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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  20/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.767 Palavras (16 Páginas)  •  560 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA  CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF.

                        RAQUEL FERNADA DA SILVA, brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG n° 2.273.108 SSP/DF, CPF n° 007.220.671-35, residente e domiciliada na quadra 2, conjunto 5, casa 8, Setor Oeste, CEP 71.255-625, Cidade Estrutural-DF, por sua advogada subscritora (instrumento de mandato em anexo), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em consonância com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, artigo 5º, v e x da Constituição Federal Brasileira e na Lei 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor, para propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em desfavor de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 04.533.779/0001-61, com endereço para citação e intimação na Rua João Bento Silvares, 214 Lj. 2, São Mateus - ES, CEP: 29930-020, telefone: (27)3763-4556, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

         A autora encontra-se desempregada, e, sob as penas da lei, não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (declaração anexa), a teor do disposto no art. 98º do Novo Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, razão pela qual requer o deferimento da justiça gratuita.

II - DOS FATOS

                        No dia 01/04/2016, a autora foi surpreendida com uma ligação de uma empresa de cobrança, informando que tinha um débito em seu nome por uma compra feita na Loja Agittus Calçados, utilizando o cartão AVISTA e que estava vencida desde 01/05/2015, no valor de R$ 350.67(trezentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), mas que o valor atualizado era de R$ 3.900,00(três mil e novicentos reias), pelos juros do inadimplemento.

                        O funcionário da empresa pediu para que confirmasse seus dados, e quando o fez, o mesmo falou que o RG que constava em seu banco de dados não era o mesmo que a autora havia informado, então quando foi questionado por ela para saber qual o número do RG que constava em seu banco de dados, o mesmo foi GROSSEIRO E DESLIGOU O TELEFONE "NA CARA DELA".

                        Desde Abril de 2016 até o presente momento, as ligações são IMPERTINENTES E PERTUBADORAS, pois ligam pelo menos 3 vezes ao dia, sendo que, TODAS AS VEZES, SÃO GROSSEIROS E FALAM COM TOTAL DESCASO, MESMO SENDO INFORMADOS QUE A AUTORA NUNCA VIU ESSE CARTÃO E QUE NÃO E CLIENTE DELES, POIS, NUNCA TEVE NENHUM TIPO DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM TAL EMPRESA E NÃO FOI ELA QUEM EFETUOU TAL COMPRA.

                         O nome e seu CPF da autora, encontram-se negativados pela ré, INDEVIDAMENTE, desde 05/11/2015, conforme comprovante anexo.

III - DO DIREITO

                De acordo com o artigo 927 do Código Civil, “Aquele que, por ato ilícito(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

                

Já o artigo 186 do mesmo código conceitua o que vem a ser ato ilícito, que é um ato praticado com ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia que causa danos a outrem.

                        

                O réu age com total negligência ao prorrogar a negativação do nome e CPF da autora, uma vez que, não possui quaisquer vínculos comerciais com o réu, portanto, é indevida a inclusão do nome e CPF da autora em seu banco de dados de clientes inadimplentes.

                Diante do exposto, está claro que o réu cometeu ato ilícito ao registrar, indevidamente, o nome e CPF da autora no rol de maus pagadores, motivo pelo qual, deve ser reparado o dano moral causado, nos termos dos artigos 927 do Código Civil e 5º, V e X, da Constituição Federal.

                        

                Quanto à necessidade de se comprovar o dano moral sofrido, a jurisprudência pátria e a Doutrina já se manifestaram exaustivamente no sentido de que a simples negativação indevida do nome do indivíduo já é suficiente para caracterizar o dano moral.

                Assim, em razão da inclusão indevida do meu nome no cadastro de inadimplentes, deverá o réu ser condenado ao pagamento de indenização pelo dano moral que me causou, nos termos dos artigos 5º, V e X, da CF, e 186 e 927 do Código Civil.

  1. Da responsabilidade objetiva da requerida

                        Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, adotada de forma explícita pelo Código de Defesa do Consumidor, aqueles que estabelecem atividade empresária respondem objetivamente pelos altos e baixos que envolvem a prestação de serviços aos consumidores.

                         A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e por isso sua caracterização não depende que haja a comprovação de dolo ou culpa do consumidor. Nesse sentido, estatui o art. 14, caput, da Lei 8.078/90:

“o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O caput do dispositivo dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da extensão da culpa, acolhendo, também nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. As causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviços são as mesmas previstas na hipótese do fornecimento de bens, a saber que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do usuário ou de terceiros.

Evidente que a permanência de nome de pessoa que não é comprovadamente devedora aos cadastros restritivos de crédito traduz inaceitável situação lesiva e prejudicial, efetivamente, impedindo o prejudicado de celebrar negócios de seu interesse. Os transtornos são patentes. Por sua vez, os serviços de proteção ao crédito devem ter cautela ao incluir no rol de inadimplentes o nome de consumidores, cabendo-lhe informar previamente o autor acerca da inclusão de seu CPF no cadastro de maus pagadores, o que de fato não ocorreu.

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