AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS
Por: Gabriela Landin • 21/8/2019 • Trabalho acadêmico • 3.104 Palavras (13 Páginas) • 319 Visualizações
AO JUÍZO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA DO ESTADO DE GOIÁS.
JOSUÉ DO CARMO DA SILVA, brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do RG nº... SSP/GO, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o número..., com endereço eletrônico..., residente e domiciliada na Rua ..., Bairro ..., Goiânia/GO, Estado ..., neste ato representado por seus advogados que ao final subscrevem, com endereço profissional na ....., vem perante este D. Juízo, propor a presente
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS |
em face de DIOGO BRAGA, brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do RG nº... SSP/GO, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o número..., com endereço eletrônico desconhecido..., residente e domiciliada na Rua ..., Bairro ..., Goiânia/GO, Estado ..., pelas seguintes razões de fato e de direito expostas a seguir:
I – BREVE RELATO DOS FATOS
Conforme se verifica pela documentação em anexo, o Autor firmou com o Réu o seguinte Contrato de Comodato (Doc. 1), na data de ... tendo por objeto o empréstimo de um imóvel residencial, contendo 2 quartos, sala, cozinha, copa, 2 banheiros, com área edificada de 90 m², localizado no endereço Réu.
No pacto, ficou acordado que o Réu arcaria com o pagamento do IPTU e demais tarifas (água, luz, telefone), e não pagaria nada a título de contraprestação ao Autor.
Ocorre excelência, que sem justificativa plausível, o Réu deixou de cumprir com as suas obrigações, ou seja, não pagou o IPTU relativos aos anos de 2016, 2017 e 2018 e não quitou as contas relativas a água e luz desde dezembro de 2017.
O total do prejuízo causado ao Comodante está hoje no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) relativos a divida de IPTU, R$ 1.000,00 (hum mil reais) de conta de água, R$ 500,00 (quinhentos reais) de luz e R$ 500,00 (quinhentos reais) de telefone.
Ocorre ainda que, mesmo sem o consentimento/conhecimento do Autor, o Réu celebrou um subcomodato com FELIPE CAMARGO. Este só não tomou posse do imóvel porque foi impedido pelo Comodante. Logo em seguida, o Autor tentou tomar posse de seu imóvel do Réu, visto os inúmeros contratempos existentes entre as partes, mas, infelizmente, não obteve êxito.
Além disso, o Autor tentou extrajudicialmente resolver a questão p via Notificação Premonitória, por intermédio do 2º Cartório de Protestos de Goiânia, que certificou o ato em documento próprio (Doc. 3), do cumprimento da notificação, aonde constava prazo de trinta dias para desocupação voluntária, em face do inadimplemento contratual do Comodatário.
Até o presente momento, o Réu se mostrou inerte em desocupar o imóvel, mesmo diante da Notificação Premonitória supramencionada.
Diante dos fatos extremamente prejudiciais ao Autor, não restou outra alternativa, senão o ingresso da presente demanda junto ao Poder Judiciário.
Conceito de Dano Moral
Alfredo Minozzi[12] conceituava dano moral em 1917 com a seguinte acepção: "é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado".
René Savatier[13], por sua vez, apresentava o conceito de tal instituto em 1939 da seguinte maneira:“qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc".
Nessa mesma linha de raciocínio, Yussef Said Cahali[14], definia dano moral em 1998 como sendo: "a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)".
O dano moral era, portanto, admitido como sendo dor, sofrimento, aflição ou vergonha por grande parte da doutrina. Além dos juristas citados, ainda é possível elencar os seguintes juristas que sustentaram esta conceituação: Agostinho Alvim[15], Rafael Durán Trujilo[16], Henri de Page[17], Brugi[18], Gabba[19], Lafaille[20] e Demogue[21].
A aludida concepção, contudo, passou a se apresentar como sendo ineficaz, pois deixava descoberta várias possibilidades de lesões a direitos da personalidade que não resultavam em dor ou aflições em geral[22]. Neste sentido, Rogério Donnini[23] explica que:“Condicionar o arbitramento de danos morais à dor, ao sofrimento e à aflição da vítima ou de seus parentes, consiste em descaracterizar e restringir os direitos da personalidade, uma vez que os danos extrapatrimoniais podem não ser necessariamente vinculados a esses sentimentos. Apenas exemplificando, a mera veiculação da imagem de uma pessoa, sem a sua concordância, por si só, já transgride esse direito da personalidade, independentemente de qualquer sofrimento. Na mesma direção, o abalo de crédito, mesmo que não cause maiores aflições ao ofendido, propicia uma reparação pelo dano causado”.
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