AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM TUTELA ANTECIPADA e INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
Por: leleluska • 8/6/2015 • Ensaio • 1.174 Palavras (5 Páginas) • 474 Visualizações
[SOBRENOME] brasileiro ,casado ,profissão , portador da carteira de identidade nº[IDENTIDADE] expedida pelo [ORGÃO EXPEDIDOR], inscrita no CPF/MF sob o número [NÚMERO DO CPF] residente e domiciliado em [ENDEREÇO COMPLETO], Fortaleza, Ceara [ ENDEREÇO ELETRONICO] na forma jurídica que disciplina o artigo 319 do CPC, por seu advogado, com endereço profissional [ENDEREÇO DO ADVOGADO] artigo ar.105 parágrafo segundo , vem a este juízo propor:
AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM TUTELA ANTECIPADA e INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
pelo rito comum, artigo 318 do CPC, em face de [SOBRENOME], nacionalidade, estado civil, profissão, [IDENTIDADE], [CPF], residente e domiciliada [ENDEREÇO COMPLETO], Salvador, Bahia, [ENDEREÇO ELETRONICO] pelas razões de fato e de direto que passa a expor.
I – DOS FATOS
Paulo, adquiriu de Carlos Alberto e Sônia um imóvel localizado em Cabo Frio, Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 250.000,00 ( duzentos e cinquenta mil reais), valor este pago à vista.
Em 30 de junho de 2013 fora devidamente registrado o imóvel junto ao órgão competente de registro geral de imóveis.
Ocorre que uma das clausulas da escritura de compra e venda dispôs que os vendedores permaneceriam no imóvel, ou seja, na posse do mesmo, por 06 ( seis) meses a contar da data da realização do contrato.
Porém, ao término do tempo estipulado no referido contrato, o casal Carlos Alberto e Sônia não cumpriu com o acordado entre as partes.
Paulo enviou-lhes uma notificação alegando o descumprimento da obrigação, mas tal notificação foi ignorada pelos réus.
Tal situação esta gerando transtornos à Paulo, pois será transferido para Cabo Frio, onde irá trabalhar e não possui condições financeiras para arcar com aluguel, pois todas suas economias foram gastas na compra do imóvel .
Ocorre que, diante disso Carlos Alberto e Sônia passaram a ocupar indevidamente e ilegalmente o referido imóvel.
II – DOS FUNDAMENTOS
O direito da parte autora encontra amparo legal, fundamentalmente no art. 1228 do Código Civil.
Salvo disposição legal em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Assim, percebe-se que caso o contrato de compra e venda se refira a imóveis, cujo valor supere a trinta salários mínimos, o negócio jurídico deve ser celebrado através de escritura pública. Um ponto importante nesse contexto é o fato de que o valor do negócio jurídico não é o atribuído pelas partes, mas sim o valor venal do imóvel a ser transmitido.
O título deve ser encaminhado ao registro de imóveis competente, se tornando eficaz desde o momento em que é apresentado ao oficial do registro, e este o prenota no protocolo, nos termos do artigo 1246 do Código Civil. Após a prenotação, o título se sujeita a uma análise profunda do oficial a fim de verificar se o referido instrumento atende aos princípios norteadores do sistema registral imobiliário, que são: o da segurança jurídica, o da inscrição, o da presunção e fé pública, o da prioridade, o da especialidade, o da legalidade, o da continuidade, o da instância, o da publicidade e o da concentração. Atendidos todos esses requisitos, o título se torna apto a registro.
Paulo, após observadas todas as formalidades legais, providenciou o registro da escritura em 30 de junho de 2013, e desde então, o adquirente obteve o direito real de propriedade, que nada mais é do que um poder direto e imediato sobre a coisa, oponível “erga omnes”, que atribui ao seu titular a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel, além de reavê-lo em face de quem injustamente o possua ou detenha.
Acerca da posse injusta, como requisito da ação reivindicatória, destacam-se os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (Propriedade e direitos reais limitados - direitos reais II. Rio de Janeiro: Aide, p. 91):
"[...] o conceito de posse injusta, para efeito de ação reivindicatória, não é o mesmo que prevalece para os interditos possessórios. No campo da tutela interdital, qualquer posse merece proteção, desde que não violenta, clandestina nem precária. No âmbito, porém, da ação dominial por excelência, que é a reivindicatória, fundada no art. 524 do Código Civil, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do autor" (grifei).
Segundo expressão do Ministro Márcio Guimarães, "ação reivindicatória é a que compete ao proprietário que não tem a posse contra o possuidor que não tem o domínio, para que se reúna numa só pessoa posse e domínio" (Estudos de direito civil, p. 128). A posse injusta, a que se refere o art. 524, do Código Civil, é a que se insurge contra o direito de propriedade, estabelecendo uma luta entre ela, ainda que ad interdicta, e o domínio (TJPR, Proc. nº 145.081.900, 5ª Câm. Cível, Rel. Clayton Camargo, j. em 11.11.2003) (RTJ 99/804)" (destaquei) (ob. cit., p. 1.164).
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