Ação de Reintegração de Posse Cumulada com Danos Materiais e Medida Liminar
Por: HS Cardoso • 28/8/2018 • Trabalho acadêmico • 2.511 Palavras (11 Páginas) • 750 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da... Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brazlândia-DF
Valdemir Putiz, Estado civil., Profissão..., Nacionalidade..., Portador da cédula de RG nº..., CPF nº..., Filho de..., Residente e domiciliado no KM 25 da BR-X, área rural de Brazlândia-DF, vem por meio de seu advogado devidamente constituído nesta exordial, procuração anexa, com fulcro nos artigos 558, 555, 560 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c 1.210 do Código Civil, ajuizar a presente:
Ação de Reintegração de Posse Cumulada com Danos Materiais e Medida Liminar
Em face de Frederico Baboso, Estado civil..., Profissão..., Nacionalidade..., Portador da Cédula de RG nº..., CPF nº..., Filho de..., Residente e domiciliado em Brazlândia-DF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
- Breve Síntese Fática.
Valdemir Putiz é arrendatário de lote em terras na área rural de Brazlândia-DF no endereço KM 25 da BR-X, mediante contrato firmado em março de 2011, na qual cultiva legumes e frutas diversas.
Ocorre que, em março de 2016 se deparou com uma surpresa, onde seu vizinho de nome Frederico Baboso decidiu cortar as cercas da posse de suas terras (que o autor havia instalado para limitar as áreas), com intuito de expandir a extensão de pastagem de seu gado, porém, ato continuo acabou ocasionando um grande prejuízo de R$ 400,000,00 (Quatrocentos mil reais) ao arrendatário da exordial, em decorrência do gado ter danificado sua horta, que seria a colheita do ano, o que nessa senda, acarretou o ajuizamento da presente inicial que se faz.
Eis um breve relatório dos fatos.
- Das Preliminares.
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Conforme se retira dos fatos, o autor pretende a benesse da Justiça Gratuita, tendo em vista sua condição financeira baixa e sobretudo, em detrimento de sua recente perda com o prejuízo ocasionado por seu vizinho. Ademais, o presente benefício é uma via que traz à tona o equilíbrio entre as relações, ou seja, o acesso ao judiciário àquele que não possui condições de arcar com despesas processuais e entre outros demais gastos que são necessários, visto que de outro modo não haveria como o autor da exordial ajuizar a presente ação objetivando sanar o constrangimento sofrido. Dessa forma, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, com declaração de hipossuficiência em anexo, o autor faz jus à Gratuidade de Justiça, é o que se pede.
- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
O autor, ainda, antes que a lide se estenda em litígio, pretende tentar solucionar o problema por outros meios que não o contencioso, buscando sanar de um modo amigável sem que haja problemas para ambos, visto serem vizinhos, o que posteriormente pode se tornar algo mais desagradável. Dessa forma, conforme o artigo 3º caput e §§ 2 e 3, solicita-se à vossa excelência que seja designada data para realização de audiência de conciliação.
- Do mérito.
- DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Conforme é retirado do art. 1210 do Código Civil caput, in verbis:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Ou seja, no presente caso, acabou ocasionando de forma clara, o que por consequência, faz com que o demandante tenha direito à presente ação de Reintegração de posse. O autor da ação faz suas plantações no local desde março de 2011 e, o evento ocorreu em março de 2016. Ora, o senhor Frederico (réu) sabia que alguém fazia trabalhos no local, plantando e colhendo, porém mesmo assim, agindo de forma inconsequente e com total má fé, cometeu o ato de esbulho como se retira do fato, sem qualquer necessidade.
Na mesma senda, veja-se como se posiciona a jurisprudência nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE SUSTENTA A TESE DA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU: REINTEGRAÇÃO DE POSSE: Na ação de reintegração de posse compete ao autor comprovar os requisitos do art. 927 do CPC, a posse anterior, seu esbulho e data em que este ocorreu. Por sua vez, é ônus da parte ré comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito. Os documentos acostados atrelados aos depoimentos das testemunhas autorização a procedência da ação de reintegração de posse, em favor dos autores. Negado provimento ao apelo, no ponto. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS: O valor dos honorários advocatícios, arbitrados em sentença pelo julgador a quo, mostra-se irrisório; o montante fixado não remunera condignamente o labor do procurador da parte apelante e encontra-se fora do parâmetro adotado por esta Câmara, que é de R$ 800,00, para causas semelhantes à apresentada. COMPENSAÇÃO: Permitida a compensação de honorários, conforme enunciado da Súmula 306, do STJ e artigo 21, do Código de Processo Civil. RECURSO ADESIVO: CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO GENÉRICA: Não verificado no recurso adesivo violação do disposto no art. 514, inc. II do CPC. Possibilidade de interposição cde recurso adesivo. Inteligência do artigo 500, do CPC. Afastadas as preliminares contrarrecursais. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE: A concessão da liminar de reintegração de posse na própria sentença e a efetivação da medida... antes mesmo do trânsito em julgado configura indubitável risco de lesão grave e de difícil reparação à parte contrária, que seria retirado sumariamente do imóvel litigioso, ainda estando pendente recurso de apelação a ser apreciado e julgado em segunda instância. Ofensa aos direitos à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. Sentença mantida no ponto. Recurso adesivo improvido. PREQUESTIONAMENTO: O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES, APÓS AFASTAREM AS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. (Apelação Cível Nº 70065457830, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 24/09/2015).
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