AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Por: Eduardova • 17/11/2017 • Resenha • 7.203 Palavras (29 Páginas) • 412 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _____ Vara do Juizado Especial da Comarca de ______.
____________________________________________________ vem, por seus advogados, com fundamento nos artigos 19,I, 300 e,319 e seguintes do Código de Processo Civil, propor AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNJ sob n.º 15.412.257/0002-09, podendo ser citado através de seu representante judicial na Procuradoria Geral do Estado- Av. Desembargador José Nunes da Cunha - Parque dos Poderes - bloco IV | 79031-310 | Campo GrandeMS pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos___________________________________________________________________________________________ Rua Julio Dantas, 07 (Jardim São Bento) Cep 79004-080 | Campo Grande - MS Tel (67) 3321-9622 contato@agnadvogados.adv.br I – DOS FATOS A presente demanda, pretende obstar o Estado de Mato Grosso do Sul a cobrar INDEVIDAMENTE valores referente a ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD). O Requerente é consumidor de energia elétrica fornecida pela rede concessionária Energisa, (unidade consumidora nº: 10288970), conforme comprova documento anexo. (Anexo II). Assim, na qualidade de contribuinte de fato do ICMS incidente sobre a energia elétrica, o Requerente constatou que o Estado de Mato Grosso do Sul está exigindo o tributo sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, vez que o tributo não está sendo cobrado tão somente sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas, também, sobre as tarifas de uso do Sistema de Transmissão e Distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão, as chamadas TUST e TUSD, respectivamente. Assim, na forma das razões de fato e de direito a seguir aduzidas, o Autor pretende ver declarada a inexistência de relação jurídicotributária que o obrigue a recolher o ICMS sobre quaisquer encargos de transmissão e distribuição, restringindo-se à respectiva base de cálculo, portanto, aos valores pagos a título de efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica, com a consequente repetição do inédito do ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos. Este documento é copia do original assinado digitalmente por EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA GONCALVES e Tribunal de Justica do Mato Grosso do Sul. Protocolado em 12/09/2016 às 15:18, sob o número 08110256920168120110, e liberado nos autos digitais por Gisley Souza Lima Bernardino Leite, em 12/09/2016 às 15:44. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://www.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0811025-69.2016.8.12.0110 e o código 37618AB. fls. 2 ________________________________________________________________________________________________ Rua Julio Dantas, 07 (Jardim São Bento) Cep 79004-080 | Campo Grande - MS Tel (67) 3321-9622 contato@agnadvogados.adv.br II - DO DIREITO 1. CONCEITO DO ICMS. Conforme estatui a Constituição Federal em seu art.155, II é de competência dos Estados a instituição dos impostos sobre circulação de mercadorias e serviços (resumidamente). O imposto incide sobre operações relativas à circulação de mercadoria, compreendendo negócio jurídico mercantil, e não sobre simples mercadorias, ou quaisquer espécie de circulação. Operações configuram o verdadeiro sentido do pato juridicizado, a prática de ato jurídico relativa á transmissão de um direito (posse ou propriedade). Portanto, como se extrai de tais interpretações, são atos jurídicos aptos à incidência de ICMS apenas quando há transmissão de um bem comercial, assim definido pelo art. 2º da Lei Complementar 87/96, culminando com a transferência de sua propriedade. 2- BREVES ESCLARECIMENTOS OPERACIONAIS SOBRE A TUST E TUSD Para melhor compreensão do que se busca através dessa ação, convém, antes, esclarecer alguns pontos relacionados ao sistema elétrico brasileiro. Este documento é copia do original assinado digitalmente por EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA GONCALVES e Tribunal de Justica do Mato Grosso do Sul. Protocolado em 12/09/2016 às 15:18, sob o número 08110256920168120110, e liberado nos autos digitais por Gisley Souza Lima Bernardino Leite, em 12/09/2016 às 15:44. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://www.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0811025-69.2016.8.12.0110 e o código 37618AB. fls. 3 ________________________________________________________________________________________________ Rua Julio Dantas, 07 (Jardim São Bento) Cep 79004-080 | Campo Grande - MS Tel (67) 3321-9622 contato@agnadvogados.adv.br A operação e administração da rede básica de energia elétrica, cujo acesso é livre a todos, é atribuição do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, que é a pessoa jurídica de direito privado autorizado pela União Federal a exercer tal função. A rede básica de energia elétrica, segundo definição da ANEEL, é constituída por todas as subestações e linhas de transmissão em tensões de 230 KV ou superior, integrantes de concessões de serviços públicos de energia elétrica, devidamente outorgadas pelo Poder Concedente. É, em outras palavras, o sistema composto por torres, cabos, isoladores, subestações de transmissão e outros equipamentos que operam em tensões médias, altas e extras altas. Para que fique inequivocamente compreendido, vejase, na ilustração abaixo, o que é a rede de transmissão básica: Este documento é copia do original assinado digitalmente por EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA GONCALVES e Tribunal de Justica do Mato Grosso do Sul. Protocolado em 12/09/2016 às 15:18, sob o número 08110256920168120110, e liberado nos autos digitais por Gisley Souza Lima Bernardino Leite, em 12/09/2016 às 15:44. