AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE RITO ORDINÁRIO
Por: Raquel0109 • 16/5/2018 • Exam • 1.639 Palavras (7 Páginas) • 182 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS, ESTADO DE SÃO PAULO.
RODRIGO GLAUBER, nascido em 15 fevereiro de 1980, brasileiro, casado, autônomo, portador da carteira de identidade RG 123.456-7, inscrito no CPF sob o nº. 001.002.003-04, residente e domiciliado na Rua Alvares Cabral, nº. 12.526, Centro, em Campinas, Estado de São Paulo, representado por sua advogada e procuradora que esta subscreve, devidamente constituída na forma do incluso instrumento procuratório, com endereço para intimações na Avenida João Goulart, nº. 1.255, Parque Bandeirantes, em Campinas, Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 927 do Código Civil e art. 274 do Código de Processo Civil, ajuizar a presente:
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE RITO ORDINÁRIO
Em face da CONSTRUTORA MORADA FELIZ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 123.456.789/0001-12, sediada na Rua da Alvorada, 567, CEP 09890-003, em São Paulo-SP, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Aos 05 dias do mês de junho de 2014, o requerente trafegava com seu veículo de placa RFT1414 pela Avenida Independência, quando, próximo ao número 5689, foi inesperadamente atingido por destroços oriundos de uma explosão ocorrida em um terreno pertencente à Construtora Morada Feliz Ltda., ora requerida.
Na data fática, referido terreno se encontrava em período de preparação para a construção de um edifício, motivo que logicamente ensejaria uma adequada proteção aos trabalhadores locais e aos indivíduos que eventualmente passariam aos arredores.
Ocorre que, apesar da exigência legal e lógica da proteção, a empresa, de maneira completamente irresponsável, não tomou as devidas cautelas, o que ensejou os diversos danos ao requerente.
Em virtude da colisão com os destroços, o veículo de Glauber ficou totalmente destruído, suportando um dano de aproximadamente R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Dano esse, não reavido pelo requerente, visto que não possui contrato com seguradora de veículos.
Além de todo esse injusto prejuízo material, houve o pior dos prejuízos, não em razão monetária, mas sim por envolver a vida, qual seja: a totalidade de gastos com medicamentos, internação e operações. Esses gastos somaram um montante de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Em razão de todo dano à sua saúde, o requerente ficou impossibilitado, ainda, de exercer suas atividades laborais por 40 dias, tendo por consequência o não recebimento de seus salários. A falta deles lhe acarretou um prejuízo de aproximadamente R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), vista que percebia rendimento diário em torno de R$800,00 (oitocentos reais).
Outrossim, Glauber herdou sequelas físicas que não lhe permitirão exercer suas atividades laborais habituais nunca mais, sendo coagido a exercer uma atividade diversa, que lhe rende subsídios muito menores dos que os anteriormente percebidos. O requerente exercerá perpetuamente uma atividade diversa daquela na qual se adaptou, felicitou e satisfez por toda a vida!
Ora, Nobre Julgador, não é justo que o requerente arque com as custas e consequências de uma negligência da requerida, vista que é inteiramente uma vítima dela, não tendo contribuído para a ocorrência.
Sabe-se que o status quo ante jamais se retomará, todavia, o direito constitui meios para amenizar os danos gerados ao requerente, bem como reeducar a requerida. Senão, vejamos:
DA ADMISSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Conforme se pode nitidamente aferir do artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil, o autor do presente é titular do direito de ver seus danos reparados:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Vê-se que, sempre que houver negligência, ou inclusive omissão voluntária, que cause dano à outrem, ocorre ato ilícito, que ensejará a obrigação jurídica de reparação.
Em um simples exercício silogístico percebe-se o encaixe perfeito dos fatos ocorridos no presente caso, com a classificação e direitos trazidos pela norma do Código Civil de 2002, vejamos: todos devem agir com prudência. Quem não agir com prudência e causar danos à outrem tem dever de indenizar. A Construtora Morada Feliz Ltda. não agiu com prudência, e sim com visível negligência, causando danos ao requerente. Logo, ela tem o dever de indenizar. Tanto para reaver as perdas materiais, quanto para amenizar a dor da alma.
O Ilustríssimo Doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, abordando a questão em tela em sua obra, classificaria o caso em um cristalino enquadramento da responsabilidade civil, vista que houve violação de um dever jurídico originário, qual seja, a necessidade de proteção aos trabalhadores e aos indivíduos que poderiam aproximar-se do local dos fatos no momento da explosão. Após violado o dever originário, sucedeu-se novo dever jurídico: a necessidade de recompor.
Cumpre trazer à baila palavras de sua excepcional obra:
“A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo. Responsabilidade civil é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Destarte, toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Páginas: 20-21. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).
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