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AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,

Por:   •  8/6/2016  •  Ensaio  •  1.341 Palavras (6 Páginas)  •  1.317 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO JOÃO – ESTADO DO PARANÁ

................................................ brasileira, casada, portadora do RG nº. 8.833.826-0, inscrita no CPF/MF sob nº. 034.964.429-21, residente e domiciliada na Rua São Francisco, nº. 481,Centro, no Município de São Jorge d´Oeste, Estado do Paraná, CEP: 85.575-000, através de sua procuradora que ao final subscreve, ..............................................., com endereço profissional sito na Avenida Iguaçu, 281, Centro, no Município de São Jorge d´Oeste, Estado do Paraná, CEP: 85.575-000, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, propor a presente:

 AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,

Em face de ..........................................., brasileiro, casado, demais dados desconhecidos, residente e domiciliado na Rua XV de Novembro, pra cima do Hotel Schneider, Centro, no Município de Sulina, Estado do Paraná, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhados:

Inicialmente afirma, sob as penas da lei e de acordo com o que dispõem os artigos 2º e 4º da Lei nº 1.060/50, atualizada pela Lei nº 7.510/86, ser pessoa juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo dos seus próprios sustentos, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça.

I - DOS FATOS

A Requerente é avó materna dos menores JOÃO VITOR BRICCIUS SOARES e LUIZ CARLOS BRICCIUS SOARES, conforme atesta certidão de nascimento anexa, e sempre mantiveram uma convivência saudável com os mesmos.

A filha da Requerente e genitora dos menores, KÁTIA CRISTINE BRICCIUS, teve um relacionamento amoroso com o pai biológico das crianças, sendo que por uma gama de fatores, os mesmos vieram a não mais manter convivência, sendo que o Requerido, passou a exercer a guarda dos menores.

Desde então, os menores ficaram sob a guarda do genitor, ora Requerido, restando a Requerente, exercer o direito de visitas em relação aos mesmos.

Ocorre Excelência, que segundo a Requerente, o Requerido impede de forma reiterada a convivência entre a criança e os mesmos, impondo restrições quanto às visitas, além de proibir os menores de irem à casa de sua avó materna.

Tal atitude vem causando extremo sofrimento à Requerente, bem como aos netos, que sentem falta do convívio harmonioso e saudável que estabeleceram entre si.

Diante disto, e tendo em vista o melhor interesse e o bem-estar dos menores, faz-se necessária a presente ação para regularizar judicialmente o direito de visitas da Requerente em relação aos netos, e assim, permitir que avó continue a proporcionar-lhes todo o cuidado e apoio afetivo do qual os menores necessitam.

II – DO DIREITO

Preceitua o artigo 227, caput, da Carta Maior:

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Com isto, e em respeito ao constitucional Princípio da Solidariedade Familiar, a convivência entre a pessoa em formação e seus parentes deve ser estabelecida de forma plena desde o seu nascimento, ou seja, sem qualquer tipo de condição ou restrição.

Observemos o que nos ensina a homenageada doutrinadora Maria Berenice Dias acerca do assunto, em seu Manual de Direito das Famílias, pág. 422, 4ª Edição, Editora RT.

Quando a Constituição (CF 227) e o ECA asseguram o direito à convivência familiar, não estabelecem limites. Como os vínculos parenterais não se esgotam entre pais e filhos, apesar do silencio legal, o direito de convivência estende-se aos avós de conviverem com seus netos. Assim, não se podem impedir visitas entre avós e netos, o que já vem, de há muito, sendo consagrado pela jurisprudência.        

Tal direito deve ser conjugado com o principio do melhor interesse da criança, fundamentando-se na prerrogativa do neto de ser visitado por seus ascendentes, ou por qualquer parente que com ele mantenha laços de afeto, de solidariedade, de respeito e amor. A criança tem o direito de personalidade de ser visitada não só pelos avós, como também pelos bisavós, irmãos, tios, primos, padrinho, madrinha, enfim, por toda e qualquer pessoa que lhe tenha afeto.

Analisemos ainda, jurisprudência pátria que trata do assunto:

Ação de regulamentação de visita proposta pela avó paterna – Incidência do artigo 227 da Constituição Federal. O direito dos avós de visitarem os netos e de serem visitados constitui corolário natural de um relacionamento afetivo e jurídico assente em lei. Tal direito se funda na solidariedade familiar e nas obrigações oriundas do parentesco. A visitação se compreende hoje em decorrência do direito outorgado à criança e ao adolescente de gozarem de convivência familiar. A oposição à relação de amizade e de certo intercâmbio espiritual entre avós e netos mostra-se odiosa e injusta, constituindo-se um verdadeiro abuso de pátrio poder, principalmente quando se recebe substancial ajuda material da mesma. Há sempre que prevalecer, em primeiro lugar, o interesse, o bem-estar, e a proteção da criança. Recurso conhecido e desprovido (TJRJ, 14ª, C.Cív., AC 2005.001.25415, rel. Dês. Ferdinaldo do Nascimento, j.24.01.2006).

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