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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Por:   •  28/9/2018  •  Projeto de pesquisa  •  918 Palavras (4 Páginas)  •  236 Visualizações

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JUÍZO DE UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UBERABA/MG

Idoso – Pedido Liminar

GILSON LEÃO DA SILVA, brasileiro, aposentado, nascido em 28/06/1955, filho de Alva José de Almeida, portador da carteira de identidade Registro Geral nº MG 4.868.384, expedida pela PC/MG, inscrita no CPF sob o nº 339.187.166-00, residente e domiciliado em Uberaba/MG, Rua Maria Paula Frange, nº 30, bairro São José, CEP 38082-042, portadora do endereço eletrônico gilsonleaosilva@hotmail.com, por seus procuradores, propõe a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

em face de BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 61.186.680/0001-74, com sede em Belo Horizonte/MG, Av. Álvares Cabral, nº 1707, bairro Santo Agostinho, CEP 30170-001, mediante as relevantes razões de fato e de direito a seguir expostas.

I. DOS FATOS – Inexistência do débito – Ausência de relação contratual – Descontos indevidos no benefício previdenciário

O autor, aposentado pelo INSS, ao retirar os valores referentes ao seu benefício verificou que estavam ocorrendo descontos os quais não reconhecem na sua aposentadoria.

O autor entrou em contato com o INSS e verificou que foi realizado o contrato de nº 528031056100112017 no valor de R$ 1.494,34, o qual desconhece sua origem.

Importante mencionar também que foi realizado um depósito no valor de R$ 1.198,00 na conta previdenciária do autor – sem sua anuência – e que este valor se encontra disponível para devolução à requerida.

Ante tal situação, o autor se encontra em situação de grandes dificuldades financeiras, ficando evidente que os descontos realizados indevidamente no seu benefício estão gerando transtornos e desgastes emocionais, interferindo diretamente na sua subsistência.

II. DO DANO MORAL – Desconto indevido no benefício previdenciário

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso V e X, expõe sobre a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação dos direitos fundamentais.

O ato ilícito é tido como aquele praticado em discordância com a norma jurídica, causando um prejuízo a outrem e criando o dever de reparar a lesão. Assim, aquele que pratica a lesão deve repara-la, conforme preceitua o art. 927 do Código Civil.

Em relação ao dano, leciona Arnoldo Wald que:

“O dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e moral”

Sendo assim, é de inteira justiça que seja reconhecido o dano moral, uma vez que o empréstimo consignado não contratado trouxe insuperáveis prejuízos financeiros ao autor, que é pessoa hipossuficiente, aposentada, a qual depende do seu benefício para sua subsistência .

Portanto, ante aos descontos indevidos sob os benefícios previdenciários – fato gerador da arbitraria falha na prestação dos serviços - ao autor faz jus à reparação pecuniária pelo dano moral sofrido.

III. DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DO DANO

Conforme preceitua o art. 6º do CDC, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, uma vez que incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, conforme estipula o art. 373, II do NCPC .

Com efeito, cabe a ré demonstrar provas em sentido contrário ao que

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