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://www.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0811025-69.2016.8.12.0110 e o código 37618AB. fls. 4 ________________________________________________________________________________________________ Rua Julio Dantas, 07 (Jardim São Bento) Cep 79004-080 | Campo Grande - MS Tel (67) 3321-9622 contato@agnadvogados.adv.br REDE BÁSICA: Sendo o sistema básico de transmissão administrado pelo ONS, a sua utilização, por concessionários, permissionários e autorizados depende da contratação de acesso ao sistema, conforme se depreende dos artigos 1º e 2ª da Resolução ANEEL nº. 281/1999: “Art. 1º. Estabelece, na forma que se segue, as condições gerais para contratação do acesso, compreendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica. Art. 2º. As disposições desta aplicam-se à contratação do acesso aos sistemas de transmissão pelos concessionários, permissionários e autorizados de serviços de energia elétrica, bem como pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº. 9.074, de 7 de julho de 1995, e aqueles definidos no ª 5º do art. 26 da Lei nº. 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº. 9.648, de 27 de maio de 1998.” Em razão da contratação de acesso à rede básica, o usuário remunera a NOS mediante recolhimento da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), na forma da Resolução ANEEL nº. 281/1999. Essa tarifa é, em qualquer caso, suportada por aqueles que utilizam a rede de transmissão, seja a geradora da energia elétrica, o consumidor livre diretamente conectado à rede básica, ou mesmo os consumidores cativos (caso da Autora) que pagam as tarifa em suas contas. O sistema de distribuição, por sua vez, é aquele composto por postes, cruzetas, isoladores, fios, transformadores e demais equipamentos (não pertencentes à rede básica) que operam em tensões baixas, de propriedade das distribuidoras, e cujo acesso também é livre a todos. Este documento é copia do original assinado digitalmente por EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA GONCALVES e Tribunal de Justica do Mato Grosso do Sul. Protocolado em 12/09/2016 às 15:18, sob o número 08110256920168120110, e liberado nos autos digitais por Gisley Souza Lima Bernardino Leite, em 12/09/2016 às 15:44. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://www.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0811025-69.2016.8.12.0110 e o código 37618AB. fls. 5 ________________________________________________________________________________________________ Rua Julio Dantas, 07 (Jardim São Bento) Cep 79004-080 | Campo Grande - MS Tel (67) 3321-9622 contato@agnadvogados.adv.br A sua utilização, no caso da contratação no mercado livre, se dá mediante celebração de contrato de uso dos sistemas de distribuição (CUSD) ou, no mercado cativo, mediante contratação do fornecimento de energia elétrica, em ambos os casos remunerando-se o uso da rede mediante recolhimento Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Adiante segue organograma que facilitará a visualização: Delimitado os conceitos, e esclarecendo que a Autora está no mercado cativo de energia elétrica, o que se repudia através dessa ação é exigência do ICMS não apenas sobre o valor da mercadoria efetivamente fornecida, mas, também, sobre (i) a TUST repassada a Autora e (ii) TUSD, paga pela Autora em razão da utilização do sistema de distribuição – muito embora sem as devidas descriminações nas fatura________________________________________________________________________________________________ Rua Julio Dantas, 07 (Jardim São Bento) Cep 79004-080 | Campo Grande - MS Tel (67) 3321-9622 contato@agnadvogados.adv.br A base de cálculo deste imposto é possível notar que o ICMS incide sobre o valor total da fatura (ficando de fora somente o valor correspondente a COSIP), como se vê das faturas em anexo, ocorrendo o mesmo em todas as faturas anteriores a tais meses. O valor total, no qual incide o ICMS, é composto por duas tarifas, sendo elas a TE (Tarifa de Energia), e a TUSD (Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição), que inclui inúmeros custos relacionados a atividade de transmissão e distribuição de energia elétrica (conforme art. 12 da Resolução Normativa nº 166, de 10 e outubro de 2005 – em anexo). Frise-se que a TUST – Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão está embutida no valor total da TUSD, nos termos do §2º do art. 12 acima citado. Por conseqüência lógica, vemos que a base de cálculo do ICMS é calculada sobre a soma da TE e da TUSD (vide documentação explicativa em anexo). A TUSD, conforme lemos no conhecido site Wikipédia, é: (...) “é um encargo legal do setor elétrico brasileiro que incide sobre os consumidores conectados aos sistemas elétricos das concessionárias de distribuição”. A TUSD é um dos componentes do preço nos contratos de energia