AÇÃO DE REPTIÇÃO DE INDEBITO C/C COM DANO MORAL
Por: Ianna Pessoa • 31/1/2022 • Resenha • 2.249 Palavras (9 Páginas) • 165 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CIVEL DA COMARCA DE CHAPADINHA-MA
CHARLES MENDES PESSOA, brasileiro, solteiro, auditor fiscal, inscrito no RG nº. 000062533496-5 e no CPF nº. 25079298391, residente e domiciliada na Rua BR 222, KM 01, S/N, Bairro Boa Vista, CEP: 65500-000, Chapadinha – MA, vem por sua advogada infra-assinado propor a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL
Em face da UNIVERSIDADE CEUMA -UNICEUMA, empresa de ensino superior, inscrita no CNPJ sob o nº 23.689.763/0001-97, situada na Rua Josué Montello, nº 1,Bairro Renascença II, CEP: 65.075-120,São Luís -MA, o que faz pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
- DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Propugna a Requerente pelo benefício da Justiça Gratuita, uma vez que não dispõem de recursos bastantes para arcar com os encargos do presente Processo sem comprometer o próprio sustento e de sua família -Constituição Federal Art. 5º, LXXIV e Lei nº 1.060, de 05.02.1950 –Assistência Judiciária.
- DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Ab initio, cumpre esclarecer que vige entre as partes uma relação de consumo, uma vez que a Universidade presta serviços de ensino superior em contra partida ao pagamento de prestações pecuniárias.
No caso presente, é pertinente a inversão do ônus da prova em virtude de estarem devidamente satisfeitos os requisitos para a sua ocorrência.
Adiante veremos a verossimilhança comprovada através dos indícios apresentados nessa Exordial de violação de dispositivo legal por parte da Requerida, bem como a hipossuficiência é evidente per si, tendo em vista que a Demandada, uma Universidade com sede na cidade de São Luís/MA e campi em diversas cidades deste Estado, possui, extreme de dúvida, maiores condições econômicas para a aquisição de provas e exercício amplo e irrestrito de sua defesa.
Em assim sendo, em observância ao disposto no art. 6ª, VIII da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) o Autor requer a inversão do ônus da prova.
- DOS FATOS
O Requerente é responsável financeiro de CECILIA PESSOA ALMEIDA REGO, acadêmica do 8º período do curso de medicina na Universidade CEUMA, campus de São Luís-MA.
Conforme estabelecido no seu contrato de prestação de serviço educacionais (contrato de adesão), o valor da mensalidade do ano de 2020 importa em R$ 9.635.87 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais, oitenta e sete centavos).
Diante da grave situação econômica que se abateu sobre o País por força da Pandemia decorrente do Novo Corona Vírus, o Governo do Estado do Maranhão editou a Lei Estadual nº 11.259/2020 determinando a aplicação de desconto de até 30% (trinta por cento) sobre o valor das prestações devidas a entidades de ensino superior na qual a Requerida está inclusa.
A Lei em comento entrou em vigor na data de sua publicação nos termos do seu art. 6º, e produzirá efeitos enquanto durar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19 ou o Decreto nº 35.677 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão.
O Requerente tomou conhecimento da Lei com grande alívio, pois a concessão do desconto possibilitava o Requerente efetuar o pagamento das parcelas, até que a situação econômica voltasse à normalidade. Contudo, para
seu espanto, mesmo com a publicação da Lei a Requerida vem de forma sistemática se negando a conceder ao Autor o desconto estipulado na Lei Estadual 11.259/2020. Contudo, a Requerida se negou a conceder ao autor o referido desconto no mês de abril e maio de 2020.
Ocorre que a Requerida, desde o mês de abril do corrente ano, vem de forma sistemática se negando a conceder ao Requerente, de forma voluntária, o desconto estipulado na Lei Estadual 11.259/2020.
O Requerente requereu administrativamente a revisão do ato, através de ligações por meio dos protocolos de número: 20200000537753, 20200000535192, 20200000533617, assim como se dirigiu a instituição para solucionar o problema, inclusive foi ao PROCON-MA e não obteve êxito:
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É necessário ressaltar que tanto a Declaração de Emergência em Saúde Pública quanto o Decreto nº 35.677 de 2020 do Estado do Maranhão continuam em vigência, portanto, a Lei, e consequentemente os descontos nela previstos ainda vigem e estão sendo desrespeitados pela Requerida, que viola injustificadamente direito do Autor.
Na capital deste Estado existe em andamento uma ação civil pública proposta em conjunto pelo Ministério Público e Defensoria Pública do Estado do Maranhão, tramitando na Vara da Capital de Interesses Difusos e Coletivos, com decisão favorável da tutela de urgência aplicando o desconto previsto da norma, com efeito retroativo para as escolas particulares deste Estado e já devidamente cumprida (Processo nº 0813752-52.2020.8.10.0001).
A tutela concedida da Ação Civil Pública é de especial importância posto que as situações são semelhantes, vale dizer, prestadores de serviço de ensino privado que descumprem o disposto em Lei que determinou o desconto de parcelas durante o Estado de Emergência em razão da Pandemia provocada pelo Covid-19, são compelidos judicialmente a conceder o desconto. Portanto, em observância a princípio constitucional da igualdade os acadêmicos de Universidades particulares devem obter o mesmo tratamento, até mesmo porque é o que está prescrito em Lei.
Por seu turno, não obstante a maioria dos serviços público e privado estarem retornando gradualmente, não se deve olvidar que ainda é grave momento que o mundo está vivenciando, em especial a crise sanitária,
depressão na economia global (desemprego, inadimplência e baixa produtividade), levando principalmente os estabelecimentos educacionais a suspenderem por um longo período as aulas presenciais, utilizando-se bem depois de aulas remotas virtuais, minimizando sobremaneira os custos educacionais.
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