AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Por: FABIOENRIQUE • 27/1/2016 • Trabalho acadêmico • 2.145 Palavras (9 Páginas) • 615 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXX/AXX
Fulano de tal, brasileiro, separado, agricultor, portador do Rg nº xxxxxx SSP/AL, inscrito no CPF sob nº xxxxxxxxxx-xx, residente e domiciliada no xxxxxxxxxxxxx – xx, devidamente representado por seu advogado signatário legalmente constituído conforme instrumento procuratório em anexo (doc. 02), vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Relativamente a menor ISABELLY xxxxxxxxxxxxxxx xxxx, nascida aos 19 de Fevereiro de 2015, em face de PAULA MARIA DA SILVA, brasileira, solteira, portadora do RG nº xxxxxxxx SSP/SP, inscrita no CPF sob nº xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Fazenda varjadas, xxxxxxx, CEP 57660-000, município de xxxxxxxx/AL, pelos motivos de fato e direito que passa a expor:
DOS FATOS:
Autor e a Ré viveram em união estável por cerca de 01 ano e 4 meses. Da união adveio o nascimento da filha ISABELLY xxxxxxxxxxxxxxx, nascida aos 19 de Fevereiro de 2015.
Acontece que no dia 15 de abril de 2015, a Ré de forma injustificada abandonou o lar familiar, levando a filha consigo, tendo a criança dois meses de idade apenas.
Ademais, o Autor tenta contatar com a filha, mas a Ré não aceita sequer que o pai tenha contato visual com a filha recém nascida, proibindo que o mesmo ou a avó veja ou tenha informação através de contato telefônico sobre a filha recém nascida, o que tem causado grande prejuízo a criança e ao Autor.
O autor junto com sua genitora tentou por várias vezes ver a menor, sem que obtivessem êxito, pois sempre esbarraram na negativa da Ré e de seus familiares.
Vale dizer que não há qualquer motivo para que a Ré impeça o contato entre pai e filha, uma vez que o Autor sempre foi pai cuidadoso e atento a todas as necessidades da filha.
Assim, ante o exposto, pretende o Autor regularizar seu direito de visitas.
DO DIREITO:
A partir dos fatos narrados nesta exordial, pode-se constatar que a mãe, ora ré, tem imputado a criança grave prejuízo em sua formação, eis que de forma arbitrária, tem obstado a participação do pai, ora autor, na vida da criança.
Com esta conduta, a ré tem continuamente cerceado o direito da criança de ser criada em meio a convivência familiar. Salienta-se que tal direito está garantido no art. 19 do Estatuto da Criança e Adolescente.
O art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina o seguinte:
“toda criança ou adolescente tem o direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes” (grifo nosso).
Ademais, A Lei Maior reforça tal perspectiva em seu art. 227, vale transcrever:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (grifo acrescido)
Há, ainda, grave violação ao princípio do melhor interesse da criança, eis que a postura adotada pela ré é contrária a qualquer interesse da criança.
Assim tem se posicionado a jurisprudência, vale citar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇAO DE REGULAMENTAÇAO DE VISITA. DIREITO DE FAMÍLIA. PERÍODO E QUANTIDADE DE VISITAS FIXADAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE PARA A CRIANÇA. GENITOR QUE VIVE EM OUTRO ESTADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O direito de visitação ao genitor que não possui a guarda do menor consagra-se diante do princípio do melhor interesse para a criança, cuja formação e desenvolvimento devem ser influenciados por ambos os pais.II-O direito do menor da convivência familiar, portanto, é regra a ser seguida, devendo ser excepcionada apenas nas situações em que esse convívio se torna prejudicial à criança, o que não ocorre in casu. III-Critérios fáticos que devem ser levados em consideração para a fixação do direito de visita: a idade do menor, com quase três anos, extremamente dependente de assistência e a distância de residência entre os genitores, quase 185 km (cento e oitenta e cinco quilômetros). IV-Ao menos em trato provisório, o direito de visitação do genitor deve ser efetivado da seguinte forma: durante quinze dias na data do aniversário do agravado, em junho; quinze dias a cada férias escolares; uma semana completa a cada três meses; a qualquer momento, quando o agravado quiser visitar a criança na localidade em que reside e observada a alternância de feriados. Cabe ao agravado a responsabilidade de transporte pessoal da criança. V-Recurso parcialmente provido. (TJSE, AI nº 69089000173 ES 069089000173, 4º Câmara Cível, Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu, J. em 05/05/2009 e publicado em 03/07/2009)
Assim também tem se orientado o Superior Tribunal de Justiça, vale transcrever:
Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Medida cautelar incidental. Pretensão da mãe de obstar o direito do pai de visitar a filha. Ação de modificação de visitas. Pretensão do pai de ter ampliado o seu direito de visitar a filha. Ajuizamento concomitante, em outro processo, de ação negatória de paternidade. Alegação de incompatibilidade de interesses a envolver ambas as ações propostas pela mesma parte. Desistência da negatória após a contestação. Ausência de consentimento da parte ré. Questão a ser observada na ação negatória e não em sede de medida cautelar. Manutenção do direito de visitas. – A prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma conjugada no bem estar dos filhos, para que possam os menores usufruir harmonicamente da família que possuem, tanto a materna, quanto a paterna, sob a premissa de que toda criança ou adolescente tem o direito de ter amplamente assegurada a convivência familiar, conforme linhas mestras vertidas pelo art.19 do ECA. – É inerente ao poder familiar, que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, tê-los em sua companhia, nos termos do art. 1.634, II, do CC/02, ainda que essa companhia tenha que ser regulada pelo direito de visitas explicitado no art. 1.589 do CC/02, considerada a restrição contida no art. 1.632 do CC/02, quando colhido o casal pela separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável; sem que se tenha notícia de que o poder familiar do recorrido em relação à filha tenha sido de alguma forma suspenso ou extinto, assiste-lhe o direito de visitar a filha, nos termos em que fixadas as visitas em Juízo. – A desistência da ação negatória em outro processo, tal como asseverado no acórdão impugnado, não tem o condão de produzir efeitos processuais nos autos da ação de modificação de guarda com o objetivo de ampliar as visitas do pai à filha; apenas foi tomada em consideração a referida desistência, para que se verificasse a real intenção do recorrido, de não se afastar da criança, tendo como parâmetro que neste processo, discute-se unicamente o direito de visitas. – Se o acórdão recorrido estabelece que o pai possui interesse de estar presente e visitar a filha o tanto quanto lhe for permitido, conforme determinação do Juízo na regulamentação de visitas, cumprindo, por conseguinte, com suas obrigações paternas, demonstrando intensa preocupação e cuidado com o bem estar da menor, tendo-se apenas em perspectiva real o fator de intenso conflito vivenciado entre os genitores, não há porque restringir o salutar contato da filha com pai. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 1032875 DF 2008/0036703-7, 3º Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. em 28/04/2009 e publicado em 11/05/2009).
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