Ação de Rescisão de Contrato c/c Perdas e Danos e Tutela de Urgência de Reintegração de Posse
Por: gutodoboa • 29/1/2019 • Abstract • 2.464 Palavras (10 Páginas) • 321 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA__VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – MS.
ALCIDES SANTOS CARDOSO, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG nº 653.090 - SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 142.518.091-49, com endereço na Rua Mascote, nº 74, bairro Chácara das Mansões, CEP 79079-130, Campo Grande/MS, por seus advogados infra-assinados, endereço físico e eletrônico ao rodapé, onde recebem intimações, vem, respeitosamente, à elevada presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTENGRAÇÃO DE POSSE
Em face de CARLOS RENATO DE SOUSA AGUIAR, brasileiro, empresário, separado judicialmente, portador do RG nº 1.532.610 SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº 413.212.861-04, com endereço comercial na Rua João Pedro de Souza nº 139, Bairro Monte Líbano, Campo Grande/MS e endereço residencial na Rua Caiová, nº 1444, Casa 01, Jardim São Lourenço, Campo Grande/MS, pelos fatos e fundamentos de direito abaixo aduzidos:
1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
O autor é aposentado pelo INSS e aufere mensalmente como renda única o valor bruto de R$ 1.992,67, conforme comprovante anexo.
Claro e evidente fica, que com esse valor de renda mensal, não lhe resta outro expediente, que não seja o de solicitar a concessão de justiça gratuita, o que efetivamente o faz, pois, caso viesse a ter que assumir despesas e custas processuais, não conseguiria de forma alguma arcar com elas, senão à custa de prejudicar o sustento familiar.
Sendo assim, o autor, com espeque no art. 98 da Lei n° 13.105/2015 (CPC), afirma não ter condições de arcar com as despesas de um processo e honorários advocatícios de sucumbência - caso venham ser arbitrados- sem prejuízo próprio ou de sua família, requerendo desde já, se digne Vossa Excelência em conceder os benefícios da assistência judiciária, nos termos da legislação em vigor.
2. DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
O autor da ação é pessoa idosa, data de nascimento 11 de setembro de 1.954, tendo hoje 65 anos incompletos.
Comprovado esse fato pela documentação comprobatória específica, requer-se ao final desta que seja dada à essa lide, o tratamento prioritário, nos termos da Lei 12.008, de 29 de julho de 2.009, combinado com na Lei 9784/1999 (Art. 69-A) e no Estatuto do Idoso (Art. 71, §2º).
3. DOS FATOS
1. Em 24 de Setembro/2015, o Autor vendeu ao Sr. CARLOS RENATO DE SOUXA AGUIAR, sócio proprietário da empresa MEGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, que figura como anuente no Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com Permuta de Bens Imóveis - contrato anexo - o Sítio 53, denominado Sítio Santa Maria, localizado em Campo Grande – MS, medindo 70,00m x 72,15m x 281,40m x 298,87m com área total 2.39 há, matriculado sob o nº 83.555, na 1º CRI da Comarca de Campo Grande – MS.
2. O mencionado contrato tem o valor de R$ 250.000,00 através de permuta parcial representada pelos direitos de 73,52% das unidades imobiliárias “20” e “43” do Condomínio Residencial Cambará descritas na cláusula 2 do supramencionado contrato, tendo como valor total R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).
3. Importante salientar que, conforme Cláusula 3º, Parágrafo 1º do contrato foi fixado o MÊS DE JANEIRO/2016 como o prazo para a comercialização das unidades imobiliárias e repasse do valor devido ao Autor, com tolerância de mais 90 (noventa) dias, sendo que a partir desse segundo vencimento (ABRIL/2016), PASSARIA O VALOR DE R$ 250 MIL A SER CORRIGIDO COM JUROS DE 1% AO MÊS MAIS CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M/FGV A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E MULTA DE 10%, vide parágrafo segundo da cláusula 3ª e cláusula 9ª do contrato objeto da demanda.
4. Nesse sentido, esclarece-se que o prazo de 90 dias de tolerância foi estabelecido como sendo o necessário para que o promissário comprador, vendesse 2 unidades residenciais de número 20 e 43, que fazem parte de um condomínio de residências localizado na Rua Eva Peron nº 278, Bairro Jardim Centenário, cuja denominação é Residencial Cambará, em Campo Grande/MS.
5. Ocorre que, decorridos os 90 ( noventa ) dias previstos em contrato para que fosse feito o pagamento pela aquisição do imóvel, e após diversas cobranças feitas pelo promitente vendedor , todas sem sucesso, o promissário comprador ofereceu ao Autor, um veículo Marca Ford Courier – Tipo Camionete, de Placas HSF – 8672, ano/modelo 2005/2006, que foi entregue no dia 17/12/2015, com o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), como abatimento do valor, sem contudo ter sido alterado o cronograma/prazo de pagamentos, visto que não houve nenhuma renegociação do contrato, permanecendo vigente o mesmo contrato, com aplicabilidade de todas as cláusulas, e portanto inalterados os direitos e obrigações de ambas as partes.
6. Todavia, essa pretensa negociação, acabou se transformando em mais um problema para o autor, visto que o veículo foi entregue com documentação irregular, o que impediu a transferência definitiva, estando ele totalmente irregular, em mãos do promissário vendedor, que não pode usá-lo, e que tem o ônus de guardar, cuidar, conservar, para que não se deteriore.
7. Relevante é o fato do veículo encontrar-se em nome de terceiros, e não do promissário comprador, que em função das irregularidades documentais nunca pode ser transferido, e quando foi questionado pelo Autor sobre a transferência, alegou que os documentos tinha sido perdidos, sem ter se disposto a corrigir o problema e com isso efetivamente permitir que o vendedor usufruísse do bem entregue, o que, por essa omissão do promissário comprador, jamais ocorreu.
8. O promissário comprador, mesmo DECORRIDOS MAIS DE 3 ANOS de uma negociação que deveria ser concluída em 90 dias, jamais procurou o Autor para qualquer justificativa, tentativa de renegociação ou pagamento pelos prejuízos deste, e quando foi procurado pelo promissário vendedor, ignorou totalmente seus pedidos, jamais tendo assumido suas responsabilidades, nem estabelecido alguma data mesmo que futura para finalmente pagar o vendedor pela aquisição do imóvel.
9. O contrato prevê que a entrega física do imóvel deveria ocorrer imediatamente à assinatura do contrato, o que efetivamente ocorreu, e a partir de quando o promissário comprador deveria assumir as despesas do imóvel como impostos e taxas incidentes sobre o mesmo, o que nunca se concretizou, estando até hoje, decorridos mais de 3 anos da entrega do imóvel os impostos sendo pagos pelo autor/vendedor.
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