elétrica de grandes consumidores de energia elétrica (eletrointensivos), especificamente no que diz respeito ao transporte desta energia no Sistema Interligado Nacional e foi criada pelo § 6º do art. 15 da Lei nº 9.074/95. Na Resolução Homologatória nº 1.617, de 17 de setembro de 2013, elaborada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (Anexo IV) fica claro que a tarifa final de energia elétrica paga pela Impetrante é composta da TE e da TUSD. Ao observarmos a base de cálculo do ICMS cobrando na fatura do autor, verificamos que esse imposto é calculado e incide sobre o valor total da fatura, ou seja, sobre o valor da TE, bem como sobre o valor da TUSD (uma vez que a cobrança final da conta de energia elétrica é a soma da TE e da TUSD). Contudo, nobre Julgador (a), como a seguir será demonstrado, a cobrança de ICMS sobre a parcela da tarifa denominada TUSD/TUST é ilegal! O ICMS deve incidir (ter como base de cálculo) tão somente o valor da TE. Assim, a Autora busca com o presente cessar tal abuso, compelindo a Autoridade Impetrada a retirar da base de cálculo do ICMS os valores relativos à TUSD/TUST, uma vez que tal atitude é ilegal. Tanto doutrina quanto jurisprudência recentemente pacificou o entendimento acerca do tema, razão pela qual deve ser concedida ordem para imediatamente cessar tal abuso cometido contra a Impetrante. Assim é que, na forma do que se passará a demonstrar, deve ser reconhecida a inexistência de obrigação jurídica tributária que obrigue a Autora ao recolhimento do ICMS sobre as parcelas referentes a quaisquer encargos de transmissão e distribuição de energia elétrica. Passemos então ao direito aplicável ao presente caso. 3. DA NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TARIFA SOBRE TARIFA DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST) DE ENERGIA ELÉTRICA As cobranças ora discutidas se referem à suposta responsabilidade do Autor pelo recolhimento do ICMS sobre as tarifas pagas em razão da conexão e do uso do sistema de transmissão na entrada de energia elétrica em seu estabelecimento. Para fins jurídico-tributários, a energia elétrica sempre foi considerada como mercadoria, sujeita, portanto, à incidência do ICMS. Na dicção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a energia deve ser assim considerada porque “é objeto de comércio; é mercadoria, bem apropriável pelo homem, bem no mercado, inclusive para fins tributários [art. 155, § 2o, "b", da CB/88 e art. 34, § 9o, do ADCT]”2. Porém, em decorrência das suas especificidades e características, a energia elétrica encontra-se em permanente circulação nos fios de transmissão da concessionária, sendo que ela somente será individualizada, ou seja, só terá caracterizado e definido seu usuário, no momento em que for utilizada, pois, até então, consiste numa massa única de energia passível de utilização por qualquer um que dela necessite. Consequentemente, o fato gerador do imposto só pode ocorrer, in casu, pela entrega da energia ao consumidor, não sendo outra a disposição constante na SÚMULA 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Súmula 166 STJ -“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Assim, da leitura do dispositivo acima transcrito, notase que o fato gerador do imposto estadual ocorre no momento da efetiva entrega da energia elétrica ao consumidor, que se perfaz com a “entrada” da energia no seu estabelecimento. A própria Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL comunga deste entendimento, esboçado na Resolução nº 414/2010, em seus artigos abaixo transcritos, esclarecendo, para fins de responsabilidade, o momento em que ocorre a transferência da mercadoria (energia elétrica) para o consumidor, senão vejamos: “Art. 14. O ponto de entrega é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, exceto quando: Art. 15. A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizadas como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis.”. O ponto de entrega de energia elétrica é o relógio medidor, razão pela qual a energia só será individualizada ao consumidor, caracterizando sua circulação e dando ensejo à cobrança do partir daí é determinado o sujeito passivo da obrigação tributária), no momento em que passar por este relógio, e ingressar no estabelecimento da empresa, vindo a ser efetivamente consumida. Com efeito, exigir o ICMS sobre as tarifas que remuneram a transmissão e a distribuição da energia elétrica, é fazer incidir o tributo sobre fato gerador não previsto pela legislação regente (notadamente Constituição Federal e súmula 166 do STJ), o que viola frontalmente o princípio constitucional da reserva legal previsto no art. 150, inciso, I da Constituição Federal, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça. Como esperado, ambas as Turmas de Direito Público do STJ, que decidem sobre matéria tributária e compõem a Primeira Seção dessa Corte Superior, se manifestam de forma reiterada em favor do direito defendido pelo Requerente, como se infere das seguintes ementas: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE DE FATO. UTILIZAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ICMS SOBRE TARIFA DE USO DOS SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL. 1. O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica, incidindo, in casu, a Súmula 166/STJ. Dentre os precedentes mais recentes: AgRg nos EDcl no REsp 1267162/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/08/2012. (...) 