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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  19/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  377 Palavras (2 Páginas)  •  96 Visualizações

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Repartição de competências são aquelas responsáveis por delegar o que cada competência se tem a fazer. Existe dois âmbitos de competência, as legislativa responsável por legislar e a material responsável por atos não-legislativo.

A competência material é dívida em duas competências, a competência comum elencada no artigo 23 e a competência exclusiva elencada no Artigo 21 ambas da CRFB/88. A competência comum é administrativa e não legislativa, é responsável por abordar questões locais e tem interesse coletivo nacional. O art. 23, inciso 1° da CRFB/88, traz consigo algumas responsabilidades da competência comum que é zelar pela guarda da constituição, das leis, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público. Já a competência exclusiva da União, tem por característica a indelegabilidade. 

A competência legislativa é responsável por legislar sobre algumas matérias, como na competência anterior, a competência legislativa também tem suas divisões, que são as competências: privada, concorrente e suplementar.

Na competência privada compete apenas à União legislar sobre questão enumeradas. A lei complementar só autoriza os Estados e o Distrito Federal  a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no artigo 22 da CRFB/88.

No que tange a competência concorrente, os Estados pode com algumas exceções atender as peculiaridades, o Distrito Federal pode legislar sobre ela e a União apenas estabelece normas gerais.

A competência suplementar é aquela que preenche o vazio da normal geral, conforme a jurisprudência apresentada abaixo:

Ementa[pic 1]

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LEI MUNICIPAL QUE TRATA DE MATÉRIA URBANÍSTICA. COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 24, INCISO I E PARÁGRAFO 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O Município de Canoas, ao legislar sobre matéria urbanística, extrapolou sua competência suplementar complementar, ao desconsiderar os limites postos em lei de iniciativa da União, que possui competência para editar normas gerais a respeito. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70023583313, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 01/12/2008)

Desta forma, o texto traz o entendimento que apesar de diretrizes, a União tem por responsabilidade assegurar a defesa nacional que é conjunto de medidas e ações do Estado, o Estados-membros pode utilizar da competência reservada para promover sem autorização ou interferência da União aquilo que achar necessário, os municípios cabe os assuntos locais e o Distrito Federal é garantidor da obrigações.

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