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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE PRÓTESE CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  6/2/2019  •  Artigo  •  2.844 Palavras (12 Páginas)  •  234 Visualizações

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DOUTO JUÍZO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DA XXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXX, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora que a esta subscreve, procuração em anexo, com fulcro na art. 196 da CF/88, e nos demais dispositivos aplicáveis, propor a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE PRÓTESE CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos de direito adiante aduzidos:

I – PRELIMINARMENTE

1.1 - DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

O Requerente é pobre na acepção jurídica do termo, e bem por isto não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência que instrui a presente. Desta forma, requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e do Art. 4º da Lei 1.060/50.

II – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

O Requerente manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação com fundamento no art. 334,§5º do CPC.

III- DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Considerando a matéria tratada neste petitório, importante destacar o quanto previsto na Lei Federal nº 8.080/90, que instituiu e regulamentou o Sistema Único de Saúde. Diante do exposto no ordenamento mencionado, não resta dúvida quanto a legitimidade passiva dos requeridos. Destaca-se ainda a necessidade dos mesmos responderem de maneira solidária sobre os fatos narrados nesta peça inaugural.

Importante considerar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não destoa deste entendimento, uma vez que já firmou posicionamento no sentindo de reconhecer o dever constitucional do Estado de garantir a saúde a todos os cidadãos. Tal competência é concorrente entre os entes públicos, conforme estampa o texto da Constituição Federal.

Diante de todo o exposto, não resta dúvida de que os Estados-membros e os Municípios são partes legítimas para figurarem no polo passivo de demandas em que a pretensão é o fornecimento de próteses imprescindíveis à saúde de pessoas carentes, como é bem o caso versado nos autos.

IV- DOS FATOS

O autor possui quadro de COXOARTROSE DO LADO DIREITO, sendo o tratamento necessário no momento a ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL, conforme demonstra o relatório médico que instrui a presente. Obtempera-se que o Requerente atualmente apresenta grandes problemas de mobilidade fazendo uso de cadeiras de rodas para se locomover, uma vez que não consegue caminhar por apresentar dor crônica na quadril do lado direito.

Em virtude de seu quadro clínico e por não possuir condições financeiras, sempre dirigiu-se a unidade da secretaria de saúde municipal na tentativa de conseguir a realização da cirurgia de artroplastia total de quadril pelo Sistema Único de Saúde.

Em meados de maio do corrente ano, foi autorizada a realização do procedimento cirúrgico no Hospital Evangélico de Belo Horizonte. Contudo, os implantes fornecidos são nacionais e possuem, em média, durabilidade de apenas 10 (dez) anos. Tendo em vista a juventude do paciente, que conta com apenas 34 (trinta e quatro) anos e sendo que as cirurgias de revisão, troca por novos componentes são muito mais complexas, onerosas para o SUS e com um grande potencial de complicações ao paciente, o médico responsável pelo atendimento do Requeente prescreveu O USO DE PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL NÃO CIMENTADA IMPORTADA, HASTE DE PLASMA SPRAY COM POLIETILENO HIGH CROSS-LINKED + CABEÇA DE CERÂMICA, que possuem durabilidade em média de 20 (vinte) anos.

Por não possuir condições financeiras para adquirir os implantes, o autor socorre-se através da via judicial para ver garantido seu direito à saúde, à dignidade e à vida, de modo que os Requeridos forneçam os implantes e componentes prescritos pelo médico cirurgião ortopedista.

V- DO DIREITO

O art. 5 º, caput, da Constituição Federal garante o direito e inviolabilidade à vida, garantindo mais do que o direito a subsistência, mas o direito a uma existência digna. Isto porque, além de promover a vida, o Estado deve dispor de meios que garantam a sua dignidade.

Alicerçando o princípio da dignidade humana, a constituição federal elenca direitos vitais e fundamentais, os quais a doutrina denomina de mínimo existencial.

“O conceito de mínimo existencial, do mínimo necessário e indispensável, do mínimo último, aponta para uma obrigação mínima do poder público, desde logo sindicável, tudo para evitar que o ser humano perca sua condição de humanidade, possibilidade sempre presente quando o cidadão, por falta de emprego, de saúde, de previdência, de educação, de lazer, de assistência, vê confiscados seus desejos, vê combalida sua vontade, vê destruída sua autonomia, resultando num ente perdido num cipoal das contingências, que fica à mercê das forças terríveis do destino” - grifo nosso (CLÈVE, Clèmerson Merlin. A eficácia dos direitos fundamentais sociais. Revista Crítica Jurídica, Curitiba, n. 22, p. 27, jul./dez. 2003.).

O direito a saúde compõe o rol de direitos do mínimo existencial, ou seja, é requisito essencial para a vida e também para a dignidade do ser humano, estando estes conceitos intimamente ligados entre si.

(...) O direito à saúde — além de qualificar -se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar –se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.(...)”

RE 271.286 -AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 12.09.2000, 2.ª Turma, DJ de 24.11.2000. No mesmo sentido: STA 175 -AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, j. 17.03.2010, Plenário, DJE de 30.04.2010.

Os arts. 6º e 196 da Constituição Federal da República, salientam que a saúde é responsabilidade do estado, seu acesso é um direito de todos e sua previsão na magna carta é um direito fundamental que deve ser assegurado pelo poder público.

Tais dispositivos denotam que o próprio constituinte

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