4. “Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1278024 MG 2011/0140633-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/02/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2013)”. (grifou-se) *** Este documento é copia do original assinado digitalmente por EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA GONCALVES e Tribunal de Justica do Mato Grosso do Sul. Protocolado em 12/09/2016 às 15:18, sob o número 08110256920168120110, e liberado nos autos digitais por Gisley Souza Lima Bernardino Leite, em 12/09/2016 às 15:44. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://www.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0811025-69.2016.8.12.0110 e o código 37618AB. fls. 11 ________________________________________________________________________________________________ Rua Julio Dantas, 07 (Jardim São Bento) Cep 79004-080 | Campo Grande - MS Tel (67) 3321-9622 contato@agnadvogados.adv.br “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 166/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica. Desse modo, incide a Súmula 166/STJ.2. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS . (...). (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1267162 MG 2011/0111028-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2012)”. (grifou-se) *** “PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - COBRANÇA DE ICMS COM INCLUSÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUSD - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. É firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Incidência da Súmula 166 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1075223 MG 2008/0161184-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 04/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013)”. (grifou-se) *** “TRIBUTÁRIO. ICMS. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. "SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA". INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA Este documento é copia do original assinado digitalmente por EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA GONCALVES e Tribunal de Justica do Mato Grosso do Sul. Protocolado em 12/09/2016 às 15:18, sob o número 08110256920168120110, e liberado nos autos digitais por Gisley Souza Lima Bernardino Leite, em 12/09/2016 às 15:44. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://www.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0811025-69.2016.8.12.0110 e o código 37618AB. fls. 12 ________________________________________________________________________________________________ Rua Julio Dantas, 07 (Jardim São Bento) Cep 79004-080 | Campo Grande - MS Tel (67) 3321-9622 contato@agnadvogados.adv.br NA TRANSMISSÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 166/STJ - PRECEDENTES - SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste previsão legal para a incidência de ICMS sobre o serviço de "transporte de energia elétrica", denominado no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2. "Embora equiparadas às operações mercantis, as operações de consumo de energia elétrica têm suas peculiaridades, razão pela qual o fato gerador do ICMS ocorre apenas no momento em que a energia elétrica sai do estabelecimento do fornecedor, sendo efetivamente consumida. Não se cogita acerca de tributação das operações anteriores, quais sejam, as de produção e distribuição da energia, porquanto estas representam meios necessários à prestação desse serviço público." (AgRg no REsp 797.826/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.5.2007, DJ 21.6.2007, p. 283). 3. O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da "mercadoria", e não do "serviço de transporte" de transmissão e distribuição de energia elétrica. Assim sendo, no "transporte de energia elétrica" incide a Súmula 166/STJ, que determina não constituir "fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1135984 MG 2009/0073360-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011)”. (grifou-se) Desta forma, estando claro que os valores pagos a título de TUST e TUSD têm natureza meramente tarifaria, por conta do uso das redes de transmissão e distribuição, constata-se que o imposto só pode ser cobrado sobre a energia elétrica e quando esta circular juridicamente na condição de mercadoria. Sendo assim, como se não fossem suficientes os precedentes específicos relacionados a esta hipótese, se conclui que, por não pressuporem qualquer ato de mercancia ou a circulação jurídica de mercadorias, e sim mera autorização para a utilização da rede de energia elétrica, demonstra-se, Este documento é copia do original assinado digitalmente por EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA GONCALVES e Tribunal de Justica do Mato Grosso do Sul. Protocolado em 12/09/2016 às 15:18, sob o número 08110256920168120110, e liberado nos autos digitais por Gisley Souza Lima Bernardino Leite, em 12/09/2016 às 15:44. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://www.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0811025-69.2016.8.12.0110 e o código 37618AB. fls. 13 ________________________________________________________________________________________________ Rua Julio Dantas, 07 (Jardim São Bento) Cep 79004-080 | Campo Grande - MS Tel (67) 3321-9622 contato@agnadvogados.adv.br mais uma vez, a necessidade de afastamento da cobrança debatida e, assim, de se declarar a impossibilidade de incidência do ICMS sobre os encargos de transmissão ou distribuição pagos pelo Autor, notadamente a título de TUST e TUSD. 4. