhos ao relógio, somente os agentes da concessionária, devidamente identificados. Além disso, é de fácil percepção que o medido era antigo, sendo esta a primeira troca, o que fatalmente pode ter ocasionado avarias decorrentes do longo período de utilização, jamais adulteração ilegal.
A parte autora sempre cumpriu com suas obrigações, respeitando a lei adimplindo com os pagamentos das tarifas cobradas pela concessionária dos serviços de energia, repudiando terminantemente qualquer tipo de insinuação (ou falsa imputação de adulteração ilegal do medidor instalado em sua residência.
Inconformada, a autor a entrou diversas vezes em contato com a empresa ré pelo 0800, protocolos números 0171358248, 0171360937,1921221696,0171897911, a qual foi solicitado o envio da reclamação por e-mail (email enviado pelo seu cunhado Ricardo Virgilio dos Santos, pois não possui email) o que foi feito, conforme doc. em anexo, o que até o momento sem nenhuma resposta satisfatória.
Aproximando a data do vencimento da fatura enviada pela promovida para pagamento pela autora, até tentou um parcelamento, conforme solicitado por e-mail, na qual sem sucesso.
No mais, a autora, vem sofrendo ameaças de corte de energia e inscrição do seu nome no cadastro dos maus pagadores SPC e Serasa, conforme doc. em anexo.
Contudo, razão não assiste a empresa Ré uma vez que nunca houve acesso de estranhos ao medidor de energia, e mais se observa a antiguidade deste, sendo utilizado por aproximadamente por 30 anos, sendo as avarias encontradas ocasionadas pelo longo período de utilização, jamais por adulteração ilegal.
Diante do exposto, em virtude da flagrante ilegalidade no procedimento administrativo instaurado e o valor exorbitante da multa aplicada, outra medida não impõe a não ser a propositura da presente ação declaratória de inexistência de debito.
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