AÇÃO PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
Por: alvimarmedeiros • 17/2/2018 • Dissertação • 2.811 Palavras (12 Páginas) • 396 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANO- ESTADO DO PIAUÍ.
NOME , brasileiro, vivendo em união estável , trabalhador rural, portador do RG nº SSP/PI e do CPF nº , residente e domiciliado na Localidade Bacabal, Zona Rural do Municipio de - PI, vem mui respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, por conduto de seus procuradores e advogados in fine assinados, com endereço profissional na Rua, onde recebe as intimações, comunicações e notificações judiciais de estilo, instrumento procuratório incluso, para propor, na conformidade com a Lei nº 8.213/91 e artigos 319; 320 e 324 do Novo Código de Processo Civil, a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
cumulada com cobrança com pedido de liminar“INAUDITA ALTERA PARS”
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com sede em Teresina/PI, na Rua Areolino de Abreu, nº 1015 – Centro, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas:
I. DOS FATOS
A Parte Autora é trabalhadora rural e exerce suas atividades na roça desde 12 anos, ajudando os seus pais em regime de economia familiar.
Desde o ano de 1980 ate a presente data o autor desempenha suas atividade na lavoura juntamente com sua companheira Leonia Pereira de Buenos, na propriedade denominada Poço da proprietária Delzuita Pereira da Silva, no município de Baixa Grande do Ribeiro – PI. Ressalvado a um período que trabalhou por aproximadamente de 3 meses de 09\01\2003 a 08\04\2003 de carteira assinada.
Em 19.08.2016, após completar todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, o Autor requereu o benefício previdenciário.
No entanto, não logrou o êxito desejado e seu pedido foi indeferido por considerar o INSS a que a Autora não comprovou o efetivo exercício da atividade rural correspondente ao período de carência do benefício ora requerido.
Inconformado com o equívoco cometido pela Autarquia Ré na concessão do seu benefício, a Parte Autora perante este Emérito julgador requerer a concessão de seu benefício de aposentadoria por idade rural.
É, em apertada síntese, a resenha fática necessária.
II- DO DIREITO
II. 1- DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Versa a Lei nº 8.213/91, em seu art. 1º, in verbis:
"A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente".
O mesmo diploma legal prossegue salientando, em seu art. 48, que:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11.”
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, é bem verdade que se processaram sensíveis alterações quanto aos procedimentos de reconhecimento da qualidade de trabalhador rural, vez que o Instituto Nacional de Seguridade Social passa a exigir "início de prova material".
Conforme o Regulamento de Benefícios, art. 62, tem-se que:
"A prova de tempo de serviço é feita através de documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos serem contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado".
Adiante o §2º desse mesmo artigo, por sua vez, destaca os documentos que servem para a prova prevista, concluindo o § 4º que:
"Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço pode ser completada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Administrativa, na forma do Capítulo IV deste Título".
II.2- DO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
Observa-se, contudo, que todo o sistema processualista brasileiro vê a prova testemunhal como indubitavelmente válida e necessária. O próprio legislador previdenciário, ainda que enfatizando a necessidade de início razoável de prova material, deixa evidente a importância do testemunho quando menciona que a comprovação do tempo de serviço não há que ser baseada "exclusivamente" em prova testemunhal art. 55, 3º, Lei nº 8213/91. Todavia, inclui esta, dada sua relevância na práxis jurídica.
Pois eis que, no caso em questão, a Autora já apresenta o "início razoável de prova material" que exige a legislação previdenciária contemporânea, quando ao expor os documentos anexos a esta inicial:
1. A Declaração de Exercício de Atividade Rural Emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Rio Grande do Piauí- PI;
2. Ficha de identificação junto ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Rio Grande do Piauí- PI;
3. Carteira de identificação do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Rio Grande do Piauí- PI;
4. Cópia da Carteira de Trabalho;
5. Contrato de Comodato;
6. Registro de Imóvel da Terra;
7. Dentre outros documentos.
Assim também já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, em RESP. nº . 110159/SP, em votação UNÂNIME que teve por Relator o Ministro William Patterson:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. A teor do disposto no art. 55, 3º, da Lei 8213/91, não se pode admitir a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço do rurícola, mas, apurada mediante o conjunto probatório dos autos a condição de rurícola, deve-se prestigiar o acórdão recorrido que assim reconheceu" (DJU, 03.03.97, p. 4748 - STJ). (Grifo nosso)
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