AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
Por: Charlesman • 11/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 6.727 Palavras (27 Páginas) • 166 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ______ VARA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE ANÁPOLIS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS,
HEBERT SCHILLER, brasileira, solteiro, produtor rural, matrícula nº 51.205.77862/82, portadora do documento de identidade n.° 5.165.026-6 – SSP/PR, inscrita no CPF/MF sob o n.º 598.711.219-20, residente e domiciliado na Rodovia GO 139, Km 20 a direita, caixa posta 50, Zona Rural, na cidade de Alexânia, CEP 72.920-000, por meio de seu procurador, Charlesman da Costa Silvano, inscrito na OAB/GO nº 30.972; (doc.1), o qual possui endereço profissional sito à Avenida 15 de Novembro, Quadra 31, Lote 11, Alexânia-GO, onde recebem as comunicações forenses de estilo, vem, à Ilustre presença de Vossa Excelência para ingressar com a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
Objetivando a declaração da ilegalidade da exigência da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ao FUNRURAL, por flagrante inconstitucionalidade do Art. 1° da Lei n.° 8.540/1992, e demais argumentações jurídicas, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente,
Em desfavor da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, na pessoa de seu representante legal, com sede na Praça Cívica, nº 210, Centro, Goiânia-GO, CEP: 72.920-010, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
1. PRELIMINARMENTE: DA LEGITIMIDADE PASSIVA
É cediço que a capacidade tributária ativa referente ao Fundo de Assistência ao trabalhador Rural – FUNRURAL era do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Todavia, com o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil “Super Receita”, o débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam seus artigos 2° e 3° (contribuições previdenciárias e contribuições previstas a terceiros) passaram, a partir de 01/05/2007, a constituir dívida ativa da União, de responsabilidade portanto, da Procuradoria da Fazenda Nacional.
2. DOS FATOS
O Requerente, zeloso no cumprimento de todas as suas obrigações fiscais/tributárias, subordinou-se à legislação vigente, em decorrência da qual incide a cobrança da Contribuição Social para o FUNRURAL – Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, conforme se faz prova por meio da juntada das Notas Fiscais em anexo. (doc. 2).
Assim, o autor desenvolve neste estado atividade agropecuária, qualificando-se, destarte, como produtor rural (pessoa física).
Nessa condição, por força do disposto no art. 25, I e II, da Lei n. 8.212/91, o autor está obrigada ao recolhimento da contribuição social denominada "FUNRURAL".
Todavia, o recolhimento é realizado na forma do art. 30, IV, da Lei n. 8.212/91, ou seja, a cargo da pessoa jurídica adquirente da produção rural, sendo: os frigoríficos que abateram durante os últimos dez (10) anos milhares de espécies bovinas da autora e com a venda de milhares de sacos de soja, conforme se vê das cópias das notas fiscais inclusas (anexo III).
No entanto, tal cobrança é inconstitucional, conforme decidiu o STF através do RE 383652, em 03/02/2010.
Assim, não resta alternativa ao autor, senão, o ajuizamento da presente.
3. DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
É verdade que esta Contribuição Social (então denominada FUNRURAL) era exigida na vigência da Constituição pretérita, que lhe dava guarida, com base na Lei Complementar n.° 11, de 25 de maio de 1971, que criou o PRÓ-RURAL, visando estender a previdência social (em direitos e obrigações) às populações rurais, com alguns poucos benefícios básicos: (I) aposentadoria por velhice, (II) aposentadoria por invalidez, (III) pensão, (IV) auxílio-funeral, (V) serviços de saúde; e (VI) serviço social, com fundamento bastante precário, especialmente na área dos serviços de saúde. Imperava, pois, a discriminação das populações rurais que continuaram recebendo menos benefícios que as populações urbanas, privilegiadas com serviços de melhor qualidade.
Vigente o novo sistema tributário insculpido na Constituição de 1988, a partir de março de 1989, a vista do disposto no capítulo da SEGURIDADE SOCIAL, estabeleceu-se a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, universalizando os direitos à cobertura e ao atendimento relativos à saúde, à previdência e à cobertura e ao atendimento relativos à saúde, à previdência e à assistência social, ab-rogando a legislação anterior, agora absolutamente incompatível com a Nova Ordem Jurídica (CF/88, art. 194 e parágrafo único).
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
As fontes de custeio foram previstas no artigo 195 da Constituição de 1988, de forma que a seguridade social passava a ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, ainda, das seguintes contribuições sociais:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício
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