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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS

Por:   •  23/11/2018  •  Tese  •  5.844 Palavras (24 Páginas)  •  237 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ – MA

Tutela de Urgência!

                        TIAGO JOSE ARAUJO TAVARES, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da cédula de identidade sob o nº 058241082016-7 SSP-MA, e inscrito no CPF/MF sob nº 073.813.693-03, residente e domiciliado na Rua São João, nº 09, bairro Varginha, Barão de Grajaú – MA, CEP: 65660-000, por intermédio de seus advogados e bastante procuradores, adiante subscrito, constituídos nos termos do incluso instrumento procuratório, estes com escritório na Rua Marcolino Damasceno, nº 116-B, Centro, Barão de Grajaú – MA, CEP: 65.660-000, para onde deverá ser enviada toda correspondência de praxe e estilo, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, ajuizar

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS

Em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, situada na Alameda A, Quadra SQS, Loteamento Quitandinha, Altos do Calhau, São Luís – MA, CEP: 65070-900, inscrita no CNPJ sob o nº 06.272.515.11-3 e Inscrição Estadual de nº 120.515.11-3, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

                        01. O Promovente possui um estabelecimento comercial onde são vendidos gêneros alimentícios e afins, sendo este a única fonte de renda para o seu sustento e de sua família. Destarte, neste estabelecimento são utilizados inúmeros eletrodomésticos, e, com o intuito de reduzir os gastos com energia elétrica, contratou os serviços de locação de placas solares da empresa “SPE BRASIL SOLAIR LOCAÇÃO ARRENDAMENTO PAINEIS SOLARES S/A”, conforme comprovante de pagamento de locação em anexo.

                        02. Com as placas solares acima citadas, o Promovente oferece a Promovida o que é produzido em energia elétrica no seu comércio, e em contrapartida esta faz a compensação dos valores consumidos pelo demandante em seu estabelecimento comercial, poupando assim, os altos gastos com o consumo de energia elétrica que anteriormente ultrapassava mais de um salário mínimo, passando a ser pago aproximadamente ¼ deste valor.

                        03. Entretanto, no início do mês de julho de 2017, uma das placas solares apresentou defeito, motivo pelo qual, a conta de energia referente ao mês de julho foi cobrada o valor de R$ 1.256,79 (um mil duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos) e de pronto, fora pago pelo Promovente, posto que conforme já acima narrado, o mesmo sempre cumpriu suas obrigações perante a empresa Ré, bem como por ter conhecimento de que os valores encontrava-se proporcional ao seu consumo, vez que uma das placas solares apresentou defeito naquele mês.

                        05. Assim, após ser efetuado a manutenção na placa que apresentava defeito, as contas de energia elétrica voltaram a ser cobradas com os valores compensados pela empresa Ré e como de costume, as mesmas eram rigorosamente pagas pelo demandante.

                        06. Destarte, em meados do mês de novembro do presente ano, o Reclamante foi surpreendido com uma comunicação de uma dívida referente ao período de consumo entre 07/10/2017 a 08/11/2017, a qual totalizava o valor de R$ 4.899,83 (quatro mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), conforme conta em anexo.

                        07. Tal fato surpreendeu o Requerente, pois como já fora dito anteriormente, o mesmo sempre cumpriu com suas obrigações perante a empresa, ora Requerida, bem como pelo fato das placas solares estarem em perfeito uso, não existindo qualquer justificativa para uma cobrança tão exorbitante.

                        08. Assim, diante da irresignação do Requerente, posto estar sendo cobrado indevidamente, o mesmo dirigiu-se ao posto de atendimento da Requerida (conforme protocolo de atendimento em anexo), momento em que foi informado que deveria efetuar o valor constante na referida conta, uma vez que houve um ajuste de faturamento de consumos no mês de outubro deste ano e que tal valor fora cobrado com base em uma “ESTIMATIVA” sobre a média de consumo, ou seja, não houve qualquer cálculo real que explicasse tamanho absurdo.

                        09. Com isso, segundo a promovida, houve a necessidade de realização do ajuste das contas daquele mês (outubro) e caso o Promovente não efetuasse o pagamento haveria a suspenção do fornecimento de energia elétrica na residência da autora.

                        10. Contudo, ao analisar a cobrança da Requerida e ao confrontá-la com a conta referente ao mês de outubro/2017, e que já havia sido devidamente paga, o Promovente observou o grave equívoco da empresa ré – pois não acreditamos que a mesma tente se enriquecer ilicitamente – uma vez que na conta referente ao mês de outubro/2017 no dia 07/10/2017 a leitura constava com o consumo de 17.973 kw, já na cobrança realizada pela Promovida, no dia 07/10/2017, consta o consumo de 12.889 kw, ou seja, a discrepância encontra-se visível, o que denota a ilegalidade na cobrança realizada pela empresa ré.

                        11. Destaca-se Excelência, que o medidor de energia encontra-se fora do estabelecimento comercial do Requerente, estando sempre à disposição dos funcionários da demandada, os quais assiduamente fazem a leitura de consumo mensal. Portanto, não há que se alegar qualquer avaria no medidor provocada pelo autor ou terceiros.

                        12. Não se sabe ao certo, se houve um erro dos funcionários da requerida ao efetuarem a leitura, contudo, tal falha jamais poderá ser atribuído ao demandante que sempre honrou com suas obrigações, em especial, por restar devidamente comprovado que o mesmo efetuou o pagamento da conta referente ao mês de outubro/2017, conforme comprovante em anexo.

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