AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por: lorenaeven • 6/6/2018 • Resenha • 1.670 Palavras (7 Páginas) • 203 Visualizações
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2076-5 ACRE
Voto do Min. Carlos Velloso
(definição normativa do preâmbulo da Constituição)
A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2076-5 AC foi movida pelo Partido Social Liberal – PSL, por meio do seu advogado, o dr. Wladimir Sérgio Reale, contra a Assembléia Legislativa do Estado do Acre, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea a, e no artigo 103, inciso VIII, da Constituição Federal. O primeiro trata da competência do STF para processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, e o segundo declara que entre os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação direta de constitucionalidade, encontra-se o partido político com representação no Congresso Nacional. Dessa forma, o PSL se encontra legitimado para propor a ação direta de inconstitucionalidade e o STF é o órgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar tal ação.
No caso em análise, o Partido Social Liberal propôs a ação direta de inconstitucionalidade por não estar presente no Preâmbulo da Constituição do Estado do Acre a expressão “sob a proteção de Deus”. Segundo o autor da ação, a omissão de tal expressão representa uma ofensa ao Preâmbulo da Constituição, onde ela se encontra explícita, como podemos ver a seguir:
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (grifo nosso).
Segundo o autor da ação, a expressão “sob a proteção de Deus” seria um “ato normativo de supremo princípio básico com conteúdo programático e de absorção compulsória pelos Estados” (fl. 10), ou seja, segundo a visão aí exposta, todos os Estados deveriam replicar a referida expressão no preâmbulo de suas respectivas Constituições. Segundo essa interpretação, o Preâmbulo teria valor jurídico e integraria o texto da própria Constituição Federal.
Avançando em sua argumentação, o autor da ação afirma que os cidadãos acreanos foram privados de posicionar-se “sob a proteção de Deus”, sendo os únicos do país sob essa condição de privação. Por último, salientou-se que inclusão da referida invocação no texto do preâmbulo constitucional federal chegou a ser combatida, durante a Assembleia Nacional Constituinte, mas a emenda que propunha sua supressão foi derrotada, apontando para a importância de tal expressão. Após apresentar essas informações preliminares, o relator informou que o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre não se pronunciou a respeito das informações solicitadas pelo STF a respeito do assunto. O relator informou também a posição do Subprocurador da República, Dr. Flávio Giron, que considerou improcedente o pedido formulado pelo PSL.
A seguir, o Ministro Carlos Velloso apresentou seu voto, iniciando com a apresentação da decisão proferida em outro processo a respeito de um tema análogo. Na Reclamação 383-SP, foi discutida a questão da reprodução na Constituição Estadual, de norma presente na Constituição Federal. A incidência dessa norma na ordem jurídica estadual não dependeria da reprodução da mesma na Constituição do Estado-membro.
O Ministro relembrou que, na ocasião do julgamento da RCL 383-SP, ele apontou para a peculiaridade de certas matérias que permitem ao constituinte estadual inovar, ou seja, legislar de forma diversa da exposta na Constituição Federal. Quanto a esse tipo de matéria o constituinte estadual possui três opções: inovar, reproduzir a norma como expressa na Carta Magna, ou não copiar a norma, nem inovar. O Ministro demonstra que no caso da terceira opção, a disposição que não foi copiada não tem sua incidência garantida na ordem estadual. Segundo Raul Machado Horta, trata-se de uma norma de imitação, cuja reprodução deriva de sugestão do texto jurídico superior (HORTA, 1964, p. 193).
No entanto, Velloso explica que há outro tipo de norma constitucional cuja reprodução ou omissão na Constituição do Estado-membro não interfere em sua incidência no ordenamento jurídico estadual. Tal norma é considerada central e sua reprodução é obrigatória para os Estados-membros. Esse tipo de norma constitui a “Constituição total do Estado federal”, sendo formada por um conjunto de normas centrais cuja reprodução no Estado-membro foi planejada pelo constituinte. Segundo Horta, a Constituição total não existe autonomamente fora do texto constitucional. Velloso apresenta uma listagem, proposta por Raul Machado Horta, contendo as referidas normas centrais.
Segundo Horta, entre as normas centrais que compõem a Constituição total, encontram-se as “normas dos direitos e garantias fundamentais, as normas de repartição de competências, as normas dos Direitos Políticos, as normas de pré-ordenação dos poderes do Estado-membro, as normas dos princípios constitucionais enumerados – forma republicana, sistema representativo, regime democrático, autonomia municipal, – as normas da administração pública, as normas de garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público, as normas-princípios gerais do Sistema Tributário, as normas de limitação e de instituição do poder tributário, as normas-princípios gerais da atividade econômica, as normas da ordem social” (HORTA, “Normas centrais da Constituição Federal”, Rev. de Informação Legislativa, 135/175).
A questão a ser respondida refere-se à natureza do preâmbulo da Constituição Federal. Em seu voto, o Min. Velloso busca esclarecer se o preâmbulo constitucional seria uma norma central, integrante daquela Constituição total, ou seja, se sua reprodução na Constituição dos Estados-membros seria obrigatória.
Para responder a tal questionamento, o Ministro passa a investigar os conceitos de preâmbulo segundo a doutrina. Para Jorge Miranda, o preâmbulo não seria um elemento obrigatório nas constituições, mas apenas um elemento cuja inclusão se faz por motivos históricos ou políticos, em determinados momentos de transformação da sociedade.
Quanto à relevância
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