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR DE FATO Quanto a Legitimidade do contribuinte de fato, tal questão já se encontra superada pelo Recurso Repetitivo nº RESP 1.299.303/SC, no qual o STJ pacificou que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-CCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA "CONTRATADA E NÃO UTILIZADA". LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C⁄C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. – Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c⁄c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. – O acórdão proferido no REsp 903.394⁄AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica. Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil”. (grifou-se). Este documento é copia do original assinado digitalmente por EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA GONCALVES e Tribunal de Justica do Mato Grosso do Sul. Protocolado em 12/09/2016 às 15:18, sob o número 08110256920168120110, e liberado nos autos digitais por Gisley Souza Lima Bernardino Leite, em 12/09/2016 às 15:44. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://www.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0811025-69.2016.8.12.0110 e o código 37618AB. fls. 14 ________________________________________________________________________________________________ Rua Julio Dantas, 07 (Jardim São Bento) Cep 79004-080 | Campo Grande - MS Tel (67) 3321-9622 contato@agnadvogados.adv.br 5. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Quanto a Legitimidade passiva do Estado, já encontra devidamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, segue: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES. 1. Discutese nos autos a possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica, denominados no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Precedentes. 3. A Súmula 166/STJ reconhece que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1359399 MG 2012/0269472-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2013)”. (grifou-se). Como se vê resta claro que o Estado é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. Este documento é copia do original assinado digitalmente por EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA GONCALVES e Tribunal de Justica do Mato Grosso do Sul. Protocolado em 12/09/2016 às 15:18, sob o número 08110256920168120110, e liberado nos autos digitais por Gisley Souza Lima Bernardino Leite, em 12/09/2016 às 15:44. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://www.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0811025-69.2016.8.12.0110 e o código 37618AB. fls. 15 ________________________________________________________________________________________________ Rua Julio Dantas, 07 (Jardim São Bento) Cep 79004-080 | Campo Grande - MS Tel (67) 3321-9622 contato@agnadvogados.adv.br 6. - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Uma vez confirmadas as suas alegações e o direito aqui aduzido, o Autor requer a repetição de indébito dos pagamentos realizados nos últimos cinco (05) anos a título de ICMS incidente sobre TUST e TUSD. Note-se que este é o entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça, que nos autos do Recurso Especial nº 1.111.003/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 , assentou que os comprovantes de pagamento no caso de repetição de indébito, não são necessários para conhecimento do direito do autor. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – MUNICÍPIO DE LONDRINA – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO COM A INICIAL – APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, em ação de repetição de indébito, no Município de Londrina, os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação. Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.”14 (STJ - REsp: 1111003 PR 2009/0015655-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. (grifou-se) Assim, para fins de reconhecimento do direito alegado pelo Autor, não se faz necessária no presente momento a juntada de todos os Este documento é copia do original assinado digitalmente por EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA GONCALVES e Tribunal de Justica do Mato Grosso do Sul. Protocolado em 12/09/2016 às 15:18, sob o número 08110256920168120110, e liberado nos autos digitais por Gisley Souza Lima Bernardino Leite, em 12/09/2016 às 15:44. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://www.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0811025-69.2016.8.12.0110 e o código 37618AB. fls. 16 ________________________________________________________________________________________________ Rua Julio Dantas, 07 (Jardim São Bento) Cep 79004-080 | Campo Grande - MS Tel (67) 3321-9622 contato@agnadvogados.adv.br comprovantes dos pagamentos realizados nos últimos 5 (cinco) anos, que serão apresentados no momento oportuno, qual seja, o da liquidação de sentença. 