AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA C/C AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA
Por: ED1SS0N • 3/5/2018 • Tese • 1.886 Palavras (8 Páginas) • 451 Visualizações
AO DOUTO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE xxxxxxxxxxxxxx.
xxxxxxxxxxx, brasileira, portadora da Carteira de Identidade R.G. nº. xxxxxxx – SSP/xx e inscrita no CPF/MF com nº. xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxx, CEP: xxxxxxx por intermédio de seu Advogado e procurador que esta subscreve (procuração anexa), com escritório localizado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxx e endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxxxx, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base nos artigos 7º, XXIV, e 201, § 7º, II, da Constituição Federal, artigos 25 e 48 da Lei 8.213/91, e artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA C/C AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, com endereço na xxxxxxxxxxxxxxxxxx, devendo ser citada na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir exposto.
-I-
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A Requerente pugna, preambularmente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e integral, na forma dos artigos 98 a 102, do Código de Processo Civil e do comando constitucional inserto no artigo 5º, inciso LXXIV, haja vista não ter condições de arcar com despesas referentes às custas processuais, sem prejuízo de seus sustento e de sua família. Ademais, conforme o artigo 99, §3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. De modo consequente, no §4º do mesmo artigo diz que: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
-II-
DA SÍNTESE DOS FATOS
A Requerente ingressou com o requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade – Urbana, NB xxxxxxxxxxxxx, em 24/05/2017, por completar os requisitos necessários para a concessão de referido benefício.
Contudo, teve o benefício negado pelo motivo de falta de período de carência, tendo em vista que foi reconhecido apenas 145 (cento e quarenta e cinco) meses de contribuição até a DER.
A par disso, o INSS deixou de reconhecer o tempo constante na CTPS da Requerente referente ao vínculo junto à xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, de 02/03/1992 a 01/03/1995, onde exerceu o cargo de professora.
Vale ressaltar que, os períodos acima mencionados e não reconhecidos pela Requerida, tiveram seu reconhecimento através de Reclamação Trabalhista, propostas perante a Justiça do Trabalho desta cidade, onde a Autarquia Previdenciária, apesar de regularmente notificada, injustificadamente se ausentou (sentença anexa).
Na referida Reclamação Trabalhista, a Autora teve o seu pedido procedente para ter o reconhecimento do vínculo junto à pessoa jurídica acima mencionada, com a consequente anotação da baixa do contrato na CTPS.
Ademais, na sentença prolatada pelo Douto Juízo do Trabalho, onde tramitou a citada Reclamação, ficou determinado a autorização para a Autora requerer o registro do vínculo e da baixa do contrato no CNIS junto ao INSS, nos termos do $1º, do Art. 19 do Decreto 3.048/99.
Todavia, conforme acima mencionado, a Autarquia Ré somente reconheceu 145 contribuições, desconsiderando assim o período de 02/03/1992 a 01/03/1995, período este judicialmente reconhecido, conforme sentenças e CTPS anexas.
Frise-se também que a COMPANHIA xxxxxxxxxxxxxxx, pelo menos na época em que a Requerente laborou para ela, não tinha regime de previdência próprio, conforme declaração anexa, onde atesta que a citada pessoa jurídica descontava 8,5% sobre o seu salário para fins de contribuição junto ao INSS.
Assim, sendo incluído no tempo de contribuição da Autora os vínculos junto à COMPANHIA xxxxxxxxxxxxxxx, o tempo de contribuição da mesma, até a data do requerimento administrativo é de: 181 (cento e oitenta e uma) contribuições. Senão Vejamos:
Total de contribuições a ser averbadas: 36 (trinta e seis).
Contribuições já reconhecidas pelo INSS: 145 (cento e quarenta e cinco).
Tempo total de carência em contribuições: 145 + 36 = 181 (cento e oitenta e uma).
Dessa forma, tendo atualmente a Requerente 67 (sessenta e sete) anos de idade e possuindo 181 meses de contribuição até a DER, quando era necessário somente ter 180 meses de contribuição, a parte Autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
À vista disso, REQUER seja feito o correto cálculo do tempo de atividade urbana, sendo reconhecido e averbado todo o vínculo constante na CTPS da Requerente em anexo, com a consequente concessão da aposentadoria por idade desde a DER.
Portanto, diante dos argumentos expostos e à luz da ordem jurídica pátria resta evidenciada que a pretensão da Autora merece integral acolhimento.
Em apertada síntese, são os fatos.
-III-
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Aposentadoria por Idade Urbana é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme preceitua o artigo 48 da Lei nº. 8.213/91. Vejamos:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.”. (negritamos e sublinhamos).
Assim, conforme mencionado anteriormente, a Autora contava na DER com 66 (sessenta e seis) anos de idade, razão pela qual implementou o requisito idade.
Por sua vez, o artigo 25 do mesmo diploma legal estabelece que:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
[...]
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.”. (negritamos e sublinhamos).
Nos termos retro mencionados, a Requerente possuía 181 (cento e oitenta e um) meses de contribuição até a DER, quando era necessário somente ter 180 meses de contribuição. Dessas 181 contribuições, a parte Ré, equivocadamente,
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