AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
Por: 01007694033 • 12/12/2018 • Artigo • 6.669 Palavras (27 Páginas) • 120 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CANOAS RS
M........., brasileira, solteira, agente de registro, portadora do RG n. 2............., inscrita no CPF sob n. 0........, residente e domiciliada à Rua ...................., n. 5............, Bairro Harmonia, Canoas, RS, CEP 92.325-430, por sua procuradora signatária, consoante instrumento de mandato incluso, vem à presença de Vossa Excelência promover a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
em face de CONDOMÍNIO.............................., empresa inscrita no CNPJ sob n....................., com sede na Rua................., n.............., Bairro........., Canoas, RS, CEP 92......., pelos fatos e fundamentos de direito que, articuladamente, passa a expor:
I – DOS FATOS
Impressionada com as facilidades para aquisição da casa própria apresentadas pela Construtora TENDA, vinculadas ao “PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA”, a requerente aderiu a uma proposta oferecida pela mesma, uma vez que almejava a aquisição de um imóvel próprio para o fim de estabelecer sua residência de forma definitiva, e acreditou nas facilidades oferecidas para tanto.
Ocorre que antes mesmo do recebimento das chaves do referido imóvel, que se deu somente em 29/09/2018, a requerente vem recebendo cobranças de valores referentes a cotas condominiais as quais não lhe pertencem.
Após diversas cobranças por parte do condomínio requerido, a requerente informou o mesmo, através de e-mail, que ainda não havia recebido as chaves do imóvel, e que as cotas condominiais eram de responsabilidade da Construtora Tenda, conforme documentos anexos.
Ocorre que mesmo sabedora de que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais vencidas até 29/09/2018, data da entrega das chaves, não são de responsabilidade da requerente, o condomínio requerido continua constrangendo e realizando insistentes cobranças, que ferem a dignidade da requerente e ultrapassam o mero dissabor.
Desta forma, sentindo-se frustrada ao ser coagida a adimplir com uma dívida que não subsiste, a requerente viu-se presa a esta relação, sem condições de questionar o modo através do qual o condomínio requerido tem o arbítrio de inscrever dívidas em seu nome sem que esta possa sequer questionar.
Salienta-se novamente que a requerente recebeu as chaves do imóvel somente em 29/09/2018, ou seja, a dívida condominial existente anteriormente a esta data, não é de responsabilidade da requerente, mas sim, da construtora TENDA.
No caso em exame, houve manifesta desídia da empresa requerida quanto à conduta adotada, o que por si só seria suficiente para responder por culpa, na modalidade de negligência, pelo dano causado.
Consequentemente, a requerente postula a condenação do condomínio requerido a ressarcir os danos morais que sofreu em razão da conduta praticada, eis que se viu coagida a pagar por uma dívida que não lhe pertence.
Tudo isto porque a empresa requerida age sem cautela alguma ao permitir que um título desta natureza seja levado a protesto. Tal situação é por demais constrangedora, tendo em vista que, para aqueles que não possuem conhecimento de que se trata de um erro grosseiro praticado pela empresa requerida, a impressão é de que o requerente, culposamente, não honra com o pagamento de suas dívidas. Fato este que não ocorreu.
Em conseqüência da ilegalidade da cobrança realizada pela empresa requerida, o requerente teve que se sujeitar a prestar esclarecimentos perante terceiros, vendo seu nome indevidamente incluído junto ao rol de inadimplentes do SPC, o que vem ocasionando danos morais pela conduta da empresa requerida, refletindo uma reação de tamanha envergadura, denegrindo a idoneidade e a imagem do requerente perante terceiros, afetando a sua honra e a imagem com críticas veemente de palavras, termos e expressões desnecessárias ao estabelecimento dos fatos.
Nesse diapasão, o protesto realizado pela empresa requerida vem trazendo profundas e danosas consequências ao requerente, que está submetido a situações constrangedoras diuturnamente. Destarte, demonstrado está o nexo causal entre a conduta ilícita da empresa requerida e o dano sofrido pelo requerente e, em face disto, deduz-se que os prejuízos sofridos deverão ser indenizados.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Não se desconhece que, para a incidência das normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor na disciplina de relações jurídicas, é necessária a constatação de que se trata de relação de consumo, que somente se verifica na presença do elemento subjetivo (consumidor e fornecedor) e do elemento objetivo (produtos e serviços), com todas as particularidades e controvérsias esposadas, em sede doutrinária, pela corrente finalista e pela corrente maximalista.
Nas relações jurídicas travadas entre as empresas de telefonia e seus clientes, é inconteste que se trata de relação de consumo, sendo certo que estas empresas sempre são consideradas legítimas fornecedoras de produtos e serviços, consoante a definição do artigo 3º, da Lei n. 8.078/90:
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou provada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Quanto o requerente, denota-se que este se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Ademais, cumpre referir que, nos termos do preceituado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, como fornecedora de serviços, a empresa requerida deverá responder de objetivamente pelos atos praticados indevidamente contra o requerente.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Caracterizada a relação jurídica de consumo, inafastáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor para a disciplina da relação acima
...