AÇÃO JUDICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOVO CPC
Por: Joaquim Mota • 23/6/2016 • Trabalho acadêmico • 3.954 Palavras (16 Páginas) • 731 Visualizações
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ (AL)
QUALIFICAÇÃO, filha de ___, com endereço eletrônico: exemplo @gmail.com, residente ___, Maceió (AL), por intermédio de seu procurador e advogado infra-assinado, legalmente constituído nos termos da Procuração anexa (Doc. 01), vem, com o devido respeito perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro, Lei nº 8.078/90 (CDC) e demais legislação aplicável à espécie, pelo Rito Ordinário, propor a presente,
AÇÃO JUDICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
contra LOJAS RIACHUELO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ/MF sob o nº 33.200.056/0067-75, com endereço eletrônico: http:// www. riachuelo.com.br, situada na Avenida Menino Marcelo, s/n° – Shopping Pátio – Loja 3 – CEP: 57073-470 – Cidade Universitária, Maceió (AL), pelas relevantes razões de fato e direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
Benefícios da justiça gratuita (NCPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, a Autora ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do NCPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. Declaração anexa (Doc. 02).
DOS FATOS
No dia 12/12/2015, por volta das 21:20h, a Autora na companhia de seu companheiro, FULANO, se dirigiu à Loja da Empresa Ré, com o propósito de comprar roupas e, depois de verificar algumas peças, resolveu ir a outra loja concorrente, enquanto seu companheiro permaneceu no interior da Loja da Empresa Ré, ainda no processo de escolha de roupas para aquisição.
Ao se aproximar da porta de saída, a Autora foi abordada por uma Segurança, de nome FRANCIELE, que lhe disse que a Autora deveria acompanhá-la, e, ao ser questionada pela Autora do por que e onde deveria ir, a Segurança respondeu: “você está em atitude suspeita e colocou algo dentro da bolsa”, em suas próprias palavras.
Em ato contínuo, a Segurança conduziu a Autora de volta para dentro da Loja e ao passar por uma porta que dá acesso a uma escada, lhe deu a “ordem” de abrir a bolsa para que fosse efetuada uma revista, ficando um rapaz, que a Autora não sabe identificar o nome, junto à porta impedindo sua saída.
Foi então que a Segurança efetuou uma revista em sua bolsa, revirando seus pertences e não encontrando nada que pudesse ser considerado como produto de furto, senão seus documentos e objetos pessoais, a Segurança simplesmente lhe dirigiu um simples pedido de desculpas pelo incomodo e a dispensou sem qualquer outra palavra.
Muito indignada com o acontecido, a Autora disse à Segurança que chamasse o Gerente, tendo, no lugar do Gerente, se aproximado um homem de nome ANTONIO MARANHÃO, que lhe disse para “ficar calma” e de forma grosseira lhe chamou de “cabeça de gelo”, mandando-a ir embora e que deixasse de causar problemas.
Devido ao tumulto que se formou, com um aglomerado de pessoas, o companheiro da Autora, percebendo que o fato acontecia com sua companheira, se dirigiu ao homem que falava à sua esposa em altos brados e pediu explicações, tendo sido recebido pelo referido senhor com grosseria e violência, haja vista que o referido individuo chegou a colocar um dedo em riste no rosto do companheiro da Autora e por pouco não chegaram às vias de fato, em função da atitude indevida do tal ANTONIO MARANHÃO.
Cumpre destacar que os fatos ocorreram em momento de grande movimento na loja, em período pré-natalino, que diversas pessoas testemunharam o ocorrido e se mostraram indignados e solidários à Autora, colocando-se à disposição para testemunhar em juízo, caso necessário.
Os fatos relatados foram registrados junto à Delegacia da Central Integrada de Polícia III – Benedito Bentes – Capital, na mesma noite da ocorrência, em conformidade com o Boletim de Ocorrência n° 0015-0/15-0071 anexo (Doc. 03).
O fato causou grande comoção à Autora e restou patente o despreparo dos funcionários da segurança da Loja, que a interpelaram por simples suspeita, sem nada que justificasse sua atitude.
Tais constrangimentos não podem e não devem ficar impunes, haja vista que a ninguém é dado o direito de, por simples suspeita, adotar uma atitude de tamanha violência psicológica contra uma cidadã, que, simplesmente, exercia seu direito de ir e vir, sem ser incomodada ou desrespeitada, merecendo, tal atitude a reparação pelos danos morais ao qual a Autora foi submetida.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Não resta dúvida que a conciliação e a mediação se apresentam como vigorosos instrumentos para a pacificação e solução de conflitos em quase todas as áreas do direito, desde que se trate de direitos disponíveis, cabendo aos operadores do direito, se adaptarem aos novos tempos e participarem de forma efetiva na busca da pacificação social, única forma de se obter a melhor atuação do Poder Judiciário e uma prestação jurisdicional mais efetiva.
Dessa forma, a Autora vem se manifestar pela opção da realização da Audiência de Conciliação, na forma preconizada no Art. 3º, § 3º c/c o Art. 319, VII, ambos do NCPC.
DAS CONSEQÜÊNCIAS TRAZIDAS À AUTORA - DANOS MORAIS
A pretensão da Autora de ser indenizada pelos danos morais experimentados encontra pleno respaldo no Código Civil, que em seu artigo 927 e seu parágrafo único, estabelece:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E nos artigos 186 e 187, do mesmo diploma legal:
Art.
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