7. - DAS PERDAS E DANOS. O Código Civil de 2002 – em seus artigos 389, 395 e 404 – determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, senão vejamos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Portanto, tratando-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça, requer seja a requerida condenada a pagar à autora, a título de perdas e danos correspondente aos honorários contratuais advocatícios, o valor de 30% do valor da condenação da requerida (Anexo V), pois aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça. Este documento é copia do original assinado digitalmente por EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA GONCALVES e Tribunal de Justica do Mato Grosso do Sul. Protocolado em 12/09/2016 às 15:18, sob o número 08110256920168120110, e liberado nos autos digitais por Gisley Souza Lima Bernardino Leite, em 12/09/2016 às 15:44. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://www.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0811025-69.2016.8.12.0110 e o código 37618AB. fls. 17 ________________________________________________________________________________________________ Rua Julio Dantas, 07 (Jardim São Bento) Cep 79004-080 | Campo Grande - MS Tel (67) 3321-9622 contato@agnadvogados.adv.br Sendo os honorários convencionais retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido – aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. Nesse tocante, é elucidativa a doutrina de Luiz Antonio Scavone Júnior (Do descumprimento das obrigações: consequências à luz do princípio da restituição integral . São Paulo : J. de Oliveira, 2007, p. 172-173): Sendo assim, os honorários mencionados pelos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, ressarcitórios, evidentemente não são aqueles decorrentes o tuto da Advocacia, ou seja, os honorários da sucumbência; de outro lado, são pagos diretamente pelo credor ao advogado e constituem em prejuízo (dano emergente) decorrente da mora e do inadimplemento. Assim os honorários atribuídos a título de sucumbência não se confundem como os honorários ressarcitórios, convencionais ou arbitrados. Os honorários ressarcitórios, convencionais ou arbitrados, representam dispêndio do credor e, por essa razão, perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, notadamente em razão da necessidade de contratação de advogado para efetivar o direito de receber o objeto da prestação da relação jurídica obrigacional. Rompe-se, em razão do ordenamento jurídico, o entendimento corrente, porém equivocado, que decorria do direito anterior, segundo o qual apenas haveria lugar para a condenação do devedor nos honorários de sucumbência. Não é crível, ante o princípio da restituição integral, que os honorários pagos pelo credor sejam por ele suportados sem qualquer ressarcimento pelo devedor, que a eles deu causa. Este documento é copia do original assinado digitalmente por EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA GONCALVES e Tribunal de Justica do Mato Grosso do Sul. Protocolado em 12/09/2016 às 15:18, sob o número 08110256920168120110, e liberado nos autos digitais por Gisley Souza Lima Bernardino Leite, em 12/09/2016 às 15:44. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://www.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0811025-69.2016.8.12.0110 e o código 37618AB. fls. 18 ________________________________________________________________________________________________ Rua Julio Dantas, 07 (Jardim São Bento) Cep 79004-080 | Campo Grande - MS Tel (67) 3321-9622 contato@agnadvogados.adv.br Antonio de Pádua Soubhie Nogueira preleciona (Honorários advocatícios extrajudiciais: breve análise (e harmonização) dos artigos 389, 395 e 404 do novo Código civil e do artigo 20 do Código de processo civil. In: Revista forense, v.105, n.402, p.597-607, mar./abr., 2009., p. 602): Pela sistemática do direito material que garante a ampla indenização , amparada no conhecido princípio da restitutio in integrum, mostra-se bastante razoável a interpretação no sentido de que os dispositivos do Código Civil visam, realmente, disciplinar a indenização dos honorários advocatícios extrajudiciais. O direito material, portanto, vai além das regras de direito processual, permitindo a recomposição de tudo aquilo que a parte despendeu para fazer valer seus interesses (em juízo ou fora dele), inclusive as verbas contratuais comprometidas aos advogados que atuam em sua representação. Com efeito, na realidade forense os honorários sucumbenciais são apenas uma parcela, cada vez mais importante, de todo remuneratório fixado pelos serviços jurídicos prestados pelo advogado. Pressupondo-se que, principio logicamente, a reparação civil deve ser integral , e não parcial, para que o cliente (vítima do ato ilícito) seja efetivamente ressarcido, de rigor que na conta indenizatória seja computada, igualmente, a chamada verba extrajudicial, na hipótese de sua contratação. Essa exegese é reforçada pelo fato de a previsão processual que determina o pagamento de honorário sucumbenciais não acarretar prejuízo à parte lesada, já que a sucumbência é devida pelo vencido . Não teria sentido lógico o Código Civil garantir o ressarcimento de honorários de advogado que, pela sistemática do art. 20 do CPC c/c art. 23 do EOAB ( Lei n. 8.906/94), são suportados pelo vencido e não pela vítima do ato ilícito Exatamente nesse sentido tem-se o importante precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Este documento é copia do original assinado digitalmente por EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA GONCALVES e Tribunal de Justica do Mato Grosso do Sul. Protocolado em 12/09/2016 às 15:18, sob o número 08110256920168120110, e liberado nos autos digitais por Gisley Souza Lima Bernardino Leite, em 12/09/2016 às 15:44. