AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANO MORAL c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
Por: felipe magalhães • 22/10/2018 • Ensaio • 1.629 Palavras (7 Páginas) • 213 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA/RJ.
SÉRGIO..., nacionalidade..., estado civil..., profissão..., inscrito no CPF sob o nº..., portador do RG nº... expedido por..., endereço eletrônico..., residente e domiciliado em logradouro..., nº..., bairro..., Volta Redonda/RJ, CEP..., por intermédio de seu advogado que ora subscreve, conforme procuração anexa, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 20 do CPC; 5º, X da CF; 297 do CC; 294 e 300 do CPC, propor a seguinte
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANO MORAL c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
Em face ALFA..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº..., endereço eletrônico..., com sede em logradouro..., nº..., bairro..., São Paulo/SP, CEP..., pelas razões de fato e de direto a seguir expostas.
- DOS FATOS
O requerido foi comunicado pela requerida sobre uma fatura do mês de julho 2011 que ainda constava em aberto, no valor de R$ 749,00, advertindo que se o pagamento não fosse efetuado dentro do prazo de 15 dias, o nome do requerido seria lançado no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
O requerente, ao verificar os documentos referentes ao uso do serviço prestado, encontrou o comprovante de pagamento da fatura do mês de julho de 2011, enviando-o via fax à requerida a fim de demonstrar não haver débito em aberto, conforme anexo.
Ao tentar realizar a compra de um veículo por meio de financiamento, o requerido viu-se frustrado em seu objetivo, descobrindo que seu nome havia sido lançado no cadastro de maus pagadores pela requerida, em consequência do suposto débito pendente referente à fatura de julho de 2011.
Diante disso, não houve alternativa senão a propositura da presente demanda.
- DO DIREITO
A presente lide gira em torno de um suposto débito apontado pela requerida, o qual restou comprovado o pagamento pelo requerente.
Diante do exposto, busca-se o Judiciário para que seja declarada a inexistência de débito, consoante exposto no artigo 20 do CPC, o qual permite ação de natureza declaratória.
No tocante ao dano moral, é pacífico na jurisprudência do STJ que a inscrição indevida do requerido nos bancos de restrição ao crédito é causa de dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumido o dano sofrido.
A reparação por dano moral é assegurada pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, IX, bem como pelo Código Civil, em seu artigo 927.
- DA TUTELA PROVISÓRIA
A requerida incluiu o requerente no banco de restrição ao crédito em razão de débito já quitado, conforme documento anexo.
O ato praticado pela requerida reverberou de forma negativa na vida do requerente, isso porque o requerente foi impedido de ter acesso ao crédito para financiamento de um veículo, mesmo estando adimplente com seus fornecedores de serviços.
Para minimizar os impactos negativos, presentes a probabilidade do direto e o perigo de dano, necessário se faz o recurso da Tutela Provisória para a concessão de Tutela de Urgência a fim de condenar a requerida a promover a retirada imediata do nome do requerente do banco de dados de restrição ao crédito, nos termos do artigo 300 do CPC.
- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O requerente contratou os serviços de telefonia junto à requerida. O requerente se enquadra no perfil estabelecido no artigo 2º do CDC, bem como a requerida se enquadra como prestadora de serviços, conforme artigo 3º, caput e § 2º do CDC, firmando, assim, uma relação de consumo a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, requer, desde já, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
- DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
- A concessão da Tutela Provisória, condenando a requerida a promover a retirada da inscrição do requerente na base de dados de restrição ao crédito no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia;
- Seja reconhecida a relação de consumo expressa no artigo 2º e 3º do CDC, para deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC;
- Seja declarada a inexistência do débito vinculado ao cadastro do requerente na base de dados da requerida, já que restou comprovado o devido recolhimento;
- Seja a requerida condenada ao pagamento a título de reparação por danos morais em favor do requerente, arbitrado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
- Seja, por fim, confirmada a Tutela Provisória que condena a requerida a promover a retirada da inscrição do requerente nos órgãos de restrição ao crédito;
- Protesta provar o alegado por meio de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela prova documental e, se necessário, testemunhal;
- Atribui-se à causa o valor de R$ 7.000,00.
Termos em que
Pede deferimento.
Volta Redonda/RJ, data...
Advogado...
OAB/...nº...
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO DE JANEIRO/RJ.
Processo nº...
Condomínio Bosque das Araras, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ..., com sede à rua..., nº..., bairro..., Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico..., por intermédio de seu procurador devidamente constituído, com escritório profissional à rua..., nº..., bairro..., cidade..., Estado..., endereço eletrônico..., vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 335 e seguintes do CPC/2015, oferecer sua
CONTESTAÇÃO
Nos autos da ação movida por JOÃO, nacionalidade..., estado civil..., caminhoneiro autônomo, inscrito sob o CPF nº..., portador do RG nº..., expedido por..., endereço eletrônico..., residente e domiciliado em logradouro..., nº..., bairro..., Rio de janeiro/RJ, CEP..., nos termos a seguir delineados.
- PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO
Extrai-se da narrativa da inicial que o pote de vidro foi lançado da janela do apartamento nº 601 do Condomínio Bosque das Araras. Assim sendo, restou identificado o autor do ato.
Em consonância com o artigo 938 do CC/2002, uma vez identificado o autor do lançamento do objeto que originou o dano, este é o responsável por repará-lo.
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