AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS[
Por: Claudete Pitanga • 6/2/2019 • Trabalho acadêmico • 2.037 Palavras (9 Páginas) • 221 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MACAÉ/RJ
______________________________brasileiro, casado, funcionário público, portador da carteira de identidade nº ________________, expedida pelo DIC/RJ, inscrito no CPF sob nº ______________________ residente e domiciliado na _________________________________________________CEP:_______________, por suas procuradoras que esta subscrevem, constituído na forma do incluso instrumento de mandato, vem, respeitosamente a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da AMERICANAS.COM (B2W- COMPANHIA DIGITAL) inscrita no CNPJ sob nº 00.776.574/0006-606, com sede na Rua Sacadura Cabral, nº 102, Saúde, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.081-902,e MEGA PAGE COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS EIRELLI,inscrita no CNPJ 25.175.750/0001-25,com sede na Avenida do Estado nº 12600,Ipiranga,São Paulo –SP,CEP:04226-000, ante os fatos e fundamento de direito a seguir aduzidos.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, vem requerer o autor a gratuidade de justiça, por não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento e de seus familiares com fundamento na lei 1.060/50, alterada pela lei nº 7.510/86.
DO RESUMO DA DEMANDA
O autor no dia 12/02/2018 efetuou a compra de 01 (um) aparelho TV Box Mxq 4k Android 6.0 Wi-fi Smart Tv Hdmi na loja virtual da 1ª ré e com a informação de que o produto é vendido pela 2ª ré, sob o pedido de número 02-661516025 no valor de R$ 131,88 (cento e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) que foi quitado através de boleto bancário,conforme comprovante em anexo e com prazo de entrega até o dia 08/03/2018,conforme informado no site.
Insta salientar que apesar da informação de que o produto é vendido pela 2ª ré, todas as tratativas foram realizadas entre a 1ª ré e o autor.Tendo em vista que de acordo com o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços. Deste modo, entende-se pela solidariedade entre todos os participantes da cadeia.
No caso em pauta, o autor não recebeu o produto na data limite para a entrega. Diante disto,o demandante efetuou uma reclamação no dia 09/03/2018 através do SAC da 1ª ré que gerou o protocolo de nº 251803106577 e foi informado o prazo de 03 dias úteis para o retorno.
Contudo, o autor não obteve nenhuma resposta da 1ª ré e mais uma vez efetuou contato com a empresa ré que gerou outro protocolo de nº 2518031581535.
Convém ressaltar que mais uma vez a ré não solucionou o problema do autor. Cabe ressaltar que o atendimento do SAC da 1ª ré é péssimo,pois o atendimento é feito por secretária eletrônica,e o consumidor não consegue uma comunicação direta com nenhum funcionário da 1ª ré.
Diante de todas as negativas da 1ª ré,bem como o descaso em resolver a questão ,o autor procurou todos os email possíveis para tentar realizar uma reclamação:Reclame Aqui ,SAC, Email ,etc..
Depois de alguns dias,o autor recebeu algumas respostas dos atendentes da 1ª ré,porém as respostas eram contraditórias.Inicialmente, os atendentes da 1ª ré sugeriram que fosse requerido um reembolso,porém não era esta,a intenção do autor,pois o mesmo queria o produto que foi comprado.
Depois de um determinado tempo, a 1ª ré enviou um link para o email do autor com 03 produtos similares para ser feito uma substituição,e que não foi aceito pelo autor,em função de várias exigências feitas pela primeira 1ª ré, dentre elas: o produto teria uma diferença a ser completada e o autor não tinha interesse em completar o valor, e sim substituir por outro do mesmo valor, e o autor deveria efetuar o pagamento de uma outra despesa de frete.Em suma,totalmente descabido tais exigências.
Após muita insistência no final do mês de abril foi acordado a substituição do produto por outro.Dando continuidade a saga, a 1ª ré informou que o produto escolhido estaria sendo enviado (pedido nº 02-664831763),modelo :MX9 $K Android 6.0 Google ,Netflix,Games,HDMI Wi-Fi + Mini Teclado Touch,conforme email juntado à inicial e mais uma vez até a presente data este produto não foi entregue também.
Isto posto,diante de todo o exposto, resta cabalmente comprovado que as empresas requeridas, atuando com má-fé e desonestidade, ofertou em seu estabelecimento de venda de bens móveis, um produto que foi PAGO pelo requerente e não disponibilizado, apesar da aquisição justa e perfeita.
DO DIREITO
Não há dúvida de que as empresa rés se enquadram no perfil de fornecedor, uma vez que sua prática comercial se define na comercialização de diversos tipos produtos disponibilizados tanto em lojas físicas quanto virtuais. Cumprindo o que dispõe o artigo 3° da lei 8078/90. Senão vejamos:
“ Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços “.
No caso em apreço houve cristalina falha na prestação de serviço a partir do momento em que após a mercadoria estar devidamente paga, não foi entregue ao autor conforme acordado.
Apesar da compra ter sido efetuada na loja virtual da 1ª ré, a mesma não pode se eximir da responsabilidade da falha na prestação de serviço de entrega do produto, visto que o autor detém apenas relação com a requerida. Tal atitude demonstra o descaso com o consumidor.
Destarte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
A redação do art. 14 do CDC é clara:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ”
Conforme preceitua o art. 20 do CDC o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade do produto, podendo o consumidor exigir,
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