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://www.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0811025-69.2016.8.12.0110 e o código 37618AB. fls. 19 ________________________________________________________________________________________________ Rua Julio Dantas, 07 (Jardim São Bento) Cep 79004-080 | Campo Grande - MS Tel (67) 3321-9622 contato@agnadvogados.adv.br "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃOINTEGRAL. 1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA)" Não é outro o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, in verbis: “E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR. DANOS MATERIAIS. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O mero dissabor e/ou aborrecimento não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, atingindo valores eminentemente espirituais e transgredindo o limite do razoável. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.” (TJ-MS - APL: 00217099820118120001 MS 0021709-98.2011.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 19/11/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2013) Grifei" Assim, deve a requerida ser condenada a pagar a título de perdas e danos, correspondente aos honorários advocatícios o valor de 30% da condenação da requerida, conforme contrato de honorários que segue anexo (Anexo V), sobre os quais devem incidir juros e correção monetária. Este documento é copia do original assinado digitalmente por EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA GONCALVES e Tribunal de Justica do Mato Grosso do Sul. Protocolado em 12/09/2016 às 15:18, sob o número 08110256920168120110, e liberado nos autos digitais por Gisley Souza Lima Bernardino Leite, em 12/09/2016 às 15:44. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://www.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0811025-69.2016.8.12.0110 e o código 37618AB. fls. 20 ________________________________________________________________________________________________ Rua Julio Dantas, 07 (Jardim São Bento) Cep 79004-080 | Campo Grande - MS Tel (67) 3321-9622 contato@agnadvogados.adv.br 8. – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, devendo ser dispensada a exigência de caução, que se trata o parágrafo primeiro do artigo de lei acima mencionado, pois a única parte a sofrer danos com tal exigência é a Requerente, já que busca abster-se de recolher um valor ilegal e indevido ao Estado. Conforme exposto até o momento, recai sobre a indiscutível ilegalidade e inconstitucionalidade que há na incidência do ICMS sobre a TUST e TUSD, fundamento que encontra amparo na jurisprudência pacífica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando assim, a hipótese de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). De outro lado, há de se ter em conta que o Poder Judiciário não pode ser conivente, mesmo que por inércia, com os atos abusivos do Poder Executivo, permitindo-lhe exigir dos contribuintes tributos que, reconhecidamente, violam o texto constitucional. Por isso é que se impõe o imediato estancamento das cobranças indevidas. Este documento é copia do original assinado digitalmente por EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA GONCALVES e Tribunal de Justica do Mato Grosso do Sul. Protocolado em 12/09/2016 às 15:18, sob o número 08110256920168120110, e liberado nos autos digitais por Gisley Souza Lima Bernardino Leite, em 12/09/2016 às 15:44. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://www.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0811025-69.2016.8.12.0110 e o código 37618AB. fls. 21 ________________________________________________________________________________________________ Rua Julio Dantas, 07 (Jardim São Bento) Cep 79004-080 | Campo Grande - MS Tel (67) 3321-9622 contato@agnadvogados.adv.br Afinal, do contrário, estar-se-á obrigando o Autor a permanecer recolhendo aos cofres públicos valores que, já se pode prever desde logo, serão tidos por absolutamente indevidos ao término do litígio, de modo que, no curso da instrução, haverá o acumulo de créditos tributários de grande monta e que terão que ser recuperados por meio da via tortuosa dos precatórios estaduais. Portanto, têm-se aí os elementos de probabilidade do direito e o perigo de dano. Da congregação desses dois elementos, insurge a real necessidade de se antecipar, liminar e parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, na forma autorizada pelo art. 300, do CPC. Impõe-se, assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, V, do CTN, determinando-se ao Requerido que se abstenha de cobrar-lhes o ICMS sobre valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD). E é isto o que se requer em pedido de antecipação de tutela. 9. DO RECEBIMENTO POR “RPV” Com a redação do ADCT, que em seu art. 100, §3º, instituiu a criação de uma nova modalidade de pagamentos das dívidas públicas, maneira, esta, mais célere e menos burocrática que os precatórios. Este documento é copia do original assinado digitalmente por EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA GONCALVES e Tribunal de Justica do Mato Grosso do Sul. Protocolado em 12/09/2016 às 15:18, sob o número 08110256920168120110, e liberado nos autos digitais por Gisley Souza Lima Bernardino Leite, em 12/09/2016 às 15:44. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://www.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0811025-69.2016.8.12.0110 e o código 37618AB. fls. 22 ________________________________________________________________________________________________ Rua Julio Dantas, 07 (Jardim São Bento) Cep 79004-080 | Campo Grande - MS Tel (67) 3321-9622 contato@agnadvogados.adv.br Tal previsão fora nomeada Requisição de Pequeno Valor (RPV), que visa acelerar o direito do contribuinte/credor ao recebimento de seus numerários devido pelas Fazendas Públicas. Estabelecida como regra pelo art. 87, II, do mesmo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficou estabelecido que o valor a ser considerado de pequena monta é aquele cujo valor não ultrapasse o limite de 40 salários mínimos para as ações onde for réu a Fazenda do Estado. Como, em fase de liquidação, o valor aqui a ser ressarcido não ultrapassará o limite estabelecido no art. 87, II, do mesmo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,, é o que se requer, o levantamento da verba através de RPV. 10 - DO PEDIDO Diante do exposto, requer o Autor: a) Seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Réu que se abstenha de cobrar-lhes o ICMS sobre valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b a citação da ré, pela via postal, no endereço supra, para, querendo, oferecer sua contestação no prazo legal, sob pena de revelia; c) no caso de deferimento do pedido do item “a)”, seja determinada a expedição de ofício à ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº Este documento é copia do original assinado digitalmente por EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA GONCALVES e Tribunal de Justica do Mato Grosso do Sul. Protocolado em 12/09/2016 às 15:18, sob o número 08110256920168120110, e liberado nos autos digitais por Gisley Souza Lima Bernardino Leite, em 12/09/2016 às 15:44. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://www.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0811025-69.2016.8.12.0110 e o código 37618AB. fls. 23 ________________________________________________________________________________________________ Rua Julio Dantas, 07 (Jardim São Bento) Cep 79004-080 | Campo Grande - MS Tel (67) 3321-9622 contato@agnadvogados.adv.br 15.413.826/0001-50, com sede Av. Gury Marques, 8000 - CEP 79072-900, Campo Grande-MS, para que deem cumprimento a decisão proferida neste processo, se abstendo de inserir nas faturas de energia elétrica o ICMS incidente sobre tudo aquilo que em sua conta de luz corresponda Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), descriminando-se, na cobrança, esse montante; d) seja, ao final, proferida sentença confirmando a medida postulada no item ‘a’, para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e o Estado Réu quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida, bem como, consequentemente, impedindo-se a imposição, por parte do Estado Réu, de quaisquer medidas coercitivas relacionadas à sua cobrança, dentre as quais o ajuizamento de execuções fiscais, o óbice à emissão da respectiva certidão de regularidade fiscal do Autor e a inclusão de seu nome em cadastros estaduais de inadimplência; e, sucessivamente. e) em razão do acolhimento do pedido principal, seja o Autor restituídos de todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos (60 meses) anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária e juros legais, a contar da citação; f) a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos correspondente aos honorários advocatícios contratuais no valor de 30% da condenação do requerido, conforme contrato de honorários anexos (Anexo V), sobre quais devem incidir juros e correção monetária. Este documento é copia do original assinado digitalmente por EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA GONCALVES e Tribunal de Justica do Mato Grosso do Sul. Protocolado em 12/09/2016 às 15:18, sob o número 08110256920168120110, e liberado nos autos digitais por Gisley Souza Lima Bernardino Leite, em 12/09/2016 às 15:44. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://www.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0811025-69.2016.8.12.0110 e o código 37618AB. fls. 24 ________________________________________________________________________________________________ Rua Julio Dantas, 07 (Jardim São Bento) Cep 79004-080 | Campo Grande - MS Tel (67) 3321-9622 contato@agnadvogados.adv.br g) Que seja franqueado o recebimento dos numerários através do sistema de RPV, cf. art. 100, §3º e 87, II, do ADCT; h) Por fim, que nas intimações, conste o nome do procurador abaixo descrito, sob pena de nulidade, em conformidade com o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, que ficam desde já expressamente requeridas e em especial pela juntada, exibição e requisição de documentos, expedição de ofícios, depoimentos das partes e de testemunhas, perícias e tudo mais que se faça necessário à fiel comprovação dos fatos aqui narrados. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum reais) para efeitos fiscais. Nestes termos, Pede deferimento. Campo Grande-MS, 12 de setembro de